Lei Ordinária Nº 2212 de 22/03/2018
Ementa: Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Marialva e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva (SIMSAN-MRA), integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental do cidadão, inerente à dignidade da pessoa humana, e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 3º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN-MRA.
Art. 3. º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I. A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III. A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
V. A produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI. A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO
Art. 5. º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população marialvense far-se-á por meio do SIMSAN-MRA, conforme objetivos, princípios e composição estabelecidos nesta Lei.
Art. 6. º O SIMSAN-MRA tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e os Planos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Marialva.
Art. 7. º O SIMSAN-MRA reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II. Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III. Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional;
IV. Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 8. º O SIMSAN-MRA tem como base as seguintes diretrizes:
I. Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II. Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os órgãos de governo;
III. Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nos diferentes órgãos de governo;
IV. Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V. Articulação entre orçamento e gestão;
VI. Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos que contribuam para a segurança alimentar e nutricional.
Art. 9. º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva (SIMSAN-MRA) é integrado pelos seguintes componentes:
I. Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva (COMSEA-MRA);
III. Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva (CAISAN-MRA);
IV. órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município de Marialva, responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
V. instituições privadas que atuem na área de segurança alimentar e nutricional no Município, sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do SIMSAN-MRA.
Parágrafo Único. A participação no SIMSAN-MRA de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos, conjuntamente, pelo COMSEA-MRA e pela CAISAN-MRA, em acordo com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva será convocada, em tempo não superior a cada 2 (dois) anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva (COMSEA-MRA), tendo por objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Conferência Municipal será precedida de pré-conferências regionais, realizadas por convocação do COMSEA-MRA, nas várias regiões do Município de Marialva, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal.
§ 2º A Conferência Municipal poderá ser convocada pelo COMSEA-MRA, a qualquer tempo, em atendimento às deliberações e calendário do CONSEA-PR.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE MARIALVA (COMSEA-MRA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva (COMSEA-MRA), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marialva (COMSEA-MRA), vinculado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), integra o Sistema Nacional de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, instituído pela Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, coordenado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 12. Compete ao CONSEA Municipal:
I. Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II. Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III. Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII. Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13. O CONSEA Municipal será composto por vinte membros, sendo dez titulares e dez suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.
§ 1°. A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:
I. Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III. Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IV. Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
V. Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI. Representantes da Secretaria Municipal de Habitação;
VII. Representantes da EMATER.
§ 2°. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Representante de Associação da Classe Rural;
II. Representante de Produtores Rurais;
III. Representante de instituições religiosas de diferentes expressões de fé (pastorais e movimentos religiosos), existentes no Município;
IV. Representante de Associações de Bairros;
V. Representantes de Organizações Não Governamentais;
VI. Representante de Clubes e Sindicatos;
VII. Representante de Conselho Regional de Nutricionismo;
VIII. Associações de Pais e Mestres de escolas e ou Pais e Professores.
§ 3°. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 14. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 15. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.
§ 1°. Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2°. A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Presidente;
III. Secretária-Geral;
IV. Secretaria-Executiva;
IV. Comissões Temáticas.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL
Art. 17. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I. Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II. Representar externamente o CONSEA Municipal;
III. Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV. Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. Convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral; e
VI. Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 19. Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.
Art. 20. Ao Secretário-Geral incumbe:
I. Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II. Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III. Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV. Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII. Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 21. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 22. Compete à Secretaria-Executiva:
I. Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II. Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III. Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV. Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 23. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 24. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 25. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 26. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 27. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 28. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 29. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da posse de seus membros.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 22 de março de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 132/2018
- Data
- 12/03/2018
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?