Lei Ordinária Nº 2217 de 19/04/2018
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.828 de 17 de junho de 1996, visando definir os objetivos, finalidades e diretrizes da Educação Ambiental.
Art. 1º Dá nova redação ao
Art. 3º e acrescenta o Artigo 4º e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV à Lei Municipal nº 1828 de 17 de junho de 1. 996, que dispõe sobre a obrigatoriedade de Educação Ambiental no currículo escolar da rede municipal de ensino de Marialva, e que vigorarão com a seguinte redação: Art 1º Inalterado Art 2º Inalterado Art 3º A Educação Ambiental terá como objetivo articular, planejar e promover a universalização gradativa do processo educativo ambiental em suas diferentes formas e esferas, visando a qualidade de vida, a promoção e o bem estar social e a instrução da sociedade para a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade em todos os formatos e níveis. Art 4º Constituem-se diretrizes essenciais da Educação Ambiental: I. proteger o ecossistema terrestre; II. promover o respeito à biodiversidade; III. incentivar a participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental em todos os níveis; IV. promover a aproximação das comunidades escolares e da infância com a natureza; V. viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações concretas de orientação para tal finalidade; VI. fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não degradação dos recursos hídricos disponíveis; VII. orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e hortas comunitárias; VIII. fortalecer o desenvolvimento de processos de sensibilização sobre a erradicação da fome e da pobreza, a partir da segurança alimentar, da melhoria da nutrição e da promoção da agricultura sustentável; IX. sensibilizar contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos; X. viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável; XI. projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e de consumo; XII. estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos; XIII. viabilizar o Plano de Arborização Municipal; XIV. sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de resíduos sólidos urbanos; XV. elaborar projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de Marialva; XVI. construir alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de resíduos; XVII. promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos; XVIII. sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados pelo descarte irregular de resíduos em locais proibidos; XIX. estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques, as praças e as demais áreas verdes; XX. sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde e do desenvolvimento econômico, social e ambiental; XXI. incentivar a adoção da utilização de meios de transporte não motorizados e/ou ecologicamente corretos; XXII. viabilizar condições para incentivo às habitações autossustentáveis; XXIII. fomentar a implementação de energias limpas e sustentáveis em âmbito municipal; e XXIV. viabilizar, implementar, orientar e promover o hábito da utilização de ecopontos para descarte de bens, objetos e resíduos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena e Paulo Barbado. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de abril de 2018. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 133/2018
- Data
- 13/03/2018
- Requerente
- Carlos Eduardo Siena
- Origem
- Interno
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