CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2293 de 06/05/2019

Súmula: Altera a Lei Municipal nº 582, de 23 de novembro de 2004.(Vide Leis Municipais nºs 2.333/19 e 2349/2020)
Data da Norma
06/05/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 582, de 23 de novembro de 2004, passa a viger da seguinte forma:
"Art. 1º. (Inalterado).
§ 1º. Para usufruir do benefício mencionado no caput deste artigo, deverá:
I - ser proprietário de apenas um imóvel, contendo no máximo duas residências;
II - provar perceber remuneração à título de aposentadoria ou pensão, em valor correspondente a até dois salários mínimos, inclusive os pais que tenham filhos considerados excepcionais e os acometidos de neoplasia maligna, seu cônjuge e/ou seus filhos, desde que ainda residam com os pais;
III - requerer o benefício ao Poder Executivo, após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da primeira parcela.(Alterado pela Lei Municipal nº 2.349/2020)
§ 2º. Para fins de comprovação do requisito ao que se refere ao inciso I do parágrafo anterior, basta o beneficiário apresentar declaração que ateste tal condição, ciente que a falsidade de seu conteúdo possa implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299, do Código Penal."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Onésimo A. Bassan.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de maio de 2019.

Victor Celso Martini Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
183/2019
Data
17/04/2019
Requerente
Onesimo A. Bassan
Origem
Interno
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