CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2299 de 03/06/2019

Súmula: Institui a Campanha Municipal de Combate à Violência contra a Mulher.
Data da Norma
03/06/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Combate à Violência contra a Mulher, que será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Parágrafo único. São formas de violência contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, podendo ou não deixar marcas;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que deprecie a imagem e a honra da vítima por meio de calúnia, difamação e injúria.

Art. 2º A Campanha de Combate à Violência contra a Mulher, de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará trabalho de esclarecimento e conscientização a fim de organizar as atividades de que tratam esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena e Luciano da Silva Dario.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de junho de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
138/2019
Data
29/03/2019
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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