CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2091 de 04/01/2017

Súmula: Cria no âmbito do Município de Marialva, o Cadastro do Produtor Cauteloso - CPC.
Data da Norma
04/01/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Cria o Cadastro do Produtor Cauteloso - CPC, que reúne informações cadastrais de compradores intermediários e finais de uva e registros de suas relações comerciais com viticultores no âmbito do Município de Marialva.

Art. 2° A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura na Ficha Cadastral.

Parágrafo único. Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

Art. 3° São requisitos obrigatórios na Ficha Cadastral os seguintes dados:

I - Nome completo;

II - Número de Carteira de Identidade;

III - Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - Endereço residencial com comprovante;

V - Comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao CNPJ;

VI - Endereço comercial com comprovante;

VII - Números de telefones fixo e celular;

VIII - Certidão do Tabelionato Protestos de Títulos da comarca de residência e de exercício comercial da pessoa física e jurídica;

IX - Certidões cível e criminal do cartório distribuidor da comarca de residência e de exercício comercial da pessoa física e jurídica;

X - Três referências comerciais.

Art. 4° Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação cadastral do indivíduo.

Art. 5° São direitos do cadastrado:

I - Obter o cancelamento imediato do cadastro quando solicitado;

II - Obter gratuitamente por impressão ou por meio digital as informações sobre ele existentes no banco de dados;

III - Solicitar impugnação e exclusão de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e obter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;

IV - Ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6° As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - Análise na aprovação de crédito do cadastrado; ou

II - Para a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem aprovação financeira ao consulente.

Art. 7° O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de janeiro de 2017.

Ricardo Aparecido Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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