CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 2214 de 04/04/2018
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de produtos afixarem placas referente à proibição de prática abusiva.
Data da Norma
04/04/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar placa de 60cm X 70cm em local visível, contendo a seguinte mensagem: “É VEDADO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS”.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFM's;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 04/04/2018
Detalhes
- Processo
- 115/2018
- Data
- 06/03/2018
- Requerente
- Marcio Marcelo Martins
- Origem
- Interno
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