Lei Ordinária Nº 2259 de 22/11/2018
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2.221/2018, de 27 de abril de 2018.
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único e os incisos I e II no Art. 4º, da Lei Municipal nº 2.221/2018.
Art. 1º. (inalterado)
Art. 2º. (inalterado)
Art. 3º. (inalterado)
Art. 4º. (Inalterado) A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao setor competente da municipalidade ou a Ouvidoria Municipal pelos telefones de sua competência, para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os pets shops que prestam serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente aos órgãos competentes descritos no caput, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, contendo:
I. Nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II. Relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou característica física do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, estado do Paraná, em 22 de novembro de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?