CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 329 de 06/05/2019

SÚMULA: Institui Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, referente à Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Complementares nºs 334/19 e 336/19)
Data da Norma
06/05/2019
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS - no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos oriundos da Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA, instituído pela Lei Municipal n.º 1.815/2013.

§ 1º.O programa ora instituído abrange os débitos oriundos da TSSA, inscritos ou não em Dívida Ativa, com processo de execução fiscal ajuizado ou pendente de ajuizamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º.O REFIS de que trata o artigo 1º, será administrado pela Superintendência do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, e executado pelo Setor Financeiro da autarquia, com acompanhamento da Setor Jurídico, sempre que necessário.

Art. 2º. A adesão ao programa REFIS do SAEMA será feito voluntariamente pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, que tenha instalado empreendimentos de parcelamento de solo no Município de Marialva, ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Setor Financeiro do SAEMA, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I.cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do empreendedor constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;

II.cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;

III. Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo proprietário ou responsável pelo empreendimento, fornecido pelo SAEMA.

§ 1º.Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o empreendedor ou responsável pelo empreendimento terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 31 de dezembro de 2019. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 334/19 e 336/19)

§ 2º.O proprietário ou responsável pelo empreendimento poderá incluir no REFIS do SAEMA eventuais saldos de parcelamento em andamento que serão recalculados sem a presença dos juros de financiamento relativos às parcelas vincendas.

Art. 3º. Deferida a adesão ao REFIS do SAEMA, o débito será recalculado, atualizado e consolidado a tarifa até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:

I.o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores sobre os juros, multa e correção, conforme o Art. 5º desta Lei;

II.serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade de Justiça, caso em que as mesmas não serão devidas;

Art. 4º. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento da TSSA obedecerão aos seguintes critérios:

I.o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento;

II.o pagamento do saldo poderá ser efetuado em até 40 (quarenta) parcelas, mensais e consecutivas até o 5º dia útil de cada mês;

III. cada parcela mensal deverá ser quitada na forma estabelecida pelo Departamento Financeiro do SAEMA;

Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$-1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais).

Art. 5º. O proprietário ou responsável pelo empreendimento poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS:

I.à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros, multa e atualização monetária;

II.a prazo, em até 03 (três) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

III.a prazo, em até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

IV.a prazo, em até 08 (oito) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

V.a prazo, em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

VI.a prazo, em até 16 (dezesseis) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

VII.a prazo, em até 20 (vinte) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

VIII.a prazo, em até 25 (vinte e cinco) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros, multa e correção monetária;

IX. a prazo, em até 30 (trinta) parcelas, com desconto de 15% (quinze por cento) dos juros, multa e correção monetária;

X. a prazo, em até 35 (trinta e cinco) parcelas, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros, multa e correção monetária;

XI. a prazo, em até 40 (quarenta) parcelas, com desconto de 05% (cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária;

Art. 6º. A opção pelo REFIS do SAEMA sujeita o proprietário ou responsável pelo empreendimento a:

I. confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1º desta Lei.

Art. 7º. O proprietário ou responsável pelo empreendimento será excluído do REFIS, mediante ato do (a) Superintendente (a) do SAEMA nas seguintes hipóteses:

I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II. compensação ou utilização indevida de créditos;

III. decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

IV. concessão de medida cautelar fiscal;

V. prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do SAEMA, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;

VI. decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao proprietário ou responsável pelo empreendimento, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão;

VII. o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas nos Arts. 4º e 5º desta Lei.

VIII. quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º. O Setor Jurídico e o Departamento Financeiro do SAEMA poderão propor a exclusão do optante.

§ 2º. Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o proprietário ou responsável pelo empreendimento será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.

§ 3º. Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o proprietário ou responsável pelo empreendimento será excluído do REFIS.

§ 4º. A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tarifário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta.

§ 5º. A exclusão do REFIS produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o proprietário ou responsável pelo empreendimento.

Art. 8º. Os devedores do TSSA interessados em aderir ao REFIS do SAEMA deverão procurar o Setor Financeiro do SAEMA até a data de 31/08/2019 e observar as disposições contidas no artigo 2º desta Lei.(Alterado pela Lei Complementar nº 336/19)

Art. 9º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em arquivo específico no Setor Financeiro do SAEMA.

Art. 10°. Será facultado ao proprietário ou responsável pelo empreendimento antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros de financiamento correspondentes, se houver.

Art. 11°. O proprietário ou responsável pelo empreendimento que optar pelo REFIS do SAEMA deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos da TSSA a serem consolidados no parcelamento.

Art. 12°. A adesão ao REFIS para pagamento da TSSA de forma parcelada nos termos do artigo 4º desta Lei não dá direito ao aderente ao acesso imediato a rede geral de abastecimento de água em seu empreendimento, salvo se houver o pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de TSSA.

§ 1º. A proposta e/ou entrega de benfeitorias aceitas pelo SAEMA não impede a adesão ao REFIS de que trata esta Lei para pagamento parcelado do saldo devedor a título de TSSA.

§ 2º. O acesso à rede geral de abastecimento de água será feita com a entrega das benfeitorias aceitas pelo SAEMA ou com o pagamento integral do saldo devedor a título de TSSA.

Art. 13°. A certidão negativa de débitos no SAEMA, somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.

§ 1º. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, o SAEMA expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.

§ 2º. O recebimento e aprovação final do empreendimento por parte do Município, quando cumpridas as demais condições exigidas em Lei, será realizada após a comprovação do pagamento integral da TSSA devida ao SAEMA.

Art. 14°. A aprovação definitiva do empreendimento ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento do TSSA, que será concedido após a comprovação do pagamento de todas as parcelas.

Parágrafo único. O SAEMA mediante requerimento da parte interessada atestará o pagamento integral do TSSA para fins de aprovação definitiva do empreendimento.

Art. 15°. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura de Marialva-Pr., em 06 de maio de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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