Lei Ordinária Nº 2331 de 22/11/2019
Súmula: Institui no âmbito do município de Marialva a Campanha do Desapego Consciente Sustentável, que consiste em coletar doações de materiais de construção em condição de uso e realizar a distribuição final e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Marialva a "Campanha do Desapego Consciente Sustentável", que ocorrerá 1 (uma) vez ao mês, em cada uma das regiões da cidade. A ação visa arrecadar materiais de construção excedentes de obras empreendidas por pessoas físicas e jurídicas que poderão ser destinados para fins de projetos assistenciais, educacionais e sociais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se materiais de construção em condição de uso, excedentes de obras ou quaisquer sobras de materiais de construção novos como areia, tijolos, ferros, pedras, madeira, pisos, tintas, acabamentos ou quaisquer outros insumos utilizados para construção.
Parágrafo único. A distribuição final também poderá ser efetuada à famílias beneficiárias ao CadÚnico, bem como ao Cadastro de Habitação do Município, inclusas em programas e projetos habitacionais na modalidade de produção de moradias por autoconstrução, conforme enquadramento no inciso I, do Art. 11, da Lei Municipal nº 1553/2011.
I- Dar suporte para a realização da coleta e distribuição dos materiais de construção em condição de uso recolhidos na atividade mensal;
II- Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de fixar rotinas de coletas organizadas divulgando a “Campanha do Desapego Consciente Sustentável”.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Josiane Luiz da Silva.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
I- Dar suporte para a realização da coleta e distribuição dos materiais de construção em condição de uso recolhidos na atividade mensal;
II- Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de fixar rotinas de coletas organizadas divulgando a “Campanha do Desapego Consciente Sustentável”.,">