CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2253 de 17/10/2018

Súmula: Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo das sessões públicas dos processos licitatórios e sua transmissão ao vivo, bem como da disponibilização na íntegra dos procedimentos licitatórios na forma que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
17/10/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como o Poder Legislativo Municipal, quando da realização de processos licitatórios e a disponibilização dos procedimentos licitatórios na íntegra, inclusive dos processos em andamento.

Art. 2º. As sessões públicas de todos os processos licitatórios a serem realizados no âmbito do Município de Marialva, serão gravadas em áudio e vídeo, devendo registrar as imagens de todos os participantes da sessão pública ao mesmo tempo e transmitidas através do site oficial do respectivo órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º.

§ 1º. As sessões citadas no caput serão transmitidas ao vivo por meio do site oficial e rede social.

§ 2º. Excluem-se do disposto nesta Lei, os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos.

Art. 3º. Para fins do disposto no art. 2º, poderão ser utilizados os equipamentos já existentes, para gravação e transmissão, principalmente, os seguintes procedimentos da sessão pública:

I - abertura de envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;

II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento;

III - classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

Art. 4º. A gravação deve ficar inteiramente disponível para consulta pública no site oficial do respectivo órgão ou entidade pelo prazo de cinco (5) anos e após esse prazo a mídia da respectiva gravação, deverá ficar arquivada por 10 anos no respectivo órgão ou entidade, sendo facultado o arquivamento por maior prazo.

Art. 5º. A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante constatação que a publicidade não está sendo realizada conforme previsto nesta Lei, através do Setor competente da Municipalidade ou a Ouvidoria Municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dario e Ricardo A. Vendrame.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
450/2018
Data
08/08/2018
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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