Lei Ordinária Nº 2191 de 21/12/2017
Súmula: Dispõe sobre a proibição da veiculação de músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças nos veículos de animação infantil do tipo "carretas e trenzinhos da alegria" em atividade no município e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.257/18)
Art. 1º. Fica proibido à veiculação de músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças nos veículos de animação infantil do tipo "carretas e trenzinhos da alegria" em atividade no Município.
Art. 2º. Sempre que os responsáveis por esses veículos de animação infantil solicitar alvará junto a Prefeitura Municipal deverão ser notificados quanto à proibição constante na presente Lei.
Art. 3º. O descumprimento comprovado dessa Lei acarretará na imediata cassação do alvará e na impossibilidade de conseguir novo alvará pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadores Autores: Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario e Wesley Henrique de Araujo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2017.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 786/2017
- Data
- 01/12/2017
- Requerente
- Wesley Henrique de Araújo
- Origem
- Interno
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