CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2122 de 11/05/2017

Súmula: Dispõe sobre o regime de sobreaviso no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 2.280/19)
Data da Norma
11/05/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º O Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, devido a sua natureza essencial do serviço e a necessidade de atendimento contínuo ou ininterrupto a população marialvense, deverá estabelecer regime de sobreaviso noturno.

Art. 2º Fica instituído no âmbito do SAEMA, o regime de sobreaviso, para fins de atendimento à população fora do horário de expediente da autarquia com vistas a regularidade e continuidade do serviço público.

§ 1º As disposições da presente lei aplicam-se aos servidores públicos lotados na autarquia, ainda que cedidos pela Prefeitura Municipal de Marialva.

§ 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa ou contrato de trabalho, independentemente da prestação dos serviços de sobreaviso.

Art. 3º Considera-se regime de sobreaviso noturno para efeito desta Lei, o plantão “extra horário” cumprido fora do local de trabalho, mediante escala prévia, realizado por servidores efetivos ou cedidos, em turnos de 12 horas para suprir as necessidades do SAEMA, ou seja, permanece o servidor à disposição da autarquia dentro do horário pré-determinado.

Art. 4º Caracteriza-se de Sobreaviso o servidor que permanecer em sua própria casa ou local próximo, em condições de ser contatado por telefone fixo, celular, e-mail, aplicativos de mensagens e rede sociais estando à disposição a qualquer momento ao chamado para o serviço, devendo apresentar-se incontinenti ao local de trabalho.

§ 1º Caso não seja possível o contato com o servidor ou o mesmo se negue a comparecer ao local determinado sem justa causa, este responderá administrativamente pelo seu ato, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 65/2007, sem prejuízo das sanções pecuniárias correspondentes em razão da não realização dos serviços pactuados.

§ 2º Em se tratando de encanador de água ou de esgoto, a negativa de comparecimento, caso haja rompimento de adutora ou vazamento ou entupimento de esgoto, em qualquer caso, de grandes proporções que comprometa o abastecimento de água potável ou a salubridade dos munícipes, o fato será punível com suspensão ou exoneração a depender da gravidade dos danos causados a coletividade ou a autarquia, após processo administrativo disposto na Lei Complementar Municipal n.º 65/2007.

§ 3º O servidor que estiver de sobreaviso tem a obrigação de permanecer à disposição do SAEMA, em jornada preestabelecida, aguardando o seu chamado, não podendo afastar-se a ponto de ficar inalcançável, nem praticar outras atividades que o impeçam de responder quando solicitado ou que possam retardar o seu comparecimento.

Art. 5º O servidor que auferir vantagem pecuniária relacionada ao sobreaviso de que trata esta lei e que estiver vinculado ao cumprimento de sua carga horária normal, não fará jus ao pagamento de Adicional por Serviço Extraordinário (Horas Extras).

Art. 6º O Adicional Noturno será devido no regime de sobreaviso.

Art. 7º A remuneração devida aos profissionais em regime de sobreaviso deverá ser paga conforme disciplinado no anexo I da presente lei.

§ 1º Os sobreavisos poderão ser atribuídos aos servidores públicos efetivos do SAEMA e aos cedidos pela Prefeitura do Município de Marialva.

§ 2º O não atendimento do chamado ao serviço, independentemente do fato que deu causa ao não comparecimento, implica no não pagamento do sobreaviso.

§ 3º Caberá ao Diretor Operacional do SAEMA reavaliar a situação dos servidores que não atenderem ao chamado do serviço, podendo, inclusive, tirá-los das próximas escalas, por um período de 3 (três) meses, caso a falta não seja plenamente justificada.

§ 4º Caberá ao Superintendente do SAEMA excluir por um período de 12 (doze) meses o servidor dos sobreavisos no caso do não atendimento ao chamado do serviço acarretar danos a autarquia ou aos munícipes, após conclusão de sindicância administrativa instaurada para esta finalidade.

§ 5º Em caso de necessidade do serviço ou da administração do SAEMA, os demais cargos da autarquia não contidos no anexo I poderão fazer sobreaviso, contudo, as horas extraordinárias serão pagas nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 65/2007.

Art. 8º O servidor que for beneficiado com sobreaviso não terá prejudicada a jornada de trabalho a que está submetido por razão de sua admissão e posse, ficando na obrigatoriedade do cumprimento de sua carga horária integral definida por lei.

Parágrafo único. Caso o servidor conclua trabalho inadiável após a sua jornada de trabalho, fará jus ao pagamento de horas extras, desde que não esteja escalado no sobreaviso de que trata esta Lei.

Art. 9º As horas cumpridas pelo servidor no serviço de sobreaviso disciplinado nesta Lei integrarão, pela média dos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo para fins de gratificação natalina.

§ 1º O sobreaviso, de caráter não permanente, não poderá ser incorporado ao vencimento do servidor para qualquer efeito e nem será utilizado como base de cálculo para férias e terço de férias ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 2º O Superintendente do SAEMA poderá fixar procedimentos e aprovar formulários para normatizar a realização, o acompanhamento e o controle da prestação de serviços remunerados através do Regime de Sobreaviso.

Art. 10. A escala de sobreaviso noturno de 12 horas funcionará de acordo com a tabela contida no anexo I.

§ 1º O ponto facultativo é considerado como dia útil e, portanto, o valor do sobreaviso neste caso segue a regra do dia normal de trabalho, não se relacionando em nenhuma hipótese aos feriados.

§ 2º Caso as horas sejam desempenhadas parte em dia útil e parte em dia não útil, considerar-se-á o dia de desempenho do maior número de horas.

§ 3º Caso sejam executadas 06 horas no dia útil e seis horas no dia não útil, aplica-se o valor correspondente ao dia não útil.

Art. 11. Compete ao Diretor Operacional com a colaboração dos Chefes de Água e de Esgoto do SAEMA elaborar a escala de sobreavisos, dando ciência aos interessados com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1º O servidor escalado na escala acima, poderá recusá-la, mediante justificativa por escrito ao Diretor Operacional que decidirá pela retirada ou não da lista no prazo máximo de 3 (três) dias do seu recebimento.

§ 2º Aceita a recusa do servidor, o Diretor Operacional escalará outro servidor que esteja livre e desimpedido para cumprir o referido sobreaviso.

§ 3º Mantido o servidor na lista, este deverá cumprir a escala e em caso de ausência injustificada ficará sujeito a procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da aplicação das sanções prescritas no artigo 7º desta Lei.

Art. 12. A presente Lei não possui o condão de criar gastos de pessoal, além do praticado atualmente no SAEMA, porém, caso haja a necessidade, deverá ser observado e respeitado o limite prudencial referido na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 13. O pagamento de sobreavisos aos servidores indevidamente, ou seja, sem a devida contraprestação, autoriza desde já o SAEMA a efetuar os respectivos descontos dos valores pagos diretamente do vencimento e/ou remuneração dos envolvidos de forma corrigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 14. Os sobreavisos de que trata esta Lei serão pagos de forma retroativa aos servidores do SAEMA, a contar do dia 02 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. A critério do Superintendente do SAEMA, o pagamento retroativo de que trata este artigo poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente em até 3 (três) vezes, cujos pagamentos deverão ser discriminados no contracheque do servidor com a indicação de pagamento único ou da parcela correspondente.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica, suplementadas, se necessário.

Art. 16. O Poder Executivo deverá estabelecer reajustes dos valores de sobreaviso de que trata o anexo I, através de lei específica.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá por meio de decreto corrigir anualmente os valores contidos no anexo I, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice oficial que venha substituí-lo.

Art. 17. Não incidirão os descontos previdenciários sobre os sobreavisos de que trata esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de maio de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

ANEXO I

(Alterado pela Lei Municipal nº 2.280/19)

1. DO SOBREAVISO

1.1. Sobreaviso:

CARGO DIAS N.º DE DIAS Valor Unitário Valor Total

Encanador De Segunda a Domingo 07 R$ 21,43 R$ 150,00

1.2. Escala

ESCALA DE SOBREAVISOS

DIAS N.º DE DIAS N.º DE HORAS POR DIA ENTRADA SAÍDA

De Segunda a Domingo 07 12 18:00 06:00

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