CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2286 de 05/04/2019

Súmula: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva - COEM, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA", e dá outras providências.
Data da Norma
05/04/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA".

Parágrafo único. A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA" será celebrada, anualmente, na semana que compreende o dia 07 de abril, “Dia Nacional Combate ao Bullying na Escola”.

Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São considerados, entre outros, práticas de “bullying”:

I. acarretar a exclusão social;

II. subtrair coisa alheia para humilhar;

III. perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I. prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;

II. capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III. orientar as vítimas de “bullying” visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

IV. orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

V. envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4º Para que os objetivos de prevenção e combate ao “bullying” escolar sejam alcançados, poderão ser firmadas parcerias visando realizar ações como palestras, debates, distribuição de material gráfico de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º As escolas registrarão as ocorrências de “bullying” e encaminharão periodicamente estas informações à Secretaria Municipal de Educação, para que esta tome às providências necessárias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
28/2019
Data
05/02/2019
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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I.,art_4º Para que os objetivos de prevenção e combate ao “bullying” escolar sejam alcançados, poderão ser firmadas parcerias visando realizar ações como palestras, debates, distribuição de material gráfico de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.,art_5º As escolas registrarão as ocorrências de “bullying” e encaminharão periodicamente estas informações à Secretaria Municipal de Educação, para que esta tome às providências necessárias.,art_6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.,">