CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2090 de 04/01/2017

Súmula: Fica criado a (CUV) Central Única de Vagas, para o ingresso à educação infantil.(Alterada pela Lei Municipal nº 2177/2017)
Data da Norma
04/01/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criada a Central Única de Vagas para o ingresso de novos alunos nos CMEI's - Centro Municipal de Ensino Infantil de Marialva.

Art. 2º. Os cadastros deverão ser feitos na Central Única de Vagas - CUV do Município, localizada na Secretaria Municipal de Educação, que fará a triagem e encaminhará o aluno para o local onde surgiu a vaga.

§ 1º. O cadastramento para matrícula no Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, terá caráter permanente e será realizado durante todo o ano, na Central de Vagas, com o preenchimento da “Ficha de Cadastro do Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI” e imediata transferência dos dados para o sistema informatizado, com impressão e entrega ao pai, mãe ou responsável de protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º. Por solicitação do Ministério Público mediante ofício, terá prioridade a criança que se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade social, cujo documento será anexado e arquivado juntamente com os documentos do cadastro.

Art. 3º. Os documentos necessários para o cadastro de vaga são:

I. Cópia da Certidão de Nascimento;

II. Cópia da carteira de vacinação atualizada;

III. Cópia do comprovante de endereço no nome dos responsáveis;

IV. Cópia dos documentos pessoais do pai, mãe ou responsável.

Parágrafo único. Na falta de um ou mais documentos mencionados neste artigo não será efetivada o cadastro na Central Única de Vagas - CUV.

Art. 4º. Deverá ser registrada na ficha de cadastro e no sistema informatizado se o candidato possui irmão em idade de educação infantil matriculado em CMEI do Município.

Art. 5º. Nos casos de gêmeos, deverá ser registrado no sistema informatizado, no ato do cadastramento, a opção da família em aguardar a compatibilização do segundo irmão na mesma Unidade Educacional em que o primeiro foi encaminhado, registrando essa informação no protocolo do Cadastro de Vagas de Matrícula.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola de encaminhamento do gêmeo.

Art. 6º. Na data da entrega da documentação, a Central Única de Vagas - CUV, deverá registrar, de imediato, o recebimento no sistema informatizado e expedir o protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 7º. A lista de espera deverá ser disponibilizada no site do Poder Executivo de Marialva - Secretaria de Educação, para que a população acompanhe o chamamento e atualizada periodicamente com o intuito de que as informações sejam precisas.

Art. 7º. Quando as vagas disponíveis nos CMEI’s forem insuficientes, a Secretaria Municipal de Educação elaborará lista de espera que deverá: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2177/2017)

I - ser disponibilizada no site do Poder Executivo de Marialva - Secretaria de Educação, para que a população acompanhe o chamamento, devendo conter: (Incluído pela Lei Municipal nº 2177/2017)

a) o nome do pai, mãe ou responsável pelo menor a quem se destina a vaga; e (Incluído pela Lei Municipal nº 2177/2017)

b) o número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula. (Incluído pela Lei Municipal nº 2177/2017)

II - ser atualizada periodicamente com o intuito de que as informações sejam precisas; (Incluído pela Lei Municipal nº 2177/2017)

Art. 8º. Quando do surgimento de uma nova vaga, o CMEI ficará responsável de comunicar a Central Única de Vagas - CUV, que acionará o próximo da fila.

§ 1º. No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai, mãe ou responsável, na Central Única de Vagas - CUV, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da convocação.

§ 2º. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do interessado, ficará declarada vaga para o próximo da fila.

§ 3º. No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a Central Única de Vagas será responsável por convocar o (a) pai/mãe ou responsável pela criança para a efetivação da matrícula na unidade de ensino destinada.

Art. 8º. Os documentos que comprovem a convocação do responsável para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Central Única de Vagas e deverão ser apresentados às autoridades educacionais ou outras autoridades, sempre que solicitados.

Art. 9º. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Leonir Maria Garbúgio Belasque, Sebastião Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de janeiro de 2017.

Ricardo Aparecido Vendrame
Presidente

Carlos Eduardo Siena
1º Secretário

Luciano da Silva Dario
2º Secretário

Detalhes
Processo
186/2016
Data
16/08/2016
Requerente
Leonir Maria Garbugio Belasque
Origem
Interno
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