Lei Complementar Nº 308 de 21/09/2017
Súmula: Dispõe sobre a titularidade e responsabilidade do usuário pelo pagamento das faturas de água do SAEMA e dá outras providências.
Art. 1º. O USUÁRIO do serviço prestado pelo SAEMA é o titular da tarifa de água e esgoto, sendo de sua responsabilidade o devido pagamento no tempo e modo devidos.
Parágrafo único - A falta de pagamento sujeitará o USUÁRIO ao corte de água, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 211/2014, sem prejuízo da adoção de outras medidas para satisfação dos débitos inadimplidos.
Art. 2º. As TARIFAS em atraso serão inscritas em dívida ativa e o USUÁRIO inadimplente terá seu fornecimento de água suspenso, sem prejuízo da inclusão do nome do USUÁRIO no cadastro de inadimplentes e/ou órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA).
Parágrafo único. Com o pagamento das TARIFAS em atraso e/ou a realização de acordos de parcelamento, a retirada do nome do USUÁRIO do cadastro de inadimplentes e/ou órgãos de proteção ao crédito, será realizada após a comprovação do pagamento ou da assinatura do acordo firmado com o SAEMA, e a religação será feita o mais rápido possível respeitando, nas duas hipóteses, o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 3º. A suspensão do fornecimento do serviço no caso de inadimplência do USUÁRIO, e nos demais casos conforme previstos em lei, corre por conta e risco do SAEMA, bem como as responsabilidades advindas deste ato, respondendo subsidiariamente o Município de Marialva, no caso de insolvência da autarquia.
Art. 4º. Os novos USUÁRIOS terão seu Certificado de Pessoa Física - CPF vinculado ao contrato de fornecimento de água e esgoto, do qual ficarão responsáveis pelo pagamento das tarifas de consumo mensal.
§ 1º. As unidades de consumo existentes poderão realizar novo cadastro vinculando o CPF do USUÁRIO como titular e responsável pelo pagamento das tarifas do serviço de água e esgoto prestado pelo SAEMA.
§ 2º. Os débitos porventura existentes ao tempo da realização do novo cadastro continuam sendo de responsabilidade do USUÁRIO anterior que estará sujeito à ação de cobrança e respectiva execução, após a inscrição dos débitos em dívida ativa.
§ 3º. A abertura de cadastro vinculando novo USUÁRIO na unidade de consumo nos moldes do parágrafo primeiro, não importa em renúncia de receita por parte do SAEMA e tampouco em novação ou assunção de dívida por parte do novo USUÁRIO.
Art. 5º. Se o novo USUÁRIO não for o proprietário da unidade de consumo, dependerá de consentimento expresso do PROPRIETÁRIO para a vinculação de que trata o artigo 4º desta lei.
Parágrafo único - Findo o prazo de locação, o USUÁRIO se obriga a dar baixa em seu cadastro junto ao SAEMA e requerer a suspensão do fornecimento de água, sob pena de não o fazendo arcar com todas as despesas decorrentes de sua omissão.
Art. 6º. (suprimido)
Art. 7º. O parcelamento de débitos em unidade de consumo igual ou distinta, dependerá de consentimento expresso do USUÁRIO titular e responsável pelo pagamento das tarifas de água e esgoto da unidade de consumo em que os débitos serão transferidos.
Parágrafo único. A unidade de consumo distinta que receberá os débitos, não poderá conter débitos ou parcelamento em aberto, sendo vedado, em qualquer caso o reparcelamento.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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