CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2214 de 04/04/2018

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de produtos afixarem placas referente à proibição de prática abusiva.
Data da Norma
04/04/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Os estabelecimentos fornecedores de produtos, estabelecidos no Município de Marialva, são obrigados a afixar placa, em local visível, referente à proibição de condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar placa de 60cm X 70cm em local visível, contendo a seguinte mensagem: “É VEDADO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS”.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFM's;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
115/2018
Data
06/03/2018
Requerente
Marcio Marcelo Martins
Origem
Interno
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