Lei Ordinária Nº 2187 de 14/12/2017
Súmula: Disciplina a distribuição (rateio) de honorários advocatícios, estabelecidos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil e dá outras providências.
Art. 1º. Considera-se honorário advocatício de sucumbência o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Marialva, suas autarquias, bem como a Fazenda Pública do Município de Marialva forem vencedores, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos homologados em Juízo, relativos a créditos tributários ou não.
§ 1º. Os advogados efetivos das Autarquias do Município terão direito ao recebimento dos honorários advocatícios, dos processos atinentes à respectiva Autarquia.
§ 2º. Os honorários advocatícios de sucumbência não se constituem verba pública, devendo, portanto, serem depositados em conta especial específica.
Art. 2º. Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários advocatícios o Procurador Geral e os Advogados pertencentes ao quadro efetivo do município e suas autarquias, que:
I - estejam em efetivo exercício de suas funções na administração direta e indireta do Município de Marialva-Pr., sejam elas contenciosas ou consultivas, sem prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens.
II - estejam nomeados ou designados para os exercícios de cargo em provimento em comissão, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Art. 3º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios, não integrarão a remuneração dos servidores para nenhum efeito.
Art. 4º. Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários:
I - férias;
II - licença maternidade, paternidade e por adoção;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por acidente em serviço;
V - licença prêmio;
VI - afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público.
Art. 5º. Suspendem o recebimento da verba de sucumbência:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para campanha eleitoral;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;
V - afastamento por aposentadoria a pedido, a contar da data do ato;
VI - afastamento por aposentadoria, a contar da data do ato;
VII - afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.
Art. 6º. O recebimento irregular de honorários sujeita o Procurador Geral e os Advogados Efetivos às sanções disciplinares previstas em Lei, cabendo ao servidor, constatada a irregularidade, tomar providências administrativas necessárias, sob pena de serem responsabilizados em âmbito civil, penal e funcionalmente.
Art. 7º. A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata essa Lei será depositada em conta bancária, aberta especialmente para esse fim, referida no § 2º, do artigo 1º, sendo a quantia apurada mensalmente, rateada em partes iguais, no primeiro dia útil do mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento.
§ 1º. Os honorários devidos ao Fisco em razão de execução fiscal ou havendo acordo judicial, bem como os decorrentes de outras ações, deverão ser depositados na conta específica criada para tal propósito, cujo número e agência deverão ser informados ao Juízo.
§ 2º. Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em favor do Município, o depósito judicial do montante do débito juntamente com o valor dos honorários, o responsável pelo levantamento do total, por meio do competente alvará judicial, fará o depósito na conta específica de que trata o parágrafo único do artigo 1º, do valor correspondente aos honorários advocatícios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade nos termos da Lei.
Art. 8º. Os honorários decorrentes da sucumbência, serão dispensados em causas em que ficar demonstrada, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, a hipossuficiência do contribuinte.
§ 1º. Considera-se hipossuficiente, o contribuinte que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir um único imóvel;
II - tiver renda familiar per capita de até 01(um) salário mínimo.
Art. 9º. Os honorários advocatícios serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções e de seus beneficiários.
Art. 10. O Procurador designará a pessoa responsável pela aferição e elaboração de relatório mensal de rateio a ser encaminhado aos membros beneficiados.
Parágrafo Único. A pessoa designada no caput, para elaboração de planilha e relatório de distribuição mensal, terá acesso aos saldos da conta que será aberta para os depósitos dos respectivos valores.
Art. 11. Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição o rateio da verba honorária, será indicado pelo Procurador-Geral um advogado municipal, integrante do quadro efetivo, ao qual deve ser entregue o relatório mensal, contendo os comprovantes dos valores recolhidos à conta específica, com explicitação da origem e natureza dos créditos.
Art. 12. O regime de recebimento, rateio e distribuição de honorários advocatícios previsto nesta Lei prevalecerá para quaisquer honorários recebidos.
Art. 13. O Procurador-Geral e os Advogados Efetivos que se considerarem prejudicados no rateio ou repasse de honorários, formalizarão reclamação cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do Procurador Geral e dos Advogados Efetivos o direito ao recebimento de honorários processuais de que trata esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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