Lei Ordinária Nº 2185 de 15/12/2017
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município, para o período de 2018 a 2021.
I - garantir o direito ao acesso de habitação à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria, zona rural e urbana, por meio de reforma e/ ou construção;
II - garantir aos alunos das escolas municipais: transporte escolar e melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
III - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
V - integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
VI - integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;
VII - participar com ajuda financeira às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme autorizado na forma da Lei;
VIII - intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;
IX - obras de infra-estrutura, enfatizando o perfil urbanístico, as galerias de águas pluviais e bocas de lobo, o recapeamento e/ou pavimentação de vias urbanas, as vias marginais da BR 376 e calçamento com pedras irregulares e/ou pavimentação asfáltica nas estradas vicinais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto a ser referendado pelo Poder Legislativo, a introduzir revisões no presente Plano, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas para o período abrangido, nos casos de:
I - alteração de códigos de programas;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III - realizar revisões necessárias, para a precisa realização do plano, no que se refere às condições e limites, acerca do ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como na continuidade do processo de reestruturação do gasto público municipal.
§ 2º A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos:
I - aumentar sua eficiência com racionalidade e assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
II - enfatizar as realizações com êxito em maior nível, aos programas que resultem em bens e serviços ofertados diretamente à comunidade aqueles que cuja atividade é a manutenção dos bens e serviços necessários a continuidade do processo administrativo, com vistas aos investimentos públicos municipais, voltados para a área de infraestrutura, econômica e social do Município.
§ 3º As ações e as metas que constem de programas a nível de investimento, que por qualquer motivo não tenha seu término, total ou parcial, executado no exercício financeiro devidamente identificado, ficará automaticamente transferido para o exercício seguinte, respeitado o período correspondente à vigência da gestão do Plano.
Art. 6º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro estabelecerá:
I - as metas e prioridades da Administração Municipal direta e indireta, incluindo a projeção de todas as receitas e despesas para os exercícios subsequentes;
II - as normas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IV - as diretrizes relativas ao quadro de pessoal e a estrutura da Administração Pública nos termos da legislação que estiver em vigor;
V - e demonstrará os efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
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Publicacao Diario Oficial 2185
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