CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2137 de 26/07/2017

Súmula: Concede gratificação ao Presidente e Membros da Comissão Permanente de Licitação e ao servidor designado como Pregoeiro, e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 2.194/18 e 2.508/2022)
Data da Norma
26/07/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 1º Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei 8. 666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Pública, que indicará o nome do Presidente e do substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em jornal de circulação local ou regional.

Art. 3º Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.

§1º Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.

SEÇÃO II

DO PREGOEIRO

Art. 4º Para fins desta lei, entende-se pregoeiro o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração pública, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 5º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao leiloeiro, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10. 520/2002 e Lei Federal nº 8.666/1993. Não terá direito a gratificação de que se trata esta Lei, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não concursado).

Art. 6º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Leiloeiro ou Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte: (Alterado pela Lei Municipal nº 2. 508/2022)

I. Pregoeiro/Leiloeiro R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

II. Presidente da Comissão e Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III. Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro R$ 1.000,00 (um mil reais).

§1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação ou Leiloeiro, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.

§ 2º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice de revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Após a homologação da portaria de designação do Presidente e Membros da Comissão, bem como Pregoeiro referidos nesta Lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passíveis de serem gratificadas, a Divisão de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.

Art. 8º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.

Parágrafo Único - No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.

Art. 9º O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverão ser efetuadas através da folha de pagamento.

Art. 10. O valor recebido a título de gratificação para compor a comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.

Art. 11. A gratificação de natal e a gratificação de férias devidas aos servidores na Lei Complementar nº 65/2007 serão acrescidas da média da gratificação disciplinada nesta Lei e percebidos no exercício em curso.

Art. 12. Havendo portaria designando o Presidente e os membros da Comissão e o Pregoeiro, previstas nesta Lei, estes poderão, a partir da vigência da presente Lei, se beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

(Art. 15, I, II, III e art. 16 acrescidos pela Lei Municipal nº 2.194/18)

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, 26 de julho de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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