CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2176 de 23/11/2017

Súmula: Dispõe sobre incentivos fiscais para apoio à realização de projetos esportivos, e dá outras providências.
Data da Norma
23/11/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa física ou jurídica com sede no Município de Marialva, em apoio à realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades desportivas de rendimento, amador e escolar, na forma desta Lei, abrangendo:

I - formação esportiva de base de escolinhas de iniciação de atletas;

II - manutenção de selecionados e equipes que representam o Município de Marialva em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;

III - manutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e residem no Município de Marialva;

IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Município de Marialva em âmbito, regional, estadual, nacional e internacional;

V - outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei.

Art. 2° A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte, à pessoa física ou a jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:

I - atendimento a projetos exclusivamente esportivos;

II - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;

III - limite máximo de projetos por empreendedor;

IV - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre empreendedor e patrocinador;

V - adoção de limite máximo de investimento por projeto;

VI - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;

VII - incentivo a adoção de clubes desportivos e entidades da comunidade para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.

Art. 3° O incentivo fiscal de que se trata esta Lei consistirá na redução, em até 20% (vinte por cento), do valor do Imposto sobre Serviços - ISS devido, em cada exercício financeiro, por contribuinte pessoa física ou jurídica que tenha doado ou patrocinado atividade esportiva de rendimento, amador ou escolar.

Parágrafo único - Uma vez deferido o pedido, a dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada em cada nota que o contribuinte emitir, até o valor do incentivo fiscal concedido na forma de disposto nesta Lei.

Art. 4° O incentivo fiscal que se trata esta Lei somente será concedido em valor correspondente, no máximo, a 80% (oitenta por cento) da doação do patrocínio prévia e efetivamente concedido e pago, por contribuinte do ISS, pessoa física ou jurídica, para financiar atividade esportiva de que trata o artigo 1° desta Lei.

Art. 5° Os projetos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, pelos produtores esportivos, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual.

Art. 6° Será multado em dez vezes o valor do incentivo o produtor esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.

Art. 7° As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos do esporte no âmbito municipal, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 8° O Chefe do Poder Executivo expedirá, mediante decreto, o regulamento desta Lei, que poderá estabelecer condições e formalidade para a concessão do incentivo fiscal.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de novembro de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
713/2017
Data
10/10/2017
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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