CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2164 de 11/10/2017

Súmula: Institui isenção de taxa em concursos públicos e processos seletivos municipais no município de Marialva, na forma que especifica e dá outras providências.(Alterado pelas Leis Municipais nºs 2240/18, 2332/19 e 2539/2022)
Data da Norma
11/10/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica instituído o direito à isenção no valor da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais realizados por qualquer dos Poderes do município de Marialva, abrangendo a administração direta e indireta, os trabalhadores em geral, que se encontrarem à época das inscrições, desempregados, desde que comprovem com cópia da carteira de trabalho, que ateste a veracidade de tal afirmação e com declaração pessoal escrita de tal situação. (Alterado pelas Leis Municipais nºs 2240/18, 2332/19 e 2539/2022)

§ 1º Aplica-se esta Lei aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos inscritos no cadastro municipal como profissionais autônomos, proprietários de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. (Alterado pela Lei Municipal nº 2240/18)

Art. 2º O Edital do concurso público ou do processo seletivo disporá sobre a forma de inscrição, encaminhamento de documentos, prazos para o exercício do direito assegurado nesta Lei, forma de deferimento e indeferimento de pedidos e recurso cabível.

Art. 3º Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o candidato que agir com fraude ou má-fé para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O candidato que tiver sua inscrição cancelada ou for eliminado do certame por vício na inscrição terá direito à ampla defesa e ao contraditório, e ao menos, um recurso hierárquico.

Art. 4º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Marcio Marcelo Martins.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de outubro de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
678/2017
Data
20/09/2017
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
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