Lei Ordinária Nº 2224 de 30/05/2018
Ementa: Dispõe sobre a criação do Banco de Medicamentos do Município de Marialva, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de Marialva, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Médico.
§ 1º. O programa terá como principal objetivo arrecadar de forma gratuita junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam.
§ 2º. A arrecadação dos medicamentos ocorrerá no almoxarifado da farmácia municipal, onde será realizado o registro e a triagem que deverão observar os medicamentos que se encontram com a data de validade próxima ao vencimento.
Art. 2°. O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Farmácia Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º.
Art. 3°. Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes e estagiários na área da Saúde.
§ 1º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa).
§ 2º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).
Art. 4°. O Banco de Medicamentos atenderá preferencialmente pessoas comprovadamente carentes, especialmente idosos, baseado nos relatórios periódicos emitidos através da Secretária Municipal de Assistência Social, que já realizam tais visitas regularmente.
Art. 5°. O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 6°. Poderão ser celebrados convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio, Marcio Marcelo Martins e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 261/2018
- Data
- 09/05/2018
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
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