CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2138 de 31/07/2017

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que prestem serviços de hospedagem, afixarem placa referente aos crimes de natureza sexual praticados contra a criança e o adolescente.
Data da Norma
31/07/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestem serviços de hospedagem, do tipo hotéis, motéis e assemelhados, estabelecidos no município de Marialva, são obrigados a afixar placa, em local visível, referente aos crimes de natureza sexual praticados contra a criança e o adolescente, bem como a penalidade prevista.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar em local visível, placa de 60cm X 70cm, contendo a seguinte mensagem: “SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME, SUJEITANDO O INFRATOR À PENA DE RECLUSÃO DE ATÉ 10 ANOS” (conforme Art. 244-A, da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFM's;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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