Lei Ordinária Nº 2120 de 02/05/2017
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de escritórios virtuais no Município de Marialva e dá outras providências.
Parágrafo único. É vedada a concessão de licença de localização e funcionamento a estabelecimentos descritos no caput que tenham por objetivo apenas a domiciliação de empresas e que não forneçam a prestação de serviços de suporte administrativo.
Parágrafo único. O endereço fornecido pelo escritório virtual constará em seu contrato social a ser registrado na Junta Comercial, nos registros da Receita Federal, Prefeitura Municipal e, se necessário, na Secretaria da Fazenda Estadual, a depender do cumprimento das exigências físicas e fiscais referentes à atividade desenvolvida no local.
I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e possuir ambientes adequados a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários, com no mínimo 1 (uma) sala executiva de atendimento e 1 (uma) sala de reuniões com capacidade para o mínimo de 6 (seis) participantes;
II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial;
III - manter no local, cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores;
IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Marialva, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
V - fornecer imediatamente, informações de nome, endereço e telefone dos usuários cadastrados no escritório virtual para qualquer interessado que comprove ser cliente das pessoas descritas no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Marialva através da Secretaria Municipal de Tributação, procederá com a correção dos cadastros de todas as empresas usuárias, deferidas no artigo 3º desta Lei, informadas pelos escritórios virtuais que não mais funcionem em seus estabelecimentos inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros.
Art. 5º Os usuários definidos no artigo 3º desta Lei deverão:
I - inscrever-se no Município, para obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;
II - manter atualizado seus dados cadastrais junto ao estabelecimento descrito no artigo 2º;
III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo 2º desta Lei procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;
IV - apresentar à administração do Escritório Virtual, cópia do comprovante de residência de sua cidade de origem, bem como cópia da reserva de onde está hospedado, quando for o caso, sempre que estiverem em trânsito;
V - fornecer ao estabelecimento referido no artigo 2º desta Lei, o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a capacidade financeira do usuário.
Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Onésimo Aparecido Bassan.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de maio de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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