CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2265 de 29/11/2018

SÚMULA: Dispõe sobre a política de proteção, preservação, controle, conservação e recuperação do meio ambiente no Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
29/11/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

Art. 1º. Fica, pela presente Lei, estabelecida a Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Marialva, que tem por objetivo principal, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da coletividade, mediante a proteção, preservação, controle, conservação e recuperação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II. Degradação Ambiental: a alteração adversa das características físicas, quimicas e biológicas do meio ambiente;

III. Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade e/ou empreendimento que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afete desfavoravelmente a biota, os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o ar e o solo, afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, expeçam matérias ou energia que interfiram no equilíbrio ambiental e/ou estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV. Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V. Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição, de acordo com padrões ambientais vigentes;

VI. Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas interrelações;

VII. Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema processo, operação, maquinarios, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, que alterem ou possam vir alterar o meio ambiente;

VIII. Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem?estar da população, assim como os recursos naturais, artificial, cultural e do trabalho;

IX. Estudo de Impacto Ambiental (EIA): o instrumento de identificação e prevenção de impacto ambiental, a ser realizado com obediência às normas legais ambientais vigentes;

X. Relatório de Impacto Ambiental - (RIMA): é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, através de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação. Deve ser apresentado em volume separado do EIA.

XI. Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XII. Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente estabelece as condições, restrições, medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

XII - Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelece as condições, restrições, medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2637/2023)

XIII. Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;

XIV. Licença Prévia (LP): ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes, compreendidos os estudos ambientais necessários, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

XV. Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas, projetos e estudos aprovados, da realização de audiências públicas quando necessário, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental, restrições e demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes;

XVI. Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das licenças anteriores, atendidas as medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes determinadas para a operação;

XVII. Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão competente;

XVIII. Dispensa de Licença Ambiental (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

XIX. Plano de Controle Ambiental - (PCA): é o estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte.

XX. Relatório Ambiental Preliminar - (RAP): é estudo técnico elaborado por profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar, que deve abordar o diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno.

XXI. Plano de Recuperação de Área Degradada - (PRAD): é o estudo ambiental que contém uma série de programas e ações que permitem minimizar o impacto ambiental causado por determinada atividade ou empreendimento.

XXII. Relatório Ambiental Simplificado (RAS): os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

XXIII. Estudo de Passivo Ambiental (EPA): Estudo que avalia os impactos negativos causados ao meio ambiente em determinado local por empreendimento ou atividade.

XXIV. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): é o instrumento para que se possa fazer a mediação entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno. É elaborado previamente à emissão das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos privados ou públicos em área urbana.

XXV. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é documento técnico que identifica a tipologia e a quantidade de geração de cada tipo de resíduos e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final.

XXVI. Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA): é o processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e sistemático das variáveis ambientais, visando identificar e avaliar qualitativa e quantitativamente as condições dos recursos naturais em determinado momento, assim como as tendências ao longo do tempo (variações temporais).

XXVII. Desenvolvimento Sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.

Art. 3º. Para o estabelecimento da Política Municipal do Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios norteadores:

I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II. racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII. acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII. recuperação de áreas degradadas;

IX. proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X. educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

XI. incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

XII. participação comunitária na defesa do meio ambiente;

XIII. integração com a Política do Meio Ambiente Nacional, Estadual e Regional;

XIV. cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na proteção do meio ambiente;

XV. reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de outras sanções administrativas, civis ou penais.

Art. 4º. São ações administrativas do Municipio:

I. executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II. exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III. formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV. promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V. articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI. promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII. organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII. prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX. elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI. promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII. exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV. observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas em Lei, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV. observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas em Lei, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 5º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através da diretoria Municipal de Meio Ambiente implementar os instrumentos da política do meio ambiente do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:

Art. 5°. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da diretoria Municipal de Meio Ambiente implementar os instrumentos da política do meio ambiente do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;

II. estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;

III. assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

IV. estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação solo;

V. incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;

VI. fiscalizar, autorizar e licenciar os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, bem como, fixar limites administrativos relativos ao meio ambiente;

VII. regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de serviços;

VIII. participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou subbacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

IX. participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

X. promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos toxicos e resíduos perigosos;

XI. autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

XII. fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XIII. avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou outras;

XIV. promover medidas adequadas à preservação e ampliação de área de arborização;

XV. identificar e cadastrar árvores imunes ao corte, promovendo medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

XVI. autorizar, de acordo com a legislação vigente, através de convênios ou contratos, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações, de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

XVII. administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;

XVIII. promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

XIX. estimular a participação comunitária no planejamento, na execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XX. incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XXI. implantar cadastro informatizado;

XXII. garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do Município;

XXIII. promover a substituição e o plantio da arborização urbana, observando as especificações do Plano Municipal de Arborização Urbana;

XXIV. adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;

XXV. promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis;

XXVI. definir, incentivar e ou impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais decorrentes do uso não racional dos recursos hídricos;

XXVII. efetuar a identificação e o cadastramento das nascentes, bem como dos poços artesianos e semi-artesianos.

XXVIII. promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas/Associações de Reciclagem legalmente constituídas no Município;

XXIX. implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades industriais e de serviços, localizadas no Município;

XXX. implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XXXI. promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos termos de legislação vigente;

§ 1º. As competências citadas neste artigo, antes de serem implementadas deverão obedecer às leis vigentes da área, seja federal, estadual ou municipal.

§ 2º. Os projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente relacione-se com a área ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a qual ouvirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente e emitirá parecer prévio sobre a matéria.

§ 2º. Os projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente relacione-se com a área ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual ouvirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e emitirá parecer prévio sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS PARA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º. São instrumentos para aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente do Municipio do Município de Marialva:

I. o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II. o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

III. o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;

IV. o zoneamento ambiental;

V. o licenciamento ambiental das atividade consideradas efetiva ou potencialmente poluidora;

VI. a criação de Unidades de Conservação e a elaboração de Planos de Manejo para as existentes;

VII. a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de preservação ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;

VIII. a fiscalização ambiental e as medidas administrativas punitivas;

IX. a educação ambiental;

X. a contribuição de melhoria ambiental;

XI. o levantamento do patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;

XII. a localização e mapeamento das áreas críticas em que se desenvolveram atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;

XIII. a identificação, prevenção e comunicação sobre as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos poderes públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;

XIV. a colaboração em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;

XVI. a promoção e colaboração na execução de programa de formação e mobilização ambiental;

XVII. a manutenção de intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;

XVIII. as taxas de licenciamento ambiental decorrente da emissão de autorização ambiental, licença simplificada, licença prévia, de instalação e de operação e respectivas renovações e dispensas.

XIX. os Planos municipais afetos à área ambiental, como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos, o Plano de Arborização Urbana, o Plano de Saneamento básico, entre outros;

XX. o Sistema Municipal de Informações Ambientais.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, composto por 13 (doze) membros titulares e 13 (membros) suplentes, indicados pelos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa, recursal e de assessoramento ao cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições:

Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, indicados pelos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito, competindo-lhe a ação normativa, consultiva, deliberativa, recursal e de assessoramento ao cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II. promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;

III. estabelecer normas e padrões de proteção, preservação, conservação, melhoria do meio ambiente, controle e recuperação dos recursos ambientais, observadas a legislação federal, estadual e municipal;

IV. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando as entidades envolvidas às informações necessárias para apreciação dos projetos;

V. homologar termos de compromisso, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

VI. decidir, em segunda instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente assim como sobre a concessão ou não de licenças e/ou autorizações ambientais;

VI - decidir, em segunda instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente assim como sobre a concessão ou não de licenças e/ou autorizações ambientais; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

VII. opinar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

VII - opinar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

VIII. auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;

IX. opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal do Meio Ambiental;

X. decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Meio Ambiental;

XI. estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços deresíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;

XII. auxiliar na formulação e aplicação da Política Municipal de Arborização;

XIII. auxiliar na formulação e aplicação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

XIV. acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;

XV. opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva, inclusive quanto aos planos e legislação orçamentária;

XV - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva, inclusive quanto aos planos e legislação orçamentária; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

XVI. receber denúncias realizadas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo à autoridade competente as providências cabíveis;

XVII. propor e/ou promover audiências públicas, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, para a discussão de propostas, projetos e políticas públicas ambientais ou para fins de discussão com a sociedade civil, sobre assuntos de interesse ambiental de todos, como instalação de atividades altamente impactantes, entre outras;

XVII - propor e/ou promover audiências públicas, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, para a discussão de propostas, projetos e políticas públicas ambientais ou para fins de discussão com a sociedade civil, sobre assuntos de interesse ambiental de todos, como instalação de atividades altamente impactantes, entre outras;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

XVIII. responder a consultas sobre matérias de sua competência;

XIX. exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas ou solicitadas.

Art. 8º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:

Art. 8°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. setor governamental:

a) 1 (um) representante da Gabinete do Prefeito

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração

e) 1 (um) representante da Secretaria de Industria e Comercio

f) 1 (um) representante do Serviço de Agua e Esgoto (SAEMA)

g) 1 (um) representante da EMATER

I - Setor governamental:(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

b) Secretaria Municipal de Administração;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

c) Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

d) Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA);(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

e) Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

f) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

g) Procuradoria Geral do Município;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

h) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

II. setor não governamental:

a) 1 (um) representante das cooperativas ou associações de catadores de recicláveis;

b) 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Marialva;

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marialva;

d) 1 (um) representante de Cooperativa de Produtores de Marialva;

e) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Marialva;

f) 1 (um) representante de entidade das classes: engenheiros civil, engenheiro agronômo, arquitetos, médico veterinário ou técnico de zootécnia.

II - Setor não governamental:(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

a) Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Marialva - ACLIMAR;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

b) Sindicato Rural Patronal de Marialva;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

c) Cooperativa de Produtores Rurais de Marialva;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

d) Associação Comercial e Industrial de Marialva (ACIMAR);(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

e) Entidade das classes (CAU, CRQ, CRBIO, CREA);(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

f) Associação Norte Paranaense de Estudos em Fruticultura - ANPEF;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

g) Entidades religiosas de Marialva;(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

h) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marialva (SISMAV).(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 1º. A indicação dos representantes das entidades não governamentais referidas neste artigo deverá ser acompanhada de cópia da ata da assembleia em que se der a escolha.

§ 2º. Para participar da composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as entidades citadas no inciso II, deste artigo, deverão:

a) estar legalmente constituídas há mais de um ano, exigindo-se a comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e alvará de localização no Município, concedido ou renovado para o ano em curso;

b) ter como objetivo estatutário a educação ambiental, a proteção e a defesa do meio ambiente, a proteção de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou pesquisas referentes a assuntos ligados às questões ambientais.

§ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

§ 4º. A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.

§ 5º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução.

§ 6º. A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa à Presidência, implicará em exoneração sumária do Conselheiro.

§ 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 9º. Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente contará com a seguinte estrutura:

I. plenária;

II. presidência;

§ 1º. A Plenária é composta por todos os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 2º. A Presidência será composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.

§ 3º. O Presidente, eleito por maioria dos Conselheiros, terá mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 3º. O Secretário do Meio Ambiente é sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 4º. Não poderá ser eleito Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o Secretario Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou membros sem direito a voto.(Revogado pela Lei nº2637/2023)

§ 5º. O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe presidir as reuniões da Plenária e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

§ 6º. Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e, na falta dos dois, pelo Conselheiro mais idoso.

§ 7º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá criar comissões técnicas que serão regulamentadas no seu Regimento Interno.

§ 8º. Das reuniões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão lavradas atas, dando-se publicidade das decisões, através de Resoluções.

§ 9º. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, a qualquer tempo.

§ 10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos seus membros, à exceção das situações que exijam quorum qualificado a ser especificado em seu Regimento Interno.

§ 11. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da moneação pelo Prefeito.

§ 12. Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização das atribuições do Conselho.

§ 13. Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§ 14. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado diretamente pela Administração Municipal.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Marialva, o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, de natureza financeira, na forma de Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 e 72, da Lei nº 4.320/64, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de canalizar recursos, financiar total ou parcialmente projetos, programas, destinados a proteção ambiental e melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Marialva, o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, de natureza financeira, na forma de Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 e 72, da Lei n° 4.320/64, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de canalizar recursos, financiar total ou parcialmente projetos, programas, destinados a proteção ambiental e melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 11. O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

Art. 12. Constituem receitas do Fundo:

I. dotações orçamentárias;

II. arrecadações das multas por infrações ambientais;

III. contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV. as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV - as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

V. as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

VI. rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;

VIII. recursos provenientes do recolhimento das taxas de licenciamento ambiental;

IX. rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta e/ou Termos de Compromisso, promovidos pelo Município, Ministério Público e o Poder Judiciário.

X - recursos provenientes do recolhimento das taxas ambientais municipais. (Incluídopela Lei nº2637/2023)

Art. 13. Compreenderão despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I. execução dos objetivos propostos;

II. aquisição de material permanente, de consumo, de divulgação e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis e imóveis para adequada execução dos objetivos propostos;

IV. elaboração e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relacionadas ao meio ambiente;

V. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VI. ações e serviços diversos, de caráter emergencial ou não, necessário à execução dos objetivos ao qual o Fundo Municipal do Meio Ambiente se destina;

VII. participação em eventos, seminários, congressos e afins, relacionados aos objetivos propostos;

VIII. financiamentos de projetos que visem a preservação do meio ambiente no âmbito do Município;

IX. demais despesas inerentes ao planejamento e execução da Politica Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser aplicados mediante convênios a serem celebrados pelo Município com órgãos da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios, e com entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam relacionadas ao meio ambiente, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, nos termos de Regulamento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e que atendam às exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Federal n. 13.019/2014 e de outras legislações correlatas, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser aplicados mediante convênios a serem celebrados pelo Município com órgãos da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios, e com entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam relacionadas ao meio ambiente, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos de Regulamento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e que atendam às exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Federal n. 13.019/2014 e de outras legislações correlatas, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 15. O Município de Marialva por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente a quem cabe a aplicação dos recursos, de acordo com o disposto na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA do Município.

Art. 15. O Município de Marialva por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente a quem cabe a aplicação dos recursos, de acordo com o disposto na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA do Município.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Parágrafo único. Serão responsáveis pela gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, o Secretário de Meio Ambiente (Presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente) e o Vice-Presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente. (Incluídopela Lei nº2637/2023)

TÍTULO II

DAS POLITICAS E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MARIALVA

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS

Art. 16. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora deverá obedecer às normas estabelecidas, visando reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar público.

Art. 17. Ficam no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzem ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente, observadas outras legislações de igual tratamento.

Art. 17. Ficam no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzem ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente, observadas outras legislações de igual tratamento. Parágrafo único. As licenças para funcionamento das atividades referidas no "caput" deste artigo deverão ser acompanhadas de licença ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Parágrafo único. As licenças para funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas de licença ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

Art. 18. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerá de licenciamento ambiental, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis.

Art. 18. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerá de licenciamento ambiental, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO

Art. 19. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:

Art. 19. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. tenham interferências sobre reservas de área verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

II. exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento de disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

III. apresentarem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;

IV. referirem a obras a serem executadas em terrenos de fundo de vale ou lindeiros a estes.

CAPÍTULO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 20. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 21. Cabe ao Poder Executivo, nos termos da Lei, exigir da concessionária do serviço de saneamento a instalação de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 22. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

Parágrafo único. Quando não existir a rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para a solução.

Parágrafo único. Quando não existir a rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Município, que por intermédio dos órgãos/departamentos fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para a solução. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 23. A coleta, transporte e disposição final do lixo urbano, de qualquer natureza, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.(Revogado pela Lei nº2637/2023)

Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, estabelecer zonas urbanas onde a seleção/triagem do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar para posterior coleta seletiva.(Revogado pela Lei nº2637/2023)

CAPÍTULO IV

DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 24. Os parques e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs).

Parágrafo único. As Zonas de Proteção Ambiental serão estabelecidas por lei, utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.

Art. 25. O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 25. O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Parágrafo único. As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação.

Art. 26. As unidades de conservação deverão dispor de Plano de Manejo, que deverá ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

Parágrafo único. O Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos da data de sua elaboração.

Art. 27. As Áreas de Preservação Permanente, definidas nos termos dos arts. 4.º e 6.º da Lei n. 12.651/2012, são consideradas Zona de Proteção Ambiental e possuem finalidade específica de proteção e preservação, sendo vedados quaisquer outros usos.

Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de autuação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de autuação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 28. A educação ambiental é considerada valioso instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a defesa da vida e conservação ambiental.

Art. 29. O Municipio criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o carater institucional das ações desenvolvidas.

Art. 30. São princípios básicos da educação ambiental a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerada a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural, no âmbito da sustentabilidade; o pluralismo de concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; e a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e o exercício da cidadania.

Art. 31. São objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de compreensão integrada da relação homem e natureza; o estímulo à formação de consciência crítica sobre a problemática ambiental; e o incentivo à participação dos cidadãos na preservação do equilíbrio socioambiental, fundado nos princípios da democracia, justiça social, responsabilidade individual e coletiva e sustentabilidade.

Art. 32. A educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, sendo promovida:

I. na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas educacionais, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;

I. na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas educacionais, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

II. para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, por meio dos meios de comunicação e de atividades desenvolvidas por órgãos da administração direta e indireta do Município;

III. por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com esse objetivo.

IV. junto às entidades e associações que atuam na área ambiental, por meio de orientação técnica e parcerias.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE FOMENTO À COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS

Art. 33. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente desenvolverá as seguintes atividades para o fomento aos empreendimentos de recicladores de materiais recicláveis, constituídas no Município:

Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá as seguintes atividades para o fomento as Cooperativas e ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis, constituídas no Município: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. estudos, projetos e diretrizes visando reduzir a quantidade de resíduos recicláveis e reutilizáveis dispostos no aterro sanitário, reconhecendo este como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania;

II. trabalhará na qualificação e fortalecimento das cooperativas/associações de recicláveis e outras formas associativas, legalmente constituídas no Município;

III. elaborará projeto de segregação de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis nos órgãos e entidades da administração pública, dando destinação do resíduo reciclável para cooperativas e associações legalmente constituídas e contratadas pelo Município como prestadoras de serviços;

IV. elaborará estudos e projetos relacionados com a implementação e o fortalecimento da coleta seletiva no Município;

Art. 34. A Administração Municipal apoiará a organização e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação com dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVII, da Lei n. 8.666/1993.

Art. 34. A Administração Municipal apoiará a organização e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação com dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVII, da Lei n. 8.666/1993 ou art. 75, IV, j da Lei n. 14.133/2021. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

CAPÍTULO VII

DA LOGÍSTICA REVERSA NO MUNICÍPIO

Art. 35. A Logística Reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 36. No que tange à Logística Reversa a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente tomará as seguintes providências:

Art. 36. No que tange à Logística Reversa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomará as seguintes providências: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. desenvolverá por meio de convênios, termos de compromissos e acordos setoriais, entre o poder público, promotoria de meio ambiente, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, a logística reversa no município;

II. implantará um sistema de responsabilidade compartilhada para o destino dos resíduos sólidos, onde o consumidor, o revendedor e o fabricante tornam-se responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, conforme determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei n. 12.305/2010);

III. realizará atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do parágrafo 7.° do art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, mediante remuneração pelo setor empresarial;

IV. incentivará a implementação e estruturação de ecopontos pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para o recebimento de produtos, de forma independente do serviço público de limpeza urbana (conforme art. 33 da PNRS), para o retorno do produto após o seu uso pelo consumidor.

TÍTULO III

DO CONTROLE E LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL NO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

Art. 37. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, desde que considerados de impacto local, cujas tipologias são definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA/PR, bem como a intervenção florestal em área urbana e a intervenção em unidades de conservação de domínio municipal dependerão de prévia Autorização ou Licença da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis.

Art. 37. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, desde que considerados de impacto local, cujas tipologias são definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA/PR, bem como a intervenção florestal em área urbana e a intervenção em unidades de conservação de domínio municipal dependerão de prévia Autorização ou Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 38. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

Art. 38. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II. Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionante, da que constituem motivo determinante;

III. Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionante determinados para a operação.

IV. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

IV. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto Água Terra - IAT; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

V. Dispensa de Licença Ambiental (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

VI. Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operaçãoe/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP.

VI. Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAT. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Parágrafo único. Além das emissões de licenças e respectivas renovações previstas no caput, também dependerão do pagamento de taxas:

I. Vistorias técnicas;

II. Análise de Estudos, Projetos e Laudos Ambientais;

III. Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

IV. Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

V. Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI. Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

VII. Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

VIII. Estudo de Passivo Ambiental (EPA);

IX. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

X. Consultas diversas.

Art. 39. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases do empreendimento ou atividade.

Art. 40. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I. Definição pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

I. Definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

II. Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor (RLA), acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III. Análise pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III. Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

V. Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI. Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VI. Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

VII. Vistorias técnicas, se necessário;

VIII. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

IX. Deferimento ou indeferimento do Requerimento de Licença Ambiental, dando-se a devida publicidade.

§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da secretaria responsável, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente e, quando for o caso, a outorga para o uso de água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º. O comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental será necessário para protocolo do pedido de serviço técnico ambiental, de Licença ou de Autorização Ambiental.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional para emissão das licenças previstas no artigo anterior:

Art. 41. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional para emissão das licenças previstas no artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I. consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II. convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

III. delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

IV. delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 42. O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I. o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;

II. o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;

III. o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no máximo 6 (seis) anos.

IV. o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de no máximo 6(seis) anos;

V. o prazo de validade das Autorizações Ambientais (AA) variará em razão de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 1 (um) ano.

VI. o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM) deverá ser no máximo de 6 (seis) anos.

§ 1º. Nos casos de Licença Prévia e de Autorização Ambiental não cabem renovação.

§ 2º. A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

Art. 43. Dependerá do prévio recolhimento da taxa de licenciamento ambiental, a emissão de cada modalidade de licenças ou de autorizações a cargo do Município, nos termos de regulamento próprio.

§ 1º. Poderão ser dispensadas da cobrança de taxas de licenciamento ambiental, a critério da autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, pessoas físicas que comprovem situação de hipossuficiência econômica, após análise in loco efetuada pelos técnicos, com base em análise da capacidade contributiva do requerente ou desde que estejam inscritas nos programas sociais federal, estadual ou municipal.

§ 1º. Poderão ser dispensadas da cobrança de taxas de licenciamento ambiental, a critério da autoridade competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pessoas físicas que comprovem situação de hipossuficiência econômica, após análise in loco efetuada pelos técnicos, com base em análise da capacidade contributiva do requerente ou desde que estejam inscritas nos programas sociais federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 2º. Serão dispensadas da cobrança de taxas de licenciamento ambiental pessoas físicas ou jurídicas que, por motivo de celebração de Termo de Compromisso - TC, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou outra forma de acordo, venham a promover intervenção positiva em área pertencente ao Município, como projetos de isolamento e/ou reflorestamento, por determinação, autorização ou indicação da Administração Municipal.

§ 3º. Serão dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ambiental, obras ou atividades que tenham finalidade de utilidade pública ou interesse social e sejam executadas por entidades ou associações constituídas sem finalidades lucrativas, desde de que cadastradas no órgão competente do Municipio.

CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO

Art. 44. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, no que couber, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:

Art. 44. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, no que couber, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;

IV - refiram-se a obras a serem executadas em terrenos de fundo de vale ou lindeiros a estes.

Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente o licenciamento de parcelamento de solo, de localização e instalação de loteamentos e de localização e instalação de conjuntos habitacionais, os quais observarão normativas próprias de acordo com a tipologia dos empreendimentos.

Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o licenciamento de parcelamento de solo, de localização e instalação de loteamentos e de localização e instalação de conjuntos habitacionais, os quais observarão normativas próprias de acordo com a tipologia dos empreendimentos.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 46. Para fins de licenciamento ambiental será exigido, a depender dos casos, Certidão de Anuência de Uso e Ocupação do Solo, que deverá ser emitida pela secretaria municipal responsável.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente a fiscalização e o exercício do poder de polícia ambiental sobre as atividades que forem de sua competência licenciar, bem como daquelas que lhes forem delegadas pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais.

Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização e o exercício do poder de polícia ambiental sobre as atividades que forem de sua competência licenciar, bem como daquelas que lhes forem delegadas pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Paragrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, acordos de cooperação e/ou contratos de programa.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, acordos de cooperação e/ou contratos de programa. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 48. As atividades que, a depender de suas tipologias, definidas em legislação estadual ou federal, devam ser licenciadas pelo órgão ambiental do Estado ou da União, poderão ser fiscalizadas pelo Município em tendo este o conhecimento de circunstâncias irregulares, o qual, após elaboração de parecer técnico, comunicará o órgão ambiental competente para as devidas providências.

Art. 49. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, poderá delegar mediante convenios, ajustes e outros instrumentos a fiscalização ambiental para:

Art. 49. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá delegar mediante convênios, ajustes e outros instrumentos a fiscalização ambiental para: (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

a) realizar levantamentos, vistorias fiscais e avaliações em imóveis, estabelecimentos, atividades, áreas protegidas, animais e outros, com finalidade de apurar práticas irregulares em relação ao meio ambiente;

b) efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle;

c) proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de denúncias de irregularidades e infrações;

d) verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

e) efetuar vistorias in loco para instruir processos de licenciamento ambiental ou pedidos de dispensa de licença ou autorização ambiental, ou outros desta natureza, quando necessário;

f) acompanhar técnicos em inspeções, coletas, medições, avaliações, levantamentos, vistorias, ou outras atividades, sempre que requisitado pela chefia imediata;

g) elaborar o respectivo relatório de vistoria e a contradita, nos casos necessários.

Art. 50. No exercício das ações previstas no artigo anterior, os agentes terão a entrada livre nas dependências de imóveis, estabelecimentos e demais fontes poluidoras localizadas no Município, ou áreas objeto de denúncias de irregularidades, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 51. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora ou impedimento de acesso a fim de averiguar suposta irregularidade ambiental, poderá ser aplicada de imediato a sanção específica para a denúncia/reclamação a ser averiguada.

§ 1°. No caso de embaraço ou impedimento de acesso, nos termos do caput deste artigo, recorrer-se-á às autoridades policiais, buscando auxílio para os agentes.

§ 2º. Para averiguação de poluição sonora, a medição, quando for o caso, deverá ser efetuada na localização do estabelecimento ou residência do denunciante, sendo inviabilizada a apuração no caso de denúncias anônimas ou sem indicação da localização do denunciante.

§ 3º. O procedimento especificado no parágrafo anterior somente será exigido nos casos em que a averiguação de poluição sonora se der por reclamações ou denúncias efetuadas por munícipes e demais interessados. Nos demais casos, como vistorias de rotina, de prevenção, ou outras a critério da autoridade ambiental competente, as medições poderão ocorrer nas imediações do ponto de averiguação, independentemente de local específico.

Art. 52. O agente ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas em lei, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - a natureza da infração;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

Parágrafo único. Para a aplicação das sanções e penas o órgão ou entidade ambiental adotará as disposições da Lei Federal nº 9.605/98 e suas alterações e o Decreto federal nº 6.514/2008.

CAPÍTULO IV

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E DAS PENALIDADES

Art. 53. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

§ 1º. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por meio de regulamento próprio, definirá as práticas consideradas infrações ambientais no Município, sendo consideradas também, aquelas estabelecidas em normativas federais, estaduais e municipais específicas.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de regulamento próprio, definirá as práticas consideradas infrações ambientais no Município, sendo consideradas também, aquelas estabelecidas em normativas federais, estaduais e municipais específicas.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 54. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - sessenta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 55. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 52:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritiva de direitos.

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Seção I

Da Advertência

Art. 56. A advertência será aplicada pela inobservância da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.

Art. 57. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo V.

§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

Art. 58. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Art. 59. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Seção II

Das Multas

Art. 60. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 61. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - opuser embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou a quem esta delegar.

II - opuser embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a quem esta delegar. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 1°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 2º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

Art. 62. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, anualmente com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 63. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º. Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 52, o valor da multa-dia.

§ 2º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 62 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3º.Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no CAPÍTULO V, Seção III desta lei.

§ 4º.A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 5º.Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta lei.

§ 6º. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado paraposterior execução.

§ 7º.O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 8º.A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Art. 64. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 90, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º.Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º.Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º.Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

Art. 65. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelo Estado ou órgão federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão municipal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.

Art. 66. Além das sanções especificadas neste artigo, poderão ser aplicadas outras, de acordo com o regulamento e legislações específicas sobre a natureza da infração, especialmente a Lei Federal nº 9.605/98 e o Decreto Federal nº 6.514/2008 de 22 de julho de 2008, que não conflitar com a presente lei.

Art. 67. Independentemente de requerimento do infrator, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação da penalidade de que trata o art. 62 desta Lei, sempre que o interesse público e ambiental assim o justificar.

Art. 67. Independentemente de requerimento do infrator, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação da penalidade de que trata o art. 62 desta Lei, sempre que o interesse público e ambiental assim o justificar.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 1º. A conversão de penalidade de multa somente poderá ocorrer mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, após ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente sobre a proposta e desde que reparado o dano ao meio ambiente.

§ 2º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá sofrer redução de até 30% (trinta por cento) do seu valor original, em sendo requerida pelo interessado e após ouvidos Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

§ 2º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá sofrer redução de até 40% (quarenta por cento) do seu valor original, em sendo requerida pelo interessado e após ouvidos Secretaria Municipal de Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 3.º As sanções pecuniárias aplicadas com base neste artigo ou em legislações específicas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais que serão obrigatoriamente revertidos para a proteção ambiental.

§ 3º. As sanções pecuniárias aplicadas com base neste artigo ou em legislações específicas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais que serão obrigatoriamente revertidos para a proteção ambiental.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

§ 4º. As sanções administrativas estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização penal e civil e das demais sanções administrativas que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

Art. 68. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Seção III

Das Demais Penalidades

Art. 69. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do art. 55 obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual.

Art. 70. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do art. 55 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 71. As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 72. A fiscalização, apuração ou denuncia de qualquer infração dará origem a formação do Processo Administrativo Ambiental.

Paragrafo único. Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental com a lavratura do Auto de Infração Ambiental, da Notificação para regularização de conduta infracional ao meio ambiente ou de denuncia, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Seção II

Da Autuação

Art. 73. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

V - A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica.(Incluídopela Lei nº2637/2023)

§ 2º. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 3º. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 74. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 75. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

Art. 76. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 77. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Art. 78. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Seção III

Da Defesa

Art. 79. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

§ 1º. O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento a incidir sobre a penalidade pecuniária, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.

§ 2º. O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.

Art. 80. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.

Art. 81. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 82. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Art. 83. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Seção IV

Da Instrução e Julgamento

Art. 84. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 85. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

§ 1º. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 2º. A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.

§ 3º. Entende-se por contradita, para efeito desta lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

§ 3º. Entende-se por contradita, para efeito desta lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo não acolhimento, acolhimento parcial ou total da defesa. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 86. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 87. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Paragrafo único. Apresentadas ou não as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.

Art. 88. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento ou intimação eletrônica, para que se manifeste no prazo das alegações finais. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 89. A autoridade julgadora, sempre que necessário, poderá solicitar a emissão de parecer juridico.

Art. 90. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1º. Nos termos do que dispõe o art. 74, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

Art. 91. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.

Seção V

Dos Recursos

Art. 92. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.

§ 1º. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará o encaminhará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º. O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.

§ 3º. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º. O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.

Art. 93. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ambiental incompetente; ou

III - por quem não seja legitimado.

Art. 94. Após o julgamento, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

CAPITULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 95. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data do conhecimento pela autoridade competente.

§ 1º. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 96. Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação do infrator do auto de infração nos termos do artigo 61 desta lei;

II - por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;

III - por decisão, despacho ou qualquer outra movimentação no processo administrativo iniciado.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e secretarias correlatamente envolvidas, autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Art. 97. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e secretarias correlatamente envolvidas, autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.(Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 98. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, as atividades e os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.

Art. 99. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente autorizada a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos destinados a dar efetividade a esta Lei e seu regulamento.

Art. 99. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos destinados a dar efetividade a esta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº2637/2023)

Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 29 de novembro de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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