CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2191 de 21/12/2017

Súmula: Dispõe sobre a proibição da veiculação de músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças nos veículos de animação infantil do tipo "carretas e trenzinhos da alegria" em atividade no município e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.257/18)
Data da Norma
21/12/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica proibido à veiculação de músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças nos veículos de animação infantil do tipo "carretas e trenzinhos da alegria" em atividade no Município.

Art. 2º. Sempre que os responsáveis por esses veículos de animação infantil solicitar alvará junto a Prefeitura Municipal deverão ser notificados quanto à proibição constante na presente Lei.

Art. 3º. O descumprimento comprovado dessa Lei acarretará na imediata cassação do alvará e na impossibilidade de conseguir novo alvará pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario e Wesley Henrique de Araujo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2017.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
786/2017
Data
01/12/2017
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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