CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 309 de 27/09/2017

Súmula: Altera dispositivo e Anexo I, da Lei Municipal nº 300/2017, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Marialva, Estado do Paraná.
Data da Norma
27/09/2017
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Altera os incisos do art. 34 e acrescenta o art. 34-A, 34-B, e 34-C, Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte redação:

Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação compete: I. Planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação; II. Instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino controlado, fiscalizando o seu funcionamento; III. Contribuir, coordenar e cumprir para a formação do plano de ação do governo municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; IV. Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; V. Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino; VI. Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua conservação; VII. Articular-se com outras esferas de governos e de outros municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios, na busca de soluções para problemas educacionais municipais, de caráter metropolitano; VIII. Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal; IX. Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de deficiência, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e funcionalmente; X. Promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e políticas; XI. Promover a avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos; XII. Oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino; XIII. Desenvolver pesquisas, planos e projetos na área educacional, que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Município; XIV. Promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas a universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino; XV. Administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo mencionado; XVI. Oferecer e administrar a educação infantil nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Educação Infantil; XVII. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 34-A. Compete ao Assessor de Educação: I. Desempenhar, auxiliar e coordenar as ações de apoio ao Secretário de Educação; II. Assessorar o Secretário de Educação no desempenho de suas atribuições; III. Desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.

Art. 34-B. Compete ao Diretor de Educação: I. Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Gestão do FUNDEF - Fundo de valorização do Magistério; II. Promover a integração com o órgão e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; III. Promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação; IV. Promover eventos recreativos e esportivos de caráter, voltados aos alunos das escolas municipais; V. Coordenar as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional; VI. Oferecer serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas; VII. Efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como fornecimento de material didático; VIII. Promover a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar; IX. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 34-C. Compete ao Gerente de Transporte de Educação: I. Dar cumprimento às normas sobre utilização, movimentação e guarda dos veículos cadastrados na Secretaria de Educação; II. manter registro dos veículos oficiais da frota pertencente a Educação Municipal; III. controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes; IV. fiscalizar, inspecionar e zelar pela guarda e conservação dos veículos, equipamentos e ferramentas referente aos veículos; V. elaborar escala de serviço e controlar a frequência do pessoal lotado no setor de educação; VI. atender e observar as instruções e diretrizes emanadas; VII. controlar a documentação e emplacamento dos veículos; VIII. comunicar a existência de avarias e defeitos; IX. executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 2º. Acrescenta unidade, cargo, quantidade, símbolo e salário no Anexo I, item II - SECRETARIA MUNICIPAL. 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC da Lei Complementar nº 300/2017, passando a ter a seguinte redação: II - SECRETARIA MUNICIPAL 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Educação Secretário Municipal de Educação 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Educação Assessor de Educação 1 AE R$.2.900,00 Diretoria de Educação Diretor de Educação 1 DE R$.4.647,76 Gerencia de Transporte de Educação Gerente de Transporte de Educação 1 GTE R$.3.051,38 FGTE 20% A 150%

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Poder Executivo do Município de Marialva - Pr., em 27 de setembro de 2.017. Victor Celso Martini Prefeito Municipal

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