Lei Ordinária Nº 2262 de 29/11/2018
SÚMULA: Dispõe sobre isenções de tributos na forma da Lei Municipal n.º 582/04, combinada com os termos das Leis Municipais nºs 1.026/07 e 1.495/11.
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do recolhimento aos cofres públicos, dos tributos indicados nas Leis Municipais nº 582/04 e n.º 1.495/11, do exercício de 2.018, os contribuintes que requereram a isenção em período posterior ao indicado no Parágrafo Único do Art. 1º da mesma Lei Municipal nº 582/04, alterada pela Lei nº 1.495/11, e desde que o respectivo requerimento tenha sido protocolizado até a data de 30 de novembro de 2.018, conforme preconizado na Lei Municipal nº 1.026/07.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 29 de novembro de 2.018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do recolhimento aos cofres públicos, dos tributos indicados nas Leis Municipais nº 582/04 e n.º 1.495/11, do exercício de 2.018, os contribuintes que requereram a isenção em período posterior ao indicado no Parágrafo Único do Art. 1º da mesma Lei Municipal nº 582/04, alterada pela Lei nº 1.495/11, e desde que o respectivo requerimento tenha sido protocolizado até a data de 30 de novembro de 2.018, conforme preconizado na Lei Municipal nº 1.026/07.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 29 de novembro de 2.018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 603/2018
- Data
- 09/11/2018
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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