CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2113 de 31/03/2017

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em Método Braille nos restaurantes, bares e lanchonetes estabelecidos no Município de Marialva.
Data da Norma
31/03/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares e lanchonetes, estabelecidos no Município de Marialva, obrigados a disponibilizar no mínimo 1 (um) exemplar de cardápio em Método Braille.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º, implicará multa de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município) no valor vigente.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada anteriormente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vereadores Autores: Wesley Henrique de Araújo e Luciano da Silva Dario.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de março de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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