Lei Ordinária Nº 257 de 27/08/2002
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar o parcelamento de débito com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar parcelamento de débito com COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, no valor de R$- 80.458,90 (oitenta mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos), conforme planilha anexa e que faz parte integrante desta Lei, referentes a débito dos próprios e débito do serviço de água, deste município, devidamente corrigido.
Parágrafo Único: Para quitação do débito de que trata este Artigo, obedecer-se-á a seguinte forma: uma entrada de R$- 8.100,00 e mais 23 (vinte e três) parcelas no valor de R$- 3.755,74 cada uma, vencíveis a cada dia 20 de cada mês e atualizada no ato da assinatura do parcelamento.
Art. 2º. Para fazer face à presente Lei, serão utilizados os recursos à conta de dotação orçamentária própria e/ou na abertura de Crédito Adicional Especial e/ou Suplementar.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de agosto de 2002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
Detalhes
- Processo
- 195/2002
- Data
- 15/08/2002
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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