CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2264 de 29/11/2018

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATUALIZAÇÃO COM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, VISANDO IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO E MUNICIPALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ATRAVÉS DA RATIFICAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO, E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA E DE RATEIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(Revogada pela Lei Municipal nº 2484/2021)
Data da Norma
29/11/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratualização com o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, para implantação, manutenção e execução do Programa de Descentralização e Municipalização do procedimento de Licenciamento Ambiental e fiscalização ambiental de atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local nos Municípios aderentes, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Paraná, através da ratificação de Termo de Adesão, e formalização de Contrato de Programa e de Rateio, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.

Art. 2º. São objetivos do Programa de Descentralização e Municipalização do procedimento de Licenciamento Ambiental:

I - Coordenar e controlar as ações de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental de atividades potencialmente poluidoras nos municípios consorciados, aderentes ao Programa;

II - Fiscalizar e coibir as agressões ao meio ambiente, mediante enquadramento da infração cometida na legislação própria;

III - Acompanhar e manter o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, para informar qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

IV- Exercer o poder de polícia administrativa facultada pelas legislações ambientais;

V- Fornecer subsídios aos Municípios consorciados aderentes ao Programa, relacionados aos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente;

VI- Fornecer informações relativas às normas, diretrizes e políticas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 3º. São obrigações do CONSÓRCIO:

I. Fornecer informações e emitir pareceres técnicos pertinentes aos processos de licenciamento e fiscalização;

II. Promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e monitoramento ambiental;

III. Exercer o poder de polícia administrativa facultada pelas legislações ambientais;

IV. Promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente dos municípios consorciados;

V. Disponibilizar servidores para treinamento e aperfeiçoamento do procedimento de licenciamento ambiental e para execução dos serviços.

Art. 4º. São obrigações do MUNICÍPIO:

I. Recepcionar os requerimentos de licenciamento ambiental e encaminhá-los ao Consórcio para vistoria e pareceres;

II. Realizar a análise final do requerimento de licenciamento ambiental, deferindo ou indeferindo a licença ambiental requerida;

III. Disponibilizar equipamentos e serviços do MUNICÍPIO que já foram adquiridos ou contratados para estruturação do licenciamento ambiental municipal, se necessário for;

IV. Ceder servidores públicos com habilitação profissional na área.

Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes para implantação, manutenção e execução do Programa de Descentralização e Municipalização do procedimento de Licenciamento Ambiental, fica autorizado o Município a repassar ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, através de Contrato de Rateio, conforme discriminação de débitos abaixo, para todos os fins e efeitos financeiros e orçamentários:

I - destinação de até R$ 0,10 (dez centavos) per capita por mês, no período de outubro/2018 a dezembro/2018, para constituição de Fundo Rotativo;

II - destinação de até R$ 0,10 (dez centavos) per capita por mês, a partir de janeiro/2019 para execução do Programa de Descentralização e Municipalização do procedimento de Licenciamento Ambiental.

Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na vigente Lei Orçamentária os créditos adicionais suficientes para adimplir os encargos previstos no Termo de Adesão/Contrato de Programa e Rateio, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à participação inicial e demais despesas assumidas por adesão.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de novembro de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
533/2018
Data
26/09/2018
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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