Lei Ordinária Nº 2291 de 30/04/2019
Súmula: Disciplina a concessão de adicional pelo exercício de encargos especiais no âmbito do Poder Legislativo e altera a Lei Municipal nº 1.365, de 26 de março de 2010. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2323/2019, 2422/2021 e 2824/2025)
Art. 1º. Desde que respeitados os limites de gastos com pessoal fixados pelo inciso IV, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, a concessão de adicional pelo exercício de encargos especiais será disciplinada nos termos desta lei.
Art. 2º. Considera-se encargo especial, para efeito da concessão do adicional, o exercício de atribuições excepcionais, eventuais ou transitórias, de forma contínua ou esporádica, que, embora atendam ao interesse público, sejam alheias às atribuições do cargo efetivo e se apartem da atividade administrativa ordinária e regular do exercício.
§ 1º.Na concessão do adicional a que se refere esta lei deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - fica vedada a concessão do adicional para:
a) o desempenho de encargos típicos de direção ou chefia;
b) situações em que haja previsão do pagamento de outras gratificações.
II - nos casos de percepção do adicional de forma mensal:
a) o pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da prestação do encargo especial, sendo devido sempre que a prestação do encargo ultrapassar 1/3 (um terço) do respectivo mês de referência;
a) o pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da prestação do encargo especial; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)
b) não terá direito, pelo prazo de seu afastamento, o servidor que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo este período remunerado, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a efetiva execução do encargo especial.
III - somente o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado fará jus ao adicional pelo exercício de encargos especiais;
IV - pelo menos dois terços de todas as comissões e da equipe de apoio ao pregão serão compostos, por servidores efetivos; (Incluído pela Lei Municipal nº 2422/2021)
V - fiscais de contrato e pregoeiro serão, preferencialmente, servidores efetivos. (Incluído pela Lei Municipal nº 2422/2021)
§ 2º. O adicional pelo exercício de encargos especiais terá como base a Unidade Fiscal do Município (UFM), nas quantidades e nos valores indicados no Anexo I desta lei, e será atribuído pela Mesa Diretora por portaria.
Art. 3º O adicional pelo exercício de encargos especiais será concedido ao servidor nomeado ou designado para desempenhar as seguintes atividades ou funções de:
Art. 3º. O adicional pelo exercício de encargos especiais será concedido, na forma prevista no Anexo I, ao servidor nomeado ou designado para desempenhar as seguintes atividades ou funções de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)
I - fiscal de contrato;
I - fiscal de contrato, ficando subdivididas as seguintes modalidades de contratos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)
a) contratos de prestação de serviço continuado; (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)
b) contratos de produtos/serviços com entrega conforme requisitado: (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)
II - pregoeiro e membros da equipe de apoio ao pregão;
III - presidente e membros da comissão permanente de licitação;
IV - presidente e membros da comissão de recebimento de materiais e serviços;
V - presidente e membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos;
V - presidente e membros da comissão especial de avaliação de bens; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)
VI - presidente e membros da comissão de avaliação de bens;
VI - presidente e membros da comissão especial de avaliação de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)
a) desempenho no estágio probatório; (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)
b) servidores efetivos; e (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)
c) títulos e cursos. (Incluída pela Lei Municipal nº 2422/2021)
VII - presidente e membros da comissão de avaliação de títulos e cursos. (Incluído pela Lei nº 2323/2019) (Revogado pela Lei Municipal nº 2422/2021)
§1º. O adicional pelo exercício de encargos especiais previsto no (s) inciso (s): (Revogado pela Lei Municipal nº 2422/2021)
a) I do caput será pago de forma mensal por contrato administrativo sob a responsabilidade do fiscal e durante a vigência do referido contrato, inclusive em caso de prorrogação de contrato; (Revogada pela Lei Municipal nº 2422/2021)
b) II, III, IV, V e VI do caput serão pagos de forma mensal durante a vigência das referidas comissões.
b) II, III, IV, V, VI e VII do caput serão pagos de forma mensal durante a vigência das referidas comissões. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) (Revogado pela Lei Municipal nº 2422/2021)
VII - Agente de contratação;(Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)
VIII - Gestor de Contratos. (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025)
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O art. 19 da Lei nº 1.365, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (inalterado)
(...)
XIII - adicional pelo exercício de encargos especiais;
(...)
§3º. A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marialva, exceto as diárias para viagens e o adicional pelo exercício de encargos especiais, que serão regulamentados mediante lei própria do Poder Legislativo”.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Mesa Diretora.
Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de abril de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE ADICIONAL POR ENCARGO ESPECIAL
(Alterado pelas Leis Municipais nº 2323/2019 e 2422/2021)
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ENCARGO |
REMUNERAÇÃO EM UFM’s |
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Fiscal de contrato |
03 UFM’s mensais por contrato sob responsabilidade do fiscal |
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Pregoeiro |
07 UFM’s mensais |
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Membros da equipe de apoio ao pregão |
05 UFM’s mensais |
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Presidente da comissão permanente de licitação |
07 UFM’s mensais |
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Membros da comissão permanente de licitação |
05 UFM’s mensais |
|
Presidente da comissão de recebimento de materiais e serviços |
07 UFM’s mensais |
|
Membros da comissão de recebimento de materiais e serviços |
05 UFM’s mensais |
|
Presidente da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos |
07 UFM’s mensais |
|
Membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos |
05 UFM’s mensais |
|
Presidente da comissão de avaliação de bens |
07 UFM’s mensais |
|
Membros da comissão de avaliação de bens |
05 UFM’s mensais |
|
Presidente da comissão de avaliação de títulos e cursos |
07 UFM's mensais |
|
Membros da comissão de avaliação de títulos e cursos |
05 UFM's mensais |
ANEXO I
QUADRO DE ADICIONAL POR ENCARGO ESPECIAL
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2422/2021)
|
ENCARGO |
REMUNERAÇÃO EM UFM’s |
|
Fiscal de contrato de prestação de serviço continuado |
02 UFM’s mensais, desde que seja comprovada a atuação efetiva na fiscalização do contrato no respectivo mês |
|
Fiscal de contrato de produtos/serviços com entrega conforme requisitado |
03 UFM’s mensais, desde que seja comprovado pelo menos 01(um) recebimento no respectivo mês |
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Pregoeiro |
07 UFM’s por pregão que atuar |
|
Membros da equipe de apoio ao pregão |
05 UFM’s por pregão que atuar |
|
Presidente e membros da comissão permanente de licitação |
07 UFM’s por processo licitatório que atuar |
|
Presidente e membros da comissão de recebimento de materiais e serviços |
03 UFM’s mensais, desde que seja comprovado pelo menos 01 (um) recebimento no respectivo mês |
|
Presidente e membros da comissão especial de avaliação de bens |
04 UFM’s mensais, desde que seja comprovada a efetiva reavaliação de bens patrimoniais da entidade no respectivo mês |
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Presidente e membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório, de servidores efetivos e de títulos e cursos |
03 UFM’s por processo de avaliação que atuar |
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Agente de contratação (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025) |
02 UFM’s mensais por processo que atuar (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025) |
|
Gestor de contratos (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025) |
02 UFM’s mensais, desde que seja comprovada a atuação efetiva na gestão de contratos do respectivo mês (Incluído pela Lei Municipal nº 2824/2025) |
Detalhes
- Processo
- 116/2019
- Data
- 13/03/2019
- Requerente
- Ricardo A. Vendrame
- Origem
- Interno
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