Lei Ordinária Nº 2236 de 17/07/2018
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.477/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.477/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Art. 2º. Ficam alterados os incisos I e VIII do artigo 28, da Lei Municipal nº 1.477/2010, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 28. Compete ao Conselho de Administração: I - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; (...) VIII - aprovar a Política de Investimentos do Fundo e suas revisões;
Art. 3º. Ficam acrescidas as alíneas f e g ao artigo 31, da Lei Municipal nº 1.477/2010: f) Diretor de Investimentos; g) Controlador Interno.
Art. 4º. O artigo 32, da Lei Municipal nº 1.477/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. As atribuições das Diretorias são: I - ao Diretor-Presidente compete: (...) g) encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhado da ciência do Conselho Fiscal e parecer da Consultoria Atuarial; (...) VI - ao Diretor de Investimentos compete: a) garantir o cumprimento da legislação aplicável e da política de investimentos; b) elaborar e cumprir a política de investimentos; c) acompanhar e analisar o mercado financeiro; d) subsidiar as decisões sobre mudanças de investimentos; e) subsidiar as decisões sobre aplicações das contribuições do mês; f) orientar e subsidiar as decisões sobre o resgate de aplicações; g) solicitar das instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações; h) sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos; i) fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos; j) monitorar o grau de risco dos investimentos; k) verificar se a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela Entidade; l) integrar, obrigatoriamente, o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva- IPAM. VII - ao Controlador Interno compete: a) zelar pelo patrimônio público a partir de orientações, acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva- IPAM, para a racionalização da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração como um todo; b) elaborar, apreciar e submeter ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva- IPAM, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações, além de subsidiar na elaboração de projetos, acompanhar e monitorar o controle do custo operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação dos recursos públicos; c) mensalmente ou bimestralmente devendo ser emitidos relatórios sobre as prestações de contas e o balanço; d) o Controlador Interno do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva- IPAM deverá emitir parecer em todo processo de prestação de contas antes de ser enviada ao Tribunal de Contas, objetivando manter e fortalecer a boa qualidade e a integridade da administração, fornecendo ao Diretor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva- IPAM dados que o capacitem a acompanhar com segurança todos os atos administrativos, a tomar decisões que se coadunem com os objetivos da política administrativa traçada, estabelecendo com a população usuária do instituto um elo de respeitabilidade e confiança, assegurando, através da adoção de regras adequadas que garantam a lisura, a transparência e a eficiência operacional, onde a integridade do Instituto e dos seus serviços esteja acima de qualquer suspeita, devendo ser administrada por um servidor concursado, com formação em nível superior graduado e bacharelado, com registro em conselho da categoria. § 1º Os Diretores do IPAM e o Controlador Interno farão jus a gratificação pelo exercício da função a ser paga pelo IPAM, sem natureza salarial, no valor de R$ - 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário. § 2º A gratificação prevista no parágrafo anterior será reajustada na mesma época e nos mesmos índices aplicados aos servidores municipais. § 3º O Diretor de Previdência deverá ficar a disposição do IPAM por um período de 04 (quatro) horas diárias, em recinto apropriado para o atendimento dos segurados. § 4º A gratificação indicada no § 1º será paga aos servidores indicados diretamente pelo IPAM. § 5º O Diretor Presidente, o Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio, o Diretor de Investimentos e o Controlador Interno deverão, em até 6 (seis) meses após a nomeação, apresentar comprovante de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do Artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011, do Ministério da Previdência Social.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de julho de 2018. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 400/2018
- Data
- 05/07/2018
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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