Lei Ordinária Nº 2223 de 11/05/2018
Súmula: Institui o Banco de Ideias Legislativas no Poder Legislativo do Município de Marialva e dá outras providências.
I - incentivar a participação dos cidadãos marialvenses na atuação do Poder Legislativo no Município de Marialva;
II - aproximar a Câmara Municipal de Marialva da comunidade, permitindo que cidadãos enviem ideias e sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis ao Poder Legislativo;
III - prover discussões sobre o ordenamento jurídico do Município com a sociedade civil.
Art. 3° Qualquer interessado poderá cadastrar ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas.
§ 1° O cadastro de ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas está condicionado ao preenchimento de formulário eletrônico com as seguintes informações:
I - identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, CPF/CNPJ e meios para contato;
II - especificação da sugestão, tais como: área temática, resumo e descrição da ideia.
§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 1° Caso a ideia ou sugestão estiver de acordo com o Termo de Uso será publicada no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população;
§ 2° Entre outras vedações constantes no Termo de Uso, não serão aceitas ideias e sugestões:
I - que não contenham a devida identificação do autor ou dados pessoais e informações falsas;
II - que tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação da Câmara Municipal de Marialva;
III - que contenham declarações de cunho agressivo, pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição;
IV - que sejam repetidas pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.
Parágrafo único. Os vereadores terão autonomia para subscrever as ideias e sugestões coletiva ou individualmente, conforme interesse do integrante do Poder Legislativo quanto ao tema da proposta apresentada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120(cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de maio de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 178/2018
- Data
- 03/04/2018
- Requerente
- Marcio Marcelo Martins
- Origem
- Interno
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