Lei Complementar Nº 323 de 07/02/2019
SÚMULA: Institui Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Complementares nºs 324/19 e 342/19)
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS - no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos tarifários ou tributários devidos à autarquia.
§ 1º. O programa ora instituído abrange os débitos oriundos das Tarifas de Água e Coleta de Esgoto, Taxas e Emolumentos, inscritos ou não em Dívida Ativa, com processo de execução fiscal ajuizado ou pendente de ajuizamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º. O REFIS de que trata o artigo 1º, será administrado pela Superintendência do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, e executado pelo Setor de Atendimento da autarquia, com acompanhamento do Setor Jurídico, sempre que necessário.
Art. 2º. A adesão ao programa REFIS do SAEMA será feito voluntariamente pelo consumidor, contribuinte ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Setor de Atendimento do SAEMA, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I. cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do consumidor se constituir pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;
II. cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;
III. Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo consumidor, contribuinte ou responsável proprietário, fornecido pelo SAEMA.
§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 31 de dezembro de 2019. (Alterado pela Lei Complementar nº 342/19)
§ 2º. O consumidor ou contribuinte poderá incluir no REFIS do SAEMA eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que não tenha sido objeto de REFIS de anos anteriores, que serão recalculados sem a presença dos juros de financiamento relativos às parcelas vincendas.
Art. 3º. Deferida a adesão ao REFIS do SAEMA, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tarifa ou tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:
I. o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa na forma estabelecida pela Lei Complementar Municipal n.º 211/2014, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores sobre os juros, multa e correção, conforme o Art. 5º desta Lei;
II. serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade de Justiça, caso em que as mesmas não serão devidas.
Art. 4º. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento de Tarifas de Água e Esgoto, Taxas e Emolumentos obedecerão aos seguintes critérios:
I. o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento;
II. o pagamento do saldo poderá ser efetuado em até 40 (quarenta) parcelas, mensais e consecutivas;
III. cada parcela mensal, com os juros legais fixados pela Lei Complementar Municipal n.º 211/2014, deverá ser quitada na forma estabelecida pelo Departamento Financeiro do SAEMA.
§ 1º. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$-40,00 (quarenta reais), no caso de pessoa física e de R$-100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
§ 2º. O valor das parcelas de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao consumo do último mês faturado pelo SAEMA em que for realizada a adesão ao REFIS.
Art. 5º. O valor da parcela poderá ser inferior a R$-40,00 (quarenta reais), limitado a 40 (quarenta) parcelas, se preenchidos um dos requisitos abaixo: (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
I. Declarar em formulário próprio fornecido pelo SAEMA e comprovar por todos os meios de prova em Direito admitidos renda não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa da família ou grupo familiar; (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
II. Estar inscrito no cadastro único do governo federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Marialva; (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
III. Ser proprietário de um único imóvel destinado exclusivamente à sua moradia e de sua família ou comprovar que mora de aluguel ou em imóvel cedido por outrem; (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
IV. Ser consumidor monofásico de energia elétrica, cujo consumo não poderá ultrapassar 100 Kwh/mês; (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
V. Não consumir mais de 15 m³/mês de água. (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
§ 1º. Os reconhecidamente em estado de vulnerabilidade social poderão contar com a ajuda da Assistência Social do Município de Marialva para comprovar os requisitos contidos nos incisos I a IV por meio do competente Laudo Social. (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
§ 2º. O item V poderá ser comprovado pela apresentação das três últimas faturas ou por meio do Relatório de Leitura por Ligação, fornecido gratuitamente pelo SAEMA. (Alterada pela Lei Complementar nº 324/19)
§ 3º. O contido neste dispositivo não se aplica as pessoas jurídicas que sejam usuárias ou contribuintes do serviço prestado pelo SAEMA. (Suprimido pela Lei Complementar nº 324/19)
Art. 6º. O consumidor ou contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS:
I. à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros, multa e atualização monetária;
II. a prazo, em até 03 (três) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
III. a prazo, em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
IV. a prazo, em até 09 (nove) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
V. a prazo, em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
VI. a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
VII. a prazo, em até 20 (vinte) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
VIII. a prazo, em até 25 (vinte e cinco) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros, multa e correção monetária;
IX. a prazo, em até 30 (trinta) parcelas, com desconto de 15% (quinze por cento) dos juros, multa e correção monetária;
X. a prazo, em até 35 (trinta e cinco) parcelas, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros, multa e correção monetária;
XI. a prazo, em até 40 (quarenta) parcelas, com desconto de 05% (cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária.
Art. 7º. A opção pelo REFIS do SAEMA sujeita o consumidor ou contribuinte a:
I. confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 8º. Caso haja ação executiva em trâmite, a adesão ao REFIS do SAEMA está sujeita ao prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, observado o inciso II do Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Durante o regular pagamento do REFIS do SAEMA, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento do Setor Jurídico da autarquia e, após o integral cumprimento da obrigação tarifária ou tributária, será extinta.
Art. 9º. Não poderá aderir ao REFIS 2019 o usuário ou contribuinte que não tenha honrado ou cumprido integralmente o parcelamento realizado por meio da adesão ao REFIS 2017.
Art. 10°. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do (a) Superintendente (a) do SAEMA nas seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II. compensação ou utilização indevida de créditos;
III. decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV. concessão de medida cautelar fiscal;
V. prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do SAEMA, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
VI. decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao consumidor ou contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão;
VII. o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas no Art. 4º e 6º desta Lei;
VIII. quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1°. O Setor Jurídico e o Departamento Financeiro do SAEMA poderão propor a exclusão do optante.
§ 2º. Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.
§ 3º. Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o consumidor ou contribuinte será excluído do REFIS.
§ 4º. A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tarifário ou tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta.
§ 5º. A exclusão do REFIS produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o consumidor ou contribuinte.
Art. 11°. Os contribuintes interessados em aderir ao REFIS do SAEMA deverão procurar o Setor de Atendimento do SAEMA até a data de 31.12.2019 e observar as disposições contidas no artigo 2º desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 342/19)
Art. 12°. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em arquivo específico no Setor de Atendimento do SAEMA.
Art. 13°. Será facultado ao consumidor ou contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros de financiamento correspondentes, se houver.
Art. 14°. O consumidor ou contribuinte que optar pelo REFIS do SAEMA deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tarifários ou tributários a serem consolidados no parcelamento.
Art. 15°. A certidão negativa de débitos no SAEMA, somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo Único - Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, o SAEMA expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 16°. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Marialva-PR,
7 de fevereiro de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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