Lei Ordinária Nº 2313 de 09/08/2019
Súmula: Estabelece parâmetros para o comércio de veneno denominado "ORGANOFOSFORADO CARBAMATO" popularmente conhecido por "CHUMBINHO", em todo o âmbito do município de Marialva.
Art. 1º. Fica proibida a distribuição, venda e comercialização do veneno denominado "Organofosforado Carbamato", conhecido por "Chumbinho", em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Marialva, à exceção dos estabelecimentos que têm por finalidade precípua a comercialização de produtos agropecuários, devidamente credenciados e autorizados pela ANVISA.
Parágrafo único. A venda de agrotóxicos e afins será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 2º. Fica proibida a venda do veneno aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Marialva.
Parágrafo único. Considera-se veneno, qualquer substância tóxica, seja ela sólida, líquida ou gasosa, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão, ou alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação química com as moléculas do organismo.
Art. 3º. Aos estabelecimentos infratores do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão aplicadas penalidades administrativas a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. A responsabilização administrativa prevista neste artigo não eximirá o infrator de eventual responsabilização civil e criminal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de agosto de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 308/2019
- Data
- 02/07/2019
- Requerente
- Carlos Eduardo Siena
- Origem
- Interno
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