CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2238 de 19/07/2018

Súmula: Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário, institui no Calendário Oficial de Eventos do Município (COEM), o Dia do Voluntariado no Município de Marialva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2.275/19 e 2321/19)
Data da Norma
19/07/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Esta Lei visa valorizar e incentivar a prestação de serviço voluntário no município de Marialva, sem prejuízo a outras formas de atividades voluntárias de cunho social e coletivo.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Art. 3º O serviço voluntário contemplará, entre outras atividades: (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2. 275/19 e 2.321/19)

I - cuidados com a gestante e o recém-nascido;

II - cuidados com a criança e o adolescente;

III - cuidados com a pessoa com deficiência;

IV - cuidados com o idoso;

V - conscientização e prevenção ao uso de drogas;

VI - conscientização e prevenção ao alcoolismo;

VII - alfabetização de adultos;

VIII - educação para a paz e respeito aos direitos humanos;

IX - valorização e divulgação de atividades e manifestações culturais;

X - promoção da cidadania e inserção social;

XI - preservação do meio ambiente;

XII - planejamento familiar;

XIII - educação no transito;

XIV - qualificação profissional, trabalho e geração de renda;

XV - ações voluntárias em escolas.

(Incisos XVI e XVII acrescentados pela Lei Municipal nº 2.275/19)

(Inciso XVIII acrescentado pela Lei Municipal nº 2.321/19)

Art. 4º O serviço voluntário poderá ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 5º O serviço voluntário a que se refere esta lei poderá ser prestado, entre outras, nas organizações com as seguintes naturezas:

I - hospitais;

II - escolas;

III - Poder Executivo através de suas secretarias;

IV - Poder Legislativo;

V - organizações não governamentais que desenvolvam as atividades descritas no art. 3º desta lei;

VI - entidades religiosas.

Art. 6º As entidades são competentes para coordenar as atividades dos voluntários conforme suas necessidades e critérios, podendo oferecer ao voluntário um termo de adesão conforme art. 4º.

Art. 7º Caso o prestador de serviço voluntário solicite, as entidades deverão emitir declaração de prestação de serviço voluntário com a descrição da atividade realizada e com a discriminação da quantidade de horas de serviço voluntário prestado em um determinado período de tempo. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.275/19)

§ 1º A declaração deverá ser emitida em duas vias assinadas pelo responsável legal da instituição, sendo uma via entregue para o voluntário e a outra arquivada pela instituição em arquivo próprio. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.275/19)

§ 2º A veracidade dos fatos alegados na declaração é de inteira responsabilidade da entidade na qual o serviço voluntário foi prestado, podendo esta ser responsabilizada por fraudes. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.275/19)

(§ 3º acrescentado pela Lei Municipal nº 2.275/19)

Art. 8º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município (COEM), o “Dia do Voluntariado” a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de agosto, em consonância com a data estabelecida pela Lei Federal nº 7. 352/85.

Parágrafo único. Para a comemoração do “Dia do Voluntariado”, poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais visando realizar atividades que valorizem os atuantes em atividades voluntárias e que incentive a participação de novos voluntários.

Art. 9º Esta lei rege-se de acordo com a Lei Federal nº 9. 608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Jefferson Garbúggio.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de julho de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
383/2018
Data
26/06/2018
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
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