Lei Ordinária Nº 2105 de 08/03/2017
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Transação Extrajudicial para indenização de danos materiais causados pelo Município de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências.(Alterado pela Lei Municipal nº 2.248/18)
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Transação Extrajudicial para indenizações de danos materiais até o limite da Obrigações de Pequeno Valor do Município definido através da Lei Municipal nº 1. 382, de 05 de maio de 2010. (Alterado pela Lei Municipal nº 2.248/18)
Art. 2º A indenização de que trata o artigo anterior será apurada em processo administrativo que tramitará perante a Procuradoria Geral do Município, a qual deverá emitir Parecer Prévio, podendo determinar o arquivamento imediato, processamento ou diligências complementares, com a finalidade de documentar de forma exaustiva os danos causados e a responsabilidade estatal. (Alterado pela Lei Municipal nº 2.248/18)
§ 1º Não sendo determinado o arquivamento por parecer prévio, o processo será encaminhado para análise de uma Comissão formada por 03(três) servidores públicos municipais, nomeados por Portaria, os quais emitirão parecer determinando a extensão dos danos, por intermédio de laudos técnicos e orçamentos. (Alterado pela Lei Municipal nº 2.248/18)
§ 2º A Procuradoria Jurídica emitirá parecer conclusivo, o qual será encaminhado juntamente com todo o procedimento ao Prefeito Municipal, para lavratura do “Termo de Transação”. (Alterado pela Lei Municipal nº 2.248/18)
§ 3º O pagamento da indenização será realizado em conta bancária de titularidade do Requerente.
§ 4º Reserva-se ao Poder Executivo Municipal o direito de regresso em procedimento específico contra o agente causador dos danos, nos casos de dolo ou culpa. (Alterado pela Lei Municipal nº 2.248/18)
Art. 3º Do “Termo de Acordo Extrajudicial” constará:
I - Previsão de que a indenização poderá, a critério da Administração, ser realizada por meio de serviços e obras prestados diretamente pelo Município, quando assim o dano permitir; (Alterado pela Lei Municipal nº 2. 248/18)
II - Previsão de que, na hipótese de o indenizado ter dívidas com a municipalidade, autorizar a realização de compensação entre o débito e o crédito apurado; (Alterado pela Lei Municipal nº 2.248/18)
III - não proposição pelo particular, enquanto durar o processo administrativo, de qualquer ação judicial contra o Poder Público, voltada a discutir os mesmos fatos, ou desistência da ação, caso a mesma já tenha sido proposta;
IV - compromisso de que, celebrado o termo de transação e recebido o valor da indenização, em pecúnia ou outra forma, a parte indenizada dará, em caráter irrevogável e irretratável, plena, total e irrestrita quitação aos danos materiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de março de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 151/2017
- Data
- 21/02/2017
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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