Lei Ordinária Nº 2221 de 27/04/2018
Ementa: Dispõe sobre a definição de maus-tratos e abandono contra animais no Município de Marialva, e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 2.259/18)
Art. 1º. São considerados abuso ou maus-tratos contra animais, quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:
I. privar o animal de suas necessidades básicas;
II. lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III. abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;
IV. obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;
V. criar, manter ou expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI. provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VII. deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária, recomendada e executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia);
VIII. abusar sexualmente de animal;
IX. promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
X. outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos.
Art. 2º. São considerados animais abandonados:
I. os animais tutelados soltos em vias públicas; e os
II. animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º. Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I. 40 (quarenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II. 80 (oitenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
III. 160 (cento e sessenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.
Art. 4º. A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade ou a Ouvidoria Municipal pelos telefones de sua competência para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os pets shops que prestam serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente aos órgãos competentes descritos no caput, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, contendo: (Incluído pela Lei Municipal nº 2259/2018)
I. Nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento; (Incluído pela Lei Municipal nº 2259/2018)
II. Relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou característica física do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.(Incluído pela Lei Municipal nº 2259/2018)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 225/2018
- Data
- 17/04/2018
- Requerente
- Carlos Eduardo Siena
- Origem
- Interno
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