CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2291 de 30/04/2019

Súmula: Disciplina a concessão de adicional pelo exercício de encargos especiais no âmbito do Poder Legislativo e altera a Lei Municipal nº 1.365, de 26 de março de 2010. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2323/2019, 2422/2021 e 2824/2025)
Data da Norma
30/04/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Desde que respeitados os limites de gastos com pessoal fixados pelo inciso IV, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, a concessão de adicional pelo exercício de encargos especiais será disciplinada nos termos desta lei.

Art. 2º. Considera-se encargo especial, para efeito da concessão do adicional, o exercício de atribuições excepcionais, eventuais ou transitórias, de forma contínua ou esporádica, que, embora atendam ao interesse público, sejam alheias às atribuições do cargo efetivo e se apartem da atividade administrativa ordinária e regular do exercício.

§ 1º.Na concessão do adicional a que se refere esta lei deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - fica vedada a concessão do adicional para:

a) o desempenho de encargos típicos de direção ou chefia;

b) situações em que haja previsão do pagamento de outras gratificações.

II - nos casos de percepção do adicional de forma mensal:

a) o pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da prestação do encargo especial, sendo devido sempre que a prestação do encargo ultrapassar 1/3 (um terço) do respectivo mês de referência;

a) o pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da prestação do encargo especial; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)

b) não terá direito, pelo prazo de seu afastamento, o servidor que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo este período remunerado, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a efetiva execução do encargo especial.

III - somente o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado fará jus ao adicional pelo exercício de encargos especiais;

IV - pelo menos dois terços de todas as comissões e da equipe de apoio ao pregão serão compostos, por servidores efetivos; (Incluído pela Lei Municipal nº 2422/2021)

V - fiscais de contrato e pregoeiro serão, preferencialmente, servidores efetivos. (Incluído pela Lei Municipal nº 2422/2021)

§ 2º. O adicional pelo exercício de encargos especiais terá como base a Unidade Fiscal do Município (UFM), nas quantidades e nos valores indicados no Anexo I desta lei, e será atribuído pela Mesa Diretora por portaria.

Art. 3º O adicional pelo exercício de encargos especiais será concedido ao servidor nomeado ou designado para desempenhar as seguintes atividades ou funções de:

Art. 3º. O adicional pelo exercício de encargos especiais será concedido, na forma prevista no Anexo I, ao servidor nomeado ou designado para desempenhar as seguintes atividades ou funções de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)

I - fiscal de contrato;

I - fiscal de contrato, ficando subdivididas as seguintes modalidades de contratos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)

a) contratos de prestação de serviço continuado; (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)

b) contratos de produtos/serviços com entrega conforme requisitado: (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)

II - pregoeiro e membros da equipe de apoio ao pregão;

III - presidente e membros da comissão permanente de licitação;

IV - presidente e membros da comissão de recebimento de materiais e serviços;

V - presidente e membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos;

V - presidente e membros da comissão especial de avaliação de bens; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)

VI - presidente e membros da comissão de avaliação de bens;

VI - presidente e membros da comissão especial de avaliação de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)

a) desempenho no estágio probatório; (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)

b) servidores efetivos; e (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)

c) títulos e cursos. (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)

VII - presidente e membros da comissão de avaliação de títulos e cursos. (Incluído pela Lei nº 2323/2019) (Revogado pela Lei Municipal nº 2422/2021)

§1º. O adicional pelo exercício de encargos especiais previsto no (s) inciso (s): (Revogado pela Lei Municipal nº 2422/2021)

a) I do caput será pago de forma mensal por contrato administrativo sob a responsabilidade do fiscal e durante a vigência do referido contrato, inclusive em caso de prorrogação de contrato; (Revogada pela Lei Municipal nº 2422/2021)

b) II, III, IV, V e VI do caput serão pagos de forma mensal durante a vigência das referidas comissões.

b) II, III, IV, V, VI e VII do caput serão pagos de forma mensal durante a vigência das referidas comissões. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) (Revogado pela Lei Municipal nº 2422/2021)

VII - Agente de contratação;(Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)

VIII - Gestor de Contratos. (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 5º. O art. 19 da Lei nº 1.365, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (inalterado)
(...)
XIII - adicional pelo exercício de encargos especiais;
(...)
§3º. A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marialva, exceto as diárias para viagens e o adicional pelo exercício de encargos especiais, que serão regulamentados mediante lei própria do Poder Legislativo”.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autoria: Mesa Diretora.

Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de abril de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE ADICIONAL POR ENCARGO ESPECIAL

(Alterado pelas Leis Municipais nº 2323/2019 e 2422/2021)

ENCARGO

REMUNERAÇÃO EM UFM’s

Fiscal de contrato

03 UFM’s mensais por contrato sob responsabilidade do fiscal

Pregoeiro

07 UFM’s mensais

Membros da equipe de apoio ao pregão

05 UFM’s mensais

Presidente da comissão permanente de licitação

07 UFM’s mensais

Membros da comissão permanente de licitação

05 UFM’s mensais

Presidente da comissão de recebimento de materiais e serviços

07 UFM’s mensais

Membros da comissão de recebimento de materiais e serviços

05 UFM’s mensais

Presidente da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos

07 UFM’s mensais

Membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos

05 UFM’s mensais

Presidente da comissão de avaliação de bens

07 UFM’s mensais

Membros da comissão de avaliação de bens

05 UFM’s mensais

Presidente da comissão de avaliação de títulos e cursos

07 UFM's mensais

Membros da comissão de avaliação de títulos e cursos

05 UFM's mensais

ANEXO I

QUADRO DE ADICIONAL POR ENCARGO ESPECIAL

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)

ENCARGO

REMUNERAÇÃO EM UFM’s

Fiscal de contrato de prestação de serviço continuado

02 UFM’s mensais, desde que seja comprovada a atuação efetiva na fiscalização do contrato no respectivo mês

Fiscal de contrato de produtos/serviços com entrega conforme requisitado

03 UFM’s mensais, desde que seja comprovado pelo menos 01(um) recebimento no respectivo mês

Pregoeiro

07 UFM’s por pregão que atuar

Membros da equipe de apoio ao pregão

05 UFM’s por pregão que atuar

Presidente e membros da comissão permanente de licitação

07 UFM’s por processo licitatório que atuar

Presidente e membros da comissão de recebimento de materiais e serviços

03 UFM’s mensais, desde que seja comprovado pelo menos 01 (um) recebimento no respectivo mês

Presidente e membros da comissão especial de avaliação de bens

04 UFM’s mensais, desde que seja comprovada a efetiva reavaliação de bens patrimoniais da entidade no respectivo mês

Presidente e membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório, de servidores efetivos e de títulos e cursos

03 UFM’s por processo de avaliação que atuar

Agente de contratação (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)

02 UFM’s mensais por processo que atuar (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)

Gestor de contratos (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)

02 UFM’s mensais, desde que seja comprovada a atuação efetiva na gestão de contratos do respectivo mês (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)

Detalhes
Processo
116/2019
Data
13/03/2019
Requerente
Ricardo A. Vendrame
Origem
Interno
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