CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2150 de 18/09/2017

Súmula: Altera o Art. 13 da Lei nº 1.553, de 19 de julho de 2011, e o Art. 4º da Lei nº 1.427, de 31 de agosto de 2010, dando nova redação aos incisos I a IV e acrescendo os incisos V e VI para prever novos requisitos para a inscrição de famílias, no Plano Local de Habitação de Interesse Social.
Data da Norma
18/09/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O art.13 da Lei nº 1.553, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O atendimento deve ser prioritário às famílias que residem em áreas de risco e assentamentos precários e demais formas de déficit habitacionais discutidos e apresentados no Plano Local de Habitação de Interesse Social, obedecendo-se aos requisitos para a inscrição especificados na Lei Municipal nº 1.427, de 31 de agosto de 2010. (NR)

Art. 2º. O art.4º da Lei nº 1.427, de 31 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação dos incisos I a IV e acrescido dos incisos V e VI:

Art. 4º. (Inalterado)
I - possuir renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel neste município;
III - não ter gozado do benefício deste Programa ou qualquer outro tipo de programa habitacional no Município;
IV - residir no Município de Marialva, há mais de 2 (dois) anos;
V - apresentar documentos pessoais e comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição, especialmente no tocante à renda e residência;
VI - ter idoneidade moral. (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadora Autora: Josiane Luiz da Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2017.

Victor Celso Martini
Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
602/2017
Data
16/08/2017
Requerente
Josiane Luiz da Silva
Origem
Interno
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