Lei Ordinária Nº 2238 de 19/07/2018
Súmula: Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário, institui no Calendário Oficial de Eventos do Município (COEM), o Dia do Voluntariado no Município de Marialva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2.275/19 e 2321/19)
Art. 3º O serviço voluntário contemplará, entre outras atividades: (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2. 275/19 e 2.321/19)
I - cuidados com a gestante e o recém-nascido;
II - cuidados com a criança e o adolescente;
III - cuidados com a pessoa com deficiência;
IV - cuidados com o idoso;
V - conscientização e prevenção ao uso de drogas;
VI - conscientização e prevenção ao alcoolismo;
VII - alfabetização de adultos;
VIII - educação para a paz e respeito aos direitos humanos;
IX - valorização e divulgação de atividades e manifestações culturais;
X - promoção da cidadania e inserção social;
XI - preservação do meio ambiente;
XII - planejamento familiar;
XIII - educação no transito;
XIV - qualificação profissional, trabalho e geração de renda;
XV - ações voluntárias em escolas.
(Incisos XVI e XVII acrescentados pela Lei Municipal nº 2.275/19)
(Inciso XVIII acrescentado pela Lei Municipal nº 2.321/19)
I - hospitais;
II - escolas;
III - Poder Executivo através de suas secretarias;
IV - Poder Legislativo;
V - organizações não governamentais que desenvolvam as atividades descritas no art. 3º desta lei;
VI - entidades religiosas.
Art. 7º Caso o prestador de serviço voluntário solicite, as entidades deverão emitir declaração de prestação de serviço voluntário com a descrição da atividade realizada e com a discriminação da quantidade de horas de serviço voluntário prestado em um determinado período de tempo. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.275/19)
§ 1º A declaração deverá ser emitida em duas vias assinadas pelo responsável legal da instituição, sendo uma via entregue para o voluntário e a outra arquivada pela instituição em arquivo próprio. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.275/19)
§ 2º A veracidade dos fatos alegados na declaração é de inteira responsabilidade da entidade na qual o serviço voluntário foi prestado, podendo esta ser responsabilizada por fraudes. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.275/19)
(§ 3º acrescentado pela Lei Municipal nº 2.275/19)
Parágrafo único. Para a comemoração do “Dia do Voluntariado”, poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais visando realizar atividades que valorizem os atuantes em atividades voluntárias e que incentive a participação de novos voluntários.
Art. 9º Esta lei rege-se de acordo com a Lei Federal nº 9. 608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Jefferson Garbúggio.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de julho de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 383/2018
- Data
- 26/06/2018
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
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