CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2221 de 27/04/2018

Ementa: Dispõe sobre a definição de maus-tratos e abandono contra animais no Município de Marialva, e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 2.259/18)
Data da Norma
27/04/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. São considerados abuso ou maus-tratos contra animais, quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:

I. privar o animal de suas necessidades básicas;

II. lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III. abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;

IV. obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;

V. criar, manter ou expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI. provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VII. deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária, recomendada e executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia);

VIII. abusar sexualmente de animal;

IX. promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

X. outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos.

Art. 2º. São considerados animais abandonados:

I. os animais tutelados soltos em vias públicas; e os

II. animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

Art. 3º. Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

I. 40 (quarenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

II. 80 (oitenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

III. 160 (cento e sessenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.

Art. 4º. A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade ou a Ouvidoria Municipal pelos telefones de sua competência para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os pets shops que prestam serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente aos órgãos competentes descritos no caput, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, contendo: (Incluído pela Lei Municipal nº 2259/2018)

I. Nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento; (Incluído pela Lei Municipal nº 2259/2018)

II. Relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou característica física do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.(Incluído pela Lei Municipal nº 2259/2018)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2018.

Victor Celso Martini
Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
225/2018
Data
17/04/2018
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
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