Lei Ordinária Nº 2301 de 07/06/2019
Súmula: Dispõe sobre novos artigos e parágrafos na Lei n.º 1815/2013, possibilitando o recebimento de benfeitorias relativas ao sistema de abastecimento e armazenamento de água potável como parte de pagamento da Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei n.º 1815/2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. A TSSA será destinada à necessária cobertura de toda e qualquer despesa com manutenção e de expansão do sistema de abastecimento e armazenamento de água potável do Município. § 1º. Os recursos oriundos da TSSA deverão ser utilizados para as seguintes finalidades: I - perfuração e manutenção de poços artesianos e semiartesianos; II - serviços de colocação, remoção e recolocação de reservatórios de água, bombas submersas e de recalque; III - ampliação, reestruturação e manutenção de redes distribuidoras e adutoras de água; IV - aquisição de objetos, peças, insumos e reformas de equipamentos utilizados nos poços artesianos e semiartesianos; V - aquisição e manutenção de bombas submersas e de recalque, rede elétrica, peças e demais equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento; VI - manutenção e prevenção das nascentes (minas); VII - aquisição de hidrômetros, reforma e manutenção das casas de máquinas e outros equipamentos e materiais que sejam essencialmente relacionados com o serviço de distribuição de água potável.
Art. 2º. Acrescenta-se o artigo 4º-A na Lei n.º 1815/2013, com a seguinte redação:
Art. 4º-A - O empreendedor pessoa física ou jurídica que realizar parcelamento do solo para fins industriais poderá oferecer benfeitorias relativas ao sistema de abastecimento e armazenamento de água potável como parte do pagamento da Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA. § 1º. As benfeitorias de que trata o caput deste artigo não devem estar compreendidas nas obras de infraestrutura básica a que o loteador se obrigou por força do termo de acordo para implantação e aprovação do loteamento no munícipio. § 2º. A proposta de benfeitorias como parte do pagamento da TSSA não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de TSSA. § 3º. As benfeitorias oferecidas deverão atender ao projeto básico previamente elaborado pelo Município e aceito pelo Serviço de Água e Esgoto - SAEMA, cujos custos, com a apresentação de 3(três) orçamentos de materiais e mão de obra pelo empreendedor deverão ser ratificados por Comissão constituída por 3 (três) servidores estáveis e especialistas na área de saneamento e com parecer jurídico e contábil para fins de abatimento no valor a ser pago a título de TSSA. § 4º. O valor a ser abatido do montante a título de TSSA será aquele apontado pela Comissão de que trata o parágrafo terceiro, caso haja divergência quanto ao valor total gasto nas benfeitorias oferecidas.
Art. 3º. Acrescenta-se o artigo 4º-B na Lei n.º 1815/2013, com a seguinte redação:
Art. 4º. O artigo 7º da Lei n.º 1815/2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º. Fica autorizado o Prefeito Municipal a regulamentar por decreto a presente Lei, caso seja necessário.
Art. 5º. O artigo 9º da Lei n.º 1815/2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, as que se refiram a Leis e Decretos relacionados a taxas ou tarifas da mesma natureza, junto ao SAEMA.
Art. 6º. Os demais dispositivos da Lei n.º 1815/2013, permanecem inalterados.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Marialva, aos 07 dias do mês de junho de 2019. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 175/2019
- Data
- 08/04/2019
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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