Lei Complementar Nº 309 de 27/09/2017
Súmula: Altera dispositivo e Anexo I, da Lei Municipal nº 300/2017, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 1º. Altera os incisos do art. 34 e acrescenta o art. 34-A, 34-B, e 34-C, Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte redação:
Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação compete: I. Planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação; II. Instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino controlado, fiscalizando o seu funcionamento; III. Contribuir, coordenar e cumprir para a formação do plano de ação do governo municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; IV. Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; V. Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino; VI. Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua conservação; VII. Articular-se com outras esferas de governos e de outros municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios, na busca de soluções para problemas educacionais municipais, de caráter metropolitano; VIII. Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal; IX. Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de deficiência, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e funcionalmente; X. Promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e políticas; XI. Promover a avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos; XII. Oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino; XIII. Desenvolver pesquisas, planos e projetos na área educacional, que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Município; XIV. Promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas a universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino; XV. Administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo mencionado; XVI. Oferecer e administrar a educação infantil nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Educação Infantil; XVII. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34-A. Compete ao Assessor de Educação: I. Desempenhar, auxiliar e coordenar as ações de apoio ao Secretário de Educação; II. Assessorar o Secretário de Educação no desempenho de suas atribuições; III. Desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.
Art. 34-B. Compete ao Diretor de Educação: I. Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Gestão do FUNDEF - Fundo de valorização do Magistério; II. Promover a integração com o órgão e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; III. Promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação; IV. Promover eventos recreativos e esportivos de caráter, voltados aos alunos das escolas municipais; V. Coordenar as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional; VI. Oferecer serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas; VII. Efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como fornecimento de material didático; VIII. Promover a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar; IX. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 34-C. Compete ao Gerente de Transporte de Educação: I. Dar cumprimento às normas sobre utilização, movimentação e guarda dos veículos cadastrados na Secretaria de Educação; II. manter registro dos veículos oficiais da frota pertencente a Educação Municipal; III. controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes; IV. fiscalizar, inspecionar e zelar pela guarda e conservação dos veículos, equipamentos e ferramentas referente aos veículos; V. elaborar escala de serviço e controlar a frequência do pessoal lotado no setor de educação; VI. atender e observar as instruções e diretrizes emanadas; VII. controlar a documentação e emplacamento dos veículos; VIII. comunicar a existência de avarias e defeitos; IX. executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 2º. Acrescenta unidade, cargo, quantidade, símbolo e salário no Anexo I, item II - SECRETARIA MUNICIPAL. 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC da Lei Complementar nº 300/2017, passando a ter a seguinte redação: II - SECRETARIA MUNICIPAL 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Educação Secretário Municipal de Educação 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Educação Assessor de Educação 1 AE R$.2.900,00 Diretoria de Educação Diretor de Educação 1 DE R$.4.647,76 Gerencia de Transporte de Educação Gerente de Transporte de Educação 1 GTE R$.3.051,38 FGTE 20% A 150%
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Poder Executivo do Município de Marialva - Pr., em 27 de setembro de 2.017. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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