CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2275 de 03/01/2019

Súmula: Acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 3º, dá nova redação ao art. 7º e acrescenta-lhe os Inc. I e II, dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º e acrescenta o parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário e dá outras providências.
Data da Norma
03/01/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 3º da Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018:

Art. 3º. (inalterado). O serviço voluntário contemplará, entre outras atividades: (...) XVI - disponibilizar ou intermediar a doação de roupas, cobertores e calçados em um varal solidário; XVII - disponibilizar banheiros móveis para higiene básica de moradores de rua, em espaços públicos que ofereçam tais condições, criando assim a oportunidade de no mínimo um banho semanal àqueles que se encontram em situação de rua. (NR)

Art. 2º Dá nova redação ao art. 7º, altera os parágrafos 1º e 2º e acrescenta o parágrafo 3º da Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018.

Art. 7º O prestador de serviço voluntário poderá receber o selo Amigos de Marialva, após avaliação por comissão constituída pela Câmara Municipal e poderá ser concedido para Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Entidades Filantrópicas e ONGs, desde que: I. Tenha participado da iniciativa do voluntariado através de doações necessárias e significativas ou ainda a abertura para uso de espaços físicos; II. Que as participações ocorram com rotatividade e no mínimo por 30 (trinta) dias no ano; § 1º. O selo Amigos de Marialva terá validade de 1 (um) ano, e deverá ser incluído no selo o ano referido com relação ao cumprimento dos incisos I e II. § 2º. A concessão do selo Amigos de Marialva poderá ocorrer através de requerimento protocolado na Câmara Municipal de Marialva ou ainda por indicação dos vereadores. § 3º. A confecção dos selos deverá conter referência à Lei Municipal nº 2.238/2018. (NR)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Vereador Autor: Jefferson Garbúggio. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de janeiro de 2019. VICTOR CELSO MARTINI Prefeito Municipal

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