Lei Ordinária Nº 582 de 18/11/2004
Dispõe sobre isenção de tributos e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nº 1495/2011, 2171/2017, 2293/2019, 2349/2020, 2401/2020 e 2551/2022) (Vide Leis Municipais nº 1026/2007, 1032/2007, 1037/2007, 1198/2008, 1495/2011, 1606/2011, 2171/2017, 2172/2017 e 2475/2021)
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do I.P.T.U.(Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas de Coleta de Lixo e Conservação de Vias Públicas, os idosos com idade acima de 65(sessenta e cinco) anos, pensionistas, aposentados e pais que tenham filhos considerados excepcionais, que sejam proprietários de apenas um imóvel, contendo no máximo duas residências.
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), de taxas de Coleta de Lixo, de Conservação de Vias Públicas, de Emolumentos e de Combate a Incêndio, os idosos com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados, pensionistas, pais e/ou responsáveis de pessoas com deficiência e proprietários acometidos de neoplasia maligna, seu cônjuge e/ou seus filhos, desde que ainda residam com os pais. (Redação Dada pela Lei Municipal nº 2401/2020)
Parágrafo único. Para usufruir do benefício de que trata o “caput” deste artigo, os beneficiários deverão requerer ao Poder Executivo, após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da primeira parcela, provando perceberem, mensalmente, à título de aposentadoria ou pensão, o valor correspondente a até dois salários mínimos, inclusive os pais que tenham filhos considerados excepcionais.
§ 1º. Para usufruir do benefício mencionado no caput deste artigo, deverá: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2293/2019) (Vide Leis Municipais nº 1026/2007 e 1606/2011)
I - ser proprietário de apenas um imóvel, contendo no máximo duas residências; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2293/2019)
II - provar perceber remuneração à título de aposentadoria ou pensão, em valor correspondente a até dois salários mínimos, inclusive os pais que tenham filhos considerados excepcionais e os acometidos de neoplasia maligna, seu cônjuge e/ou seus filhos, desde que ainda residam com os pais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2293/2019)
III - requerer o benefício ao Poder Executivo, após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2293/2019)
III - requerer o benefício ao Poder Executivo após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da última parcela. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2349/2020)
§ 2º. Para fins de comprovação do requisito ao que se refere ao inciso I do parágrafo anterior, basta o beneficiário apresentar declaração que ateste tal condição, ciente que a falsidade de seu conteúdo possa implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299, do Código Penal. (Incluído pela Lei Municipal nº 2293/2019)
§ 3º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pela Lei Municipal nº 2401/2020)
§ 4°. O contribuinte que não requereu a isenção no prazo previsto no inciso III, do § 1º, do art. 1º, poderá requerer a remissão dos créditos tributários da mesma natureza dos descritos no caput deste artigo, desde que: (Incluído pela Lei Municipal nº 2551/2022)
I - protocole requerimento no Departamento de Tributos do Município, o qual será submetido a despacho fundamentado do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional; (Incluído pela Lei Municipal nº 2551/2022)
II - comprove que, após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da última parcela, preenchia os demais requisitos para concessão da isenção prevista nesta lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2551/2022)
Art. 2º. Fica estendido o benefício de que trata esta Lei, aos inquilinos, usufrutuários e mutuários da COHAPAR(Companhia de Habitação do Paraná), comprovando, além dos requisitos constantes no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, que são responsáveis pelo recolhimento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), através de Contratos de Locação, Usufruto e Mútuo, junto ao Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 137/02.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 18 de novembro de 2004.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
Detalhes
- Processo
- 500/2004
- Data
- 11/11/2004
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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