Lei Ordinária Nº 2288 de 12/04/2019
Súmula: Regulamenta o atendimento de agências bancárias, cooperativas de crédito e congêneres no município de Marialva, na forma que especifica.
Art. 1º Esta Lei define regras de atendimento a usuários dos serviços prestados por agências bancárias, financeiras e de crédito, bem como das cooperativas de crédito instaladas no Município de Marialva, os quais deverão cumprir o regramento estabelecido nesta lei. Capítulo II DO ATENDIMENTO SEÇÃO I DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º da presente Lei deverão, obrigatoriamente, atender aos usuários em tempo hábil, tanto no setor de caixas como nos setores em que o atendimento não seja personalizado. § 1º Por tempo hábil, deve-se entender que o usuário será atendido em até: I - 15 (quinze) minutos em dias normais; II - 20 (vinte) minutos em vésperas de ou em dias imediatamente posteriores a feriados prolongados; III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. § 2º As pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, inclusive pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), com mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e lactantes terão atendimento prioritário, sendo o tempo máximo de espera a metade do tempo indicado no § 1º, considerando-se a preferência no atendimento garantida pela Lei Federal nº 10.048/2000 e pela Lei Municipal nº 2237/2018. § 3º Para comprovação do tempo de espera, a data e a hora da chegada e do início do atendimento deverão ser registradas em senhas fornecidas aos usuários do serviço. SEÇÃO II DOS ARMÁRIOS PARA USUÁRIOS E INSTALAÇÃO DE BIOMBOS
Art. 5º É obrigatória a instalação de anteparo do tipo biombo ou similar, localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias. SEÇÃO III DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL OPERACIONAL PARA USUÁRIOS
Art. 6º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º da presente Lei deverão, obrigatoriamente, disponibilizar material operacional durante todo o seu expediente, inclusive nos horários de funcionamento de caixas automáticos. Parágrafo único. Entende-se como material operacional os itens necessários para realização de operações bancárias nos terminais de autoatendimento, como envelopes, canetas, grampeadores aptos para uso, dentre outros. Capítulo III DA ACESSIBILIDADE SEÇÃO I DOS BANHEIROS E DOS BEBEDOUROS
Art. 7º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei deverão manter banheiros e bebedouros para atendimento a todos os usuários. § 1º Fica garantido nos banheiros uma vaga, no mínimo, para pessoas com deficiência, a ser construído nos termos que regem as normas da ABNT. § 2º Os bebedouros também deverão, obrigatoriamente, serem adaptados às pessoas com deficiência, nos termos que regem as normas da ABNT. § 3º Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados em lugares de fácil acesso aos usuários, ficando a disposição para uso no horário de expediente da instituição financeira. § 4º Será colocado à disposição dos usuários nos banheiros, bem como para uso dos bebedouros, materiais de higiene e copo descartáveis, sem nenhum tipo de custo para o usuário. SEÇÃO II DOS CAIXAS ELETRÔNICOS ADAPTADOS E DO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 10 Os caixas eletrônicos deverão ser adaptados de forma a possibilitar o acesso a todos os tipos de serviços bancários nos equipamentos comuns. SEÇÃO III DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA USUÁRIOS
Art. 12 Deverá ser disponibilizada aos usuários 01 (uma) cadeira de rodas, no mínimo, por estabelecimento. Capítulo IV DAS SANÇÕES
Art. 15 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 763/2006, 1597/2011, 1753/2013, 1755/2013 e 1793/2013.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio, Marcio Marcelo Martins, Onésimo A. Bassan e Wesley Henrique de Araújo. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de abril de 2019. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 45/2019
- Data
- 15/02/2019
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
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