Lei Ordinária Nº 2274 de 03/01/2019
Ementa: Reconhece no âmbito do município de Marialva, como esporte e lazer, a prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira e dá outras providências.
Art. 2º Para a prática da atividade de estilingue é proibido:
I - o uso de madeira protegida ou retirada ilegalmente da mata, para a confecção do objeto esportivo estilingue, em consonância com a Lei Federal nº 12. 651/2012 (Novo Código Florestal);
II - o uso do objeto estilingue em atividade nociva à flora, como destruição de frutos, e à fauna, como maus-tratos aos animais silvestres e domésticos, conforme Lei Federal nº 9.065/98 (Lei de Crimes Ambientais) e Lei Municipal nº 2.221/2018 (que dispõe sobre a definição de maus-tratos e abandono contra animais no Município de Marialva, e dá outras providências);
III - o uso do objeto esportivo estilingue em atividades prejudiciais ao ser humano, precipuamente à integridade corpórea e à saúde, em consonância com a Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).
Art. 3º Os participantes das atividades descritas no caput do art. 1º deverão se inscrever em associação, liga, federação, confederação ou outra entidade similar e portar a carteira de associado, para o translado do equipamento e o registro de reconhecimento pessoal em cartório.
Art. 4º As normas, categorias e regras serão estabelecidas pela entidade máxima do país.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena e Onésimo Aparecido Bassan.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de janeiro de 2019.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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