CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2248 de 06/09/2018

Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 2.105/17.
Data da Norma
06/09/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1º. Dá nova redação aos Arts. 1º, 2º, §§ 1º, 2º e 4º e incisos I e II do

Art. 3º, todos da Lei Municipal nº 2. 105/17, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo e Autarquias, autorizados a celebrar Termo de Transação Extrajudicial para indenizações de danos materiais, até o limite das Obrigações de Pequeno Valor do Município, definido pela Lei Municipal nº 1.382/10, de 5 de maio de 2.010.

Art. 2º. A indenização de que trata o artigo anterior deverá ser apurada em processo administrativo, que tramitará perante a Procuradoria Jurídica do Município ou de Autarquias, que deverão emitir Parecer Prévio, podendo determinar o arquivamento imediato, processamento ou diligências complementares, com a finalidade de documentar de forma exaustiva os danos causados e a responsabilidade estatal. § 1º. Não sendo determinado o arquivamento por parecer prévio, o processo deverá ser encaminhado para análise de uma Comissão formada por 3 (três) servidores públicos municipais, ou de Autarquias, devidamente nomeados por Portaria, os quais emitirão parecer determinando a extensão dos danos, por meio de laudos técnicos e orçamentos. § 2º. A Procuradoria Jurídica, quer do município ou de Autarquias, emitirá parecer conclusivo, o qual será encaminhado juntamente com todo o procedimento, ao Prefeito Municipal ou responsável pela administração indireta, para lavratura do Termo de Transação. § 4º. Reserva-se ao Poder Executivo e Autarquias, o direito de regresso em procedimento específico contra o agente causador dos danos, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 3º. (. . .) I - Previsão de que a indenização poderá, a critério da administração, ser realizada por meio de serviços e obras prestados diretamente pelo município ou autarquias, quando assim o dano permitir; II - Previsão de que, na hipótese de o indenizado ter dúvidas com a municipalidade ou autarquias, autorizar a realização de compensação entre o débito e o crédito apurado;

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 6 de setembro de 2.018 . Victor Celso Martini Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
486/2018
Data
27/08/2018
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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