CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2331 de 22/11/2019

Súmula: Institui no âmbito do município de Marialva a Campanha do Desapego Consciente Sustentável, que consiste em coletar doações de materiais de construção em condição de uso e realizar a distribuição final e dá outras providências.
Data da Norma
22/11/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica instituído no Município de Marialva a "Campanha do Desapego Consciente Sustentável", que ocorrerá 1 (uma) vez ao mês, em cada uma das regiões da cidade. A ação visa arrecadar materiais de construção excedentes de obras empreendidas por pessoas físicas e jurídicas que poderão ser destinados para fins de projetos assistenciais, educacionais e sociais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se materiais de construção em condição de uso, excedentes de obras ou quaisquer sobras de materiais de construção novos como areia, tijolos, ferros, pedras, madeira, pisos, tintas, acabamentos ou quaisquer outros insumos utilizados para construção.

Art. 2º A campanha consiste em coletar materiais oriundos do descarte consciente de pessoas físicas e jurídicas em todo âmbito do município de Marialva e promover a distribuição final para fins de projetos assistenciais, educacionais e sociais que necessitem realizar construções e/ou reformas visando o bem social, e evitando também o descarte inadequado no meio ambiente.

Parágrafo único. A distribuição final também poderá ser efetuada à famílias beneficiárias ao CadÚnico, bem como ao Cadastro de Habitação do Município, inclusas em programas e projetos habitacionais na modalidade de produção de moradias por autoconstrução, conforme enquadramento no inciso I, do Art. 11, da Lei Municipal nº 1553/2011.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto desta Lei, o Poder Público Municipal em parceria com associações sem fins lucrativos, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais poderá:

I- Dar suporte para a realização da coleta e distribuição dos materiais de construção em condição de uso recolhidos na atividade mensal;

II- Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de fixar rotinas de coletas organizadas divulgando a “Campanha do Desapego Consciente Sustentável”.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Josiane Luiz da Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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I- Dar suporte para a realização da coleta e distribuição dos materiais de construção em condição de uso recolhidos na atividade mensal;

II- Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de fixar rotinas de coletas organizadas divulgando a “Campanha do Desapego Consciente Sustentável”.,">