Lei Ordinária Nº 2237 de 19/07/2018
Súmula: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 332/19)
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Marialva deverão dispensar atendimento prioritário às seguintes pessoas:
I. portadoras de algum tipo de deficiência; (Alterada pela Lei Complementar nº 332/19)
II. com mobilidade reduzida;
III. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV. gestantes;
V. lactantes;
VI. acompanhadas de criança de colo; e
VII. obesas.
Parágrafo único. Nos termos da lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. O atendimento prioritário compreende atendimento imediato e tratamento diferenciado que inclui, dentre outros, a divulgação, em lugar visível, de placa informativa constando os símbolos que representam as pessoas de que trata o art. 1o, conforme Anexo I desta lei.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 10 UFM's (Unidade Fiscal do Município).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 672, de 14 de junho de 2005.
Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de julho de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Anexo I
Detalhes
- Processo
- 380/2018
- Data
- 25/06/2018
- Requerente
- Wesley Henrique de Araújo
- Origem
- Interno
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