Lei Ordinária Nº 2184 de 12/12/2017
Súmula: Altera disposições na Lei Municipal nº 1.807/2013 e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2433/2021)
Art. 1º. O §3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.807/2013, passa a ter a seguinte redação: §3º. A composição do segmento dos usuários se faria por entidades das seguintes áreas: I - Entidades de Portadores de Deficiência e Movimentos Física e patologias; II - Entidades de Organizações e Movimentos de Abrangência Municipal; III - Associação de Bairros; IV - Entidades de Movimentos Comunitários/Pastorais; V - Entidades Religiosas; VI - Movimentos Sociais.
Art. 2º. O §3º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.807/2013, passa a ter a seguinte redação: §3º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva enviará por escrito a solicitação de indicação do nome dos representantes para conselheiros dos seguintes segmentos:
Art. 3º. O § 1º, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.807/2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º. Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Marialva e designados os novos representantes do Conselho Municipal de Saúde, caberá ao Gestor presidir a primeira reunião ordinária de posse dos conselheiros e será eleita a mesa diretora. § 1º. A mesa diretora será composta de: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário; IV - 2º Secretário.
Art. 4º. O §1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.807/2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Conselho, sob a coordenação de um de seus membros. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde tem suas Comissões Constituídas a fim de contribuir na análise de Projetos, Leis, Instrumentos de Gestão e Documentos encaminhados para apreciação do Conselho. São as comissões: I - Comissão de Gestão em Saúde; II - Comissão de Vigilância em Saúde; III - Comissão de Assistência em Saúde.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR, 12 de dezembro de 2017. VICTOR CELSO MARTINI Prefeito Municipal
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