CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2237 de 19/07/2018

Súmula: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 332/19)
Data da Norma
19/07/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Marialva deverão dispensar atendimento prioritário às seguintes pessoas:

I. portadoras de algum tipo de deficiência; (Alterada pela Lei Complementar nº 332/19)

II. com mobilidade reduzida;

III. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

IV. gestantes;

V. lactantes;

VI. acompanhadas de criança de colo; e

VII. obesas.

Parágrafo único. Nos termos da lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º. O atendimento prioritário compreende atendimento imediato e tratamento diferenciado que inclui, dentre outros, a divulgação, em lugar visível, de placa informativa constando os símbolos que representam as pessoas de que trata o art. 1o, conforme Anexo I desta lei.

Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 10 UFM's (Unidade Fiscal do Município).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 672, de 14 de junho de 2005.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de julho de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Anexo I

Detalhes
Processo
380/2018
Data
25/06/2018
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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