Lei Complementar Nº 300 de 14/07/2017
Súmula: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ALTERA O ARTIGO 12, DA LEI 929/2006 QUE DISPÕE SOBRE A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 12 E SEUS PARÁGRAFOS.(Alterado pelas Leis Complementares nºs 309/17, 328/19, 349/2020 e 350//2020 - REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 358/2021)
Art. 1º. A administração do Poder Executivo Municipal de Marialva reger-se-á pelas seguintes diretrizes e políticas administrativas: I. Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa e impessoalidade; II. Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços; III. Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo; IV. Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos; V. Qualificação valorização e motivação dos recursos humanos, procurando valorizar o servidor público, oferecendo-lhe programas de treinamento e perspectivas de carreira e elevar a sua produtividade, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados. §1º. O planejamento será considerado um processo contínuo, fundamentado tecnicamente e imprescindível para o desenvolvimento da ação administrativa, e abrangerá o conjunto de serviços e atividades governamentais; §2º. Todos os planos de atividades elaborados no âmbito do governo municipal deverão estabelecer padrões para servirem como instrumentos de controle; §3º. O controle deverá ser exercido em todos os níveis da administração, mediante mecanismos apropriados, inclusive com a realização sistemática de reuniões com a participação das pessoas envolvidas no desenvolvimento das atividades em questão; §4º. O processo decisório será descentralizado na máxima escala possível para proporcionar rápidas decisões, respeitado o sincronismo de ações entre as unidades afetadas; §5º. Cada chefia deverá tomar decisões e medidas administrativas na esfera de sua competência, sendo vedada a transferência das mesmas para outras áreas, exceto para o nível hierárquico imediatamente superior; §6º. A autoridade deverá ser exercida com estrita obediência à linha de comando estabelecida, evitando-se, assim, conflitos de competências e preservando-se a autoridade das chefias em todos os níveis; §7º. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, através da modernização e racionalização dos métodos e processos de trabalho, visando à redução dos seus custos, sem prejudicar o atendimento às necessidades da comunidade; §8º. A execução de obras e serviços, sempre que admissível e recomendável, poderá ser repassada a terceiros ou desenvolvida em consórcio com entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos legais adequados, para solução de problemas comuns, melhor aproveitamento de recursos físicos, financeiros e técnicos e evitar a assunção de novos encargos permanentes. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO
Art. 2°. A atividade administrativa do Poder Executivo Municipal é sempre exercida a partir de planejamento, abrangendo os programas seguintes: I. O Plano Plurianual II. As Diretrizes Orçamentárias e III. Orçamento Anual §1º. A cada Secretaria Municipal cabe elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro de sua área de competência. §2º. A aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 3º. Cada unidade orçamentária fica responsável pela administração dos recursos materiais, humanos e financeiros que lhe forem destinados, respondendo por toda e qualquer irregularidade que vier ocorrer na utilização dos mesmos.
Art. 4º. Cada uma das unidades administrativas deverá: I. Programar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos financeiros destinados ao órgão; II. Administrar os recursos humanos e materiais colocados à sua disposição pela Administração Municipal; III. Procurar desenvolver ações em cooperação com outras unidades em busca de sinergia positiva; IV. Desenvolver entre si a prática de assessoramento mútuo para economizar tempo e recursos; V. Emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência, quando solicitado; VI. Elaborar trabalhos que sejam atribuídas à sua competência, por ato do Prefeito Municipal ou por pertencerem à esfera estratégica de atuação do Governo Municipal; VII. Propor a elaboração de normas que assegurem maior eficácia para a Administração Municipal; VIII. Normatizar e orientar os trabalhos do(s) Conselho(s) vinculados à unidade; IX. Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.
Art. 5º. Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes. CAPÍTULO III DO CONTROLE DAS ATIVIDADES
Art. 6º. O controle das atividades da Administração Municipal é exercido em todos os órgãos, compreendendo especificamente: I. O controle, pela Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão que a compõe; II. O controle da aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens do Poder Executivo, pelos órgãos próprios do sistema de Finanças e do Planejamento; III. O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais, que regulam o exercício das atividades auxiliares. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL E TÉCNICA
Art. 7º. O Prefeito Municipal poderá, mediante Decreto, criar programas especiais de trabalho para o desenvolvimento de trabalhos específicos de caráter temporário, emergencial e de natureza relevante. §1º. Os programas serão criados com base em projetos apresentados por um ou mais órgãos da Administração Municipal ou para execução de atividades financiadas por fontes externas. §2º. A criação de programas especiais fica condicionada à existência de recursos que garantam a sua execução dentro dos prazos estipulados. §3º. Os programas serão geridos por um responsável, designado dentre os integrantes da estrutura administrativa. Seção I Da atividade técnica específica
Art. 8º. O Prefeito Municipal poderá fazer uso de serviços de profissionais de notória competência para desenvolver atividades técnicas específicas. Parágrafo único. A competência técnica deverá ser comprovada pela formação profissional e pela experiência do candidato na área de interesse. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 9º. A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marialva, será representada pelas unidades, simbologia e numero de cargos, remuneração constantes no anexo I. Seção I Dos Órgãos de Administração Indireta
Art. 10. Os órgãos de administração indireta obedecem a subordinações definidas em legislações específicas. CAPÍTULO II DOS NIVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 11. A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marialva será representada pelas seguintes unidades: I - Órgãos de Assessoramento Superior: 1) Gabinete do Prefeito - GAPRE; 2) Procuradoria Geral do Município - PROGE; 3) Controladoria Geral do Município - CGM; 4) Ouvidoria Geral do Município - OGM. II - Secretarias Municipais 1) Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SERH; 2) Secretaria Municipal de Administração - SEAD; 3) Secretaria Municipal de Finanças - SEFI; 4) Secretaria Municipal de Tributos - SET; 5) Secretaria Municipal de Educação - SEDUC; 6) Secretaria Municipal de Saúde - SAUDE; 7) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SESL; 8) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiental - SAPAM; 9) Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP 10) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Desenvolvimento Econômico- SICODE; 11) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECUT; 12) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SASC; 13) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLADU. 14) Secretaria Municipal de Habitação - SEHA 15) Secretaria Municipal de Tecnologia de Informação - SETI 16) Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - SETRANS III - Órgãos da Administração Vinculada 1) Junta de Serviço Militar 2) Detran 3) Defesa Civil
Art. 12. A estrutura organizacional e funcional básica da Administração Direta do Município de Marialva, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas dos seguintes níveis: I. NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR, representado pelos cargos remunerados por Subsídio, com funções relativas à liderança, articulação e controle das atuações e dos resultados das respectivas áreas de atividades; II. NÍVEL DE DIREÇÃO, com funções de desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à finalidade do órgão, que será representado por: a) Cargo Comissionado de Diretor, símbolo CCD. b) Função Gratificada de Diretor, símbolo FGD, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo; III. NÍVEL DE GERÊNCIA, com funções de desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à sua área de atuação, que será representado por: a) Cargo Comissionado de Gerente, símbolo CCG. b) Função Gratificada de Gerente, símbolo FGG, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo; IV. NÍVEL DE ASSESSORAMENTO, representado por assessores direto ao Gabinete e outros níveis: a) Assessor de Gabinete, conforme a responsabilidade e complexidade do assessoramento, e devidamente especificada sua área de atuação. b) Assessor da Procuradoria Geral do Município, devidamente especificada na sua área de atuação. c) Assessor de Secretário, devidamente especificado na sua área de atuação. d) O Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito, deverá estar regularmente inscrito na OAB, com vinculação direta ao chefe do Executivo.
Art. 13. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos nesta lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. Para o desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que integram a estrutura organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos constantes do Anexo I desta Lei, obedecendo-se à lotação, simbologia, quantidade nele fixadas e remuneração. §1º. Ao subsídio e à remuneração dos cargos previstos nesta Lei se aplicam o disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal. §2º. O subsídio dos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Procurador Geral do Município, observará o valor definido pelo Poder Legislativo. §3º. Os cargos de remuneração por subsídio e os cargos em comissão criados por esta Lei, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, serão exercidos por ocupantes que detenham suficiente habilitação, quando a área de atuação assim o exigir. §4º. Os servidores públicos municipais efetivos investidos em cargos remunerados por subsídios no âmbito do Município de Marialva poderão optar pela continuidade da percepção de sua remuneração do cargo efetivo, sem qualquer acréscimo, sendo considerado, para efeito remuneratório, como em licença com direito a remuneração.
Art. 15. Para todos os efeitos legais, o subsídio e a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, criados por esta Lei Complementar, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 16. O servidor público municipal efetivo, designado para ocupar Cargo em Comissão poderá optar pelo recebimento da sua remuneração correspondente ao cargo efetivo que ocupa, acrescida da Função Gratificada em até 150%. §1º. O servidor efetivo que for nomeado para o cargo em comissão não poderá acumular o vencimento do cargo em comissão com outro cargo comissionado, função gratificada ou encargos especiais. §2º. As nomeações para a função gratificada serão formalizadas por Portaria. TÍTULO III DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE CONSULTA, ORIENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 17. A Administração Municipal poderá ainda ser assessorada por órgãos colegiados, em nível de Conselhos, setoriais ou não, constituídos com o fim de colaborar com o Governo Municipal. §1º. Os Conselhos reger-se-ão por normas próprias e seus membros não serão remunerados, sendo suas participações consideradas de relevantes serviços prestados à comunidade. §2º. Os órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo, bem como eventuais fundos de recursos sob sua responsabilidade, serão vinculados às Secretarias que correspondam à área de atuação de cada um deles. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Do Gabinete do Prefeito - GAPRE
Art. 18. A Chefia de Gabinete do Prefeito juntamente com seus assessores tem como área de competência: (Alterado pela Lei Complementar nº 349/2020) I. A organização e controle da agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários Municipais e equivalentes; II. A organização e execução do cerimonial dos eventos do Município de Marialva; III. A representação social e política do Prefeito; IV. relacionamento político-administrativo com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe e Legislativo Municipal; V. relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo, Estaduais e Federais; VI. Relacionamento com a Câmara Municipal; VII. Coordenação das atividades das Assessorias do Prefeito; VIII. Coordenação e supervisão do Serviço de Cerimonial; IX. Elaboração da mensagem do Prefeito; X. Desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Chefia do Gabinete; XI. Planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à área de Comunicação Social do Município, abrangendo todas as unidades da administração direta e indireta; XII. Assistência direta ao Prefeito Municipal nas suas relações com a imprensa e mídia; XIII. Articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos de comunicação; XIV. Coordenação e controle da divulgação das ações administrativas e políticas do Município através de campanhas publicitárias; XV. Divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse do Município; XVI. Programação da cobertura dos eventos em que o Prefeito Municipal participar; XVII. Alimentação do site oficial do Município com as informações institucionais; XVIII. Planejamento, orientação e execução das políticas públicas promotoras de desenvolvimento das comunidades e inclusão social; XIX. Promoção da integração e participação de entidades, instituições governamentais, não governamentais e a sociedade civil organizada no processo de desenvolvimento comunitário; XX. Planejamento e desenvolvimento dos eventos e ações de integração comunitária e prestação de serviços para promoção da inclusão social; XXI. Incentivo da participação da população no processo de composição da Lei Orçamentária; XXII. Desenvolvimento das atividades necessárias visando o estreitamento do relacionamento do Poder Executivo com entidades civis; XXIII. Coordenação das ações dos Conselhos Municipais; XXIV. A execução de outras atividades afetas ao Gabinete do Prefeito e que sejam por ele determinadas. XXV. Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Gabinete do Prefeito; (Revogado pela Lei Complementar nº 349/2020) XXVI. Sugerir ao Procurador Geral do Município alterações na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, de modo a ajustá-la ao interesse público do Município; opinar, previamente, sobre a legalidade e a forma de atos do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 349/2020) XXVII. Opinar previamente às decisões do Prefeito nos processos que tratem de direitos, deveres, disciplina, vantagens e prerrogativas dos servidores públicos municipais; (Revogado pela Lei Complementar nº 349/2020) XXIII. Assistir ao Prefeito em qualquer ato jurídico administrativo; (Revogado pela Lei Complementar nº 349/2020) XXIX. Assessorar o Prefeito em assuntos dos distritos do Município, tomando providencias necessárias e encaminhar aos órgãos e secretarias competentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 349/2020) (
Art. 18-A acrescentado pela Lei Complementar nº 349/2020) Parágrafo único. As Unidades do Gabinete do Prefeito compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da presente Lei Seção II Da Procuradoria Geral do Município - PROGE
Art. 19. Será de competência da Procuradoria Geral do Município: (Alterado pela Lei Complementar nº 349/2020) I. A representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições e/ou delegadas pelo Prefeito; II. A cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município; III. O exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não; IV. Resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública Municipal; V. Representar o Município nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município; VI. Representar o Município junto ao Tribunal de Contas; VII. Representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de regulamento; VIII. Elaborar minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos; IX. Opinar, previamente, sobre: a) a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública; b) a forma de cumprimento de precatórios judiciais; c) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios; d) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os valores referentes à modalidade convite; X. Supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa; XI. Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social; XII. Propor ao Prefeito o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de lei ou, quando for o caso, a provocação do Procurador Geral de Justiça ou da República; XIII. Propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos; XIV. Propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público Municipal; XV. Propor ao Prefeito a abertura de processo administrativo contra agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa; XVI. Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica; XVII. A supervisão das sindicâncias e processos administrativos; XVIII. Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; XIX. Requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado, a ser atendido em prazo razoável assinalado; XX. Realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância; XXI. Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativos, de carreiras e dos serviços auxiliares: - realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, conforme regulamentação; XXII. Instaurar e conduzir, de ofício, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores do Município e por servidores lotados na Procuradoria Geral do Município; XXIII. Compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, repartições administrativas e serviços auxiliares; XXIV. Celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional dos Procuradores do Município e dos servidores da Procuradoria Geral do Município, bem como para a ampliação da defesa judicial do Município; XXV. Dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos; XXVII. Zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos; XXVIII. Exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais. §1º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Procurador do Município no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa. §2º. Compete ao Assessor da Procuradoria geral: I. Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo; II. Executar as atividades de administração geral sob orientação do Procurador Geral do Município: III. Acompanhar as atividades realizadas pela Procuradoria Geral; IV. Atender o público em geral com orientação e encaminhar aos órgãos competentes; V. Realizar outras tarefas e afins. §2º. As Unidades da Procuradoria Geral do Município compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da presente Lei. (
Art. 19-A, § 1º, § 2º e § 3º, art. 19-B, art. 19-C e parágrafo único acrescentados pela Lei Complementar nº 349/2020) Seção III Da Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 20. O Diretor do Controle Interno deverá ser ocupante de cargo efetivo, por um período de 4 (quatro) anos, aprovado em estágio probatório, não exercer outra atividade profissional, não estar filiado em partido político, ter graduação em nível superior, com competência definida nesta lei e outras normas específicas: I. Fiscalização do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários; II. Acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo; III. Atuação preventiva, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; IV. Promoção do incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos; V. Proposição de medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, com a expedição de portarias, recomendações, pareceres e publicações de demais normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua competência; VI. Administração das informações e dados fornecidos pelas Secretarias Municipais no Portal da Transparência; VII. Desenvolvimento de atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos; VIII. A convocação de servidor, a requisição de documentos e demais atos necessários ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições da Controladoria; IX. Desempenho de todos os atos necessários ao bom e eficaz funcionamento do Controle Interno, visando ao cumprimento de suas finalidades; X. Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação; XI. O desenvolvimento de outras atividades que sejam necessárias ao desempenho de sua atuação. Parágrafo Primeiro. O Auditor do Controle Interno deverá ser ocupante de cargo efetivo, por um período de 4 (quatro) anos, aprovado em estágio probatório, não estar filiado em partido político, ter graduação em nível superior, com competência definida nesta lei e outras normas específicas. Parágrafo Segundo. O Gerente de fiscalização do Controle Interno deverá ser ocupante de cargo efetivo, por um período de 4 (quatro) anos, aprovado em estágio probatório, ter graduação em nível superior ou formação técnica em contabilidade, com competência definida nesta lei e outras normas específicas. Parágrafo Terceiro. As Unidades da Controladoria Geral do Município compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da presente Lei Seção IV Da Ouvidoria Geral do Município - OGM
Art. 21. A Ouvidoria Geral do Município é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade garantir aos munícipes o pleno exercício de seus direitos como cidadãos, das ações em omissões lesivas a seus interesses, provindas dos servidores municipais, bem como aprimorar e sanear a Administração Pública Municipal, com o olhar externo sobre ação pública.
Art. 22. Compete a Ouvidoria Geral do Município: I. Realizar o diligenciamento das reivindicações e sugestões, promovendo o retorno das respostas, soluções e informações, em prazo a ser determinado pelo Executivo Municipal; II. Elaborar relatórios mensais, por localidades, das demandas e sugestões da população, encaminhando-os às Secretarias, após conhecimento, análise e autorização da chefia imediata; III. Atender as necessidades da sociedade civil organizada, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos municipais; IV. Mediar quando solicitado, eventuais conflitos de interesses entre setores da sociedade civil e órgãos públicos municipais; V. assessorar a institucionalização formal de movimentos sociais; VI. Garantir que informações relevantes cheguem ao chefe do poder executivo, periodicamente através de relatórios, quando sentir necessidade ou quando for solicitado a fazê-lo; VII. Manter um estreito relacionamento entre as entidades, organizações e administração pública; VIII. Definir programas e projetos, favorecendo a interação entre a Administração Municipal e Comunidades, proporcionando a participação da população no seu próprio processo de desenvolvimento, diminuindo o nível de dependência, melhorando a qualidade de vida das comunidades e o resgate da sua cidadania; IX. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 23. A Ouvidoria Geral do Município compõe-se da unidade administrativa constante do Anexo I. Seção V Da Comunicação Social do Município - CSM
Art. 24. A unidade de Comunicação Social é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de desempenhar atividades destinadas a estabelecer comunicação entre o poder público municipal e os munícipes.
Art. 25. A Unidade da Comunicação Social compete: I. Desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados; II. Produzir e divulgar matérias para refutar notícias equivocadas e prejudiciais ao governo municipal que forem veiculadas; III. Atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes informações e materiais solicitados; IV. Selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito; V. Arquivar todos os materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não; VI. Coordenar e supervisionar as atividades de cerimonial; VII. Registrar eventos e fatos relacionados a entes federados; VIII. Registrar e manter arquivos de imagem de interesse do Município; IX. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar as Secretarias, em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação; X. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A Unidade da Comunicação Social compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da presente Lei CAPÍTULO III SECRETARIAS MUNICIPAIS Seção I Da Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SERH
Art. 26. Será de competência da Secretaria Municipal de Recursos Humanos: I. Planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento; II. Elaboração da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal; III. Gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos; IV. Gestão dos serviços de assistência social ao servidor, de perícias médicas, de higiene e de segurança do trabalho; V. Realização de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na Administração Direta e Indireta; VI. Proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal; VII. Controle das atividades desenvolvidas, relativas ao recrutamento, capacitação, registro e controles funcionais, pagamento de servidores, administração de planos de carreira, da política de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho, e demais assuntos relativos aos servidores municipais; VIII. Organização e coordenação de programas de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura; IX. Coordenação do relacionamento do Poder Executivo Municipal com os órgãos representativos dos servidores municipais; X. Desenvolvimento de programas de saúde ocupacional, de perícias médicas; XI. Assessoria e orientação técnica aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em assuntos administrativos referentes ao pessoal; XII. Promoção da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do trabalho, destinadas aos servidores municipais; XIII. Desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria; XIV. Administração e controle do atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes legais; XV. Promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior para atendimento às diretrizes das Secretarias; XVI. Promoção de estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico; XVII. O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único. A Unidade da Secretaria Municipal de Recursos Humanos compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da presente Lei. Seção II Da Secretaria Municipal de Administração - SEMA
Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal que tem por competência o planejamento, programação, execução organização e supervisão e o controle das atividades relativas à administração em geral, compreendendo o gerenciamento das atividades pertinentes a suprimento de materiais, de administração do patrimônio municipal, de serviços gerais no Paço Municipal, aquisição e distribuição de bens, obras e serviços, controle patrimonial, o gerenciamento da ampliação e conservação dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo municipais e de serviços auxiliares de natureza administrativa e tecnologia, gerenciamento dos serviços de apoio, gerenciamento da entrada e arquivamento das documentações protocoladas e afins.
Art. 28. À Secretaria Municipal de Administração compete: I. Programar, supervisionar, controlar e desenvolver atividades administrativas em geral; II. Orientar tecnicamente e controlar os procedimentos administrativos utilizados no âmbito do Poder Executivo Municipal relativamente aos documentos, pessoal, material, arquivo e patrimônio; III. Estabelecer diretrizes e normas de procedimentos administrativos no âmbito da instituição e zelar pelo seu cumprimento; IV. Administrar as atividades de redação, registro, expedição ou divulgação dos atos oficiais; V. Administrar os procedimentos para o processamento de licitações para a compra de materiais e contratação de obras e serviços requeridos pela administração municipal; VI. Promover, analisar e negociar a compra de materiais e serviços solicitados pelo órgão da Prefeitura; VII. Responder pela manutenção de máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura; VIII. Prover e controlar, de forma centralizada, a utilização de equipamentos de comunicação e de duplicação de documentos; IX. Prover as atividades de informática dos órgãos da administração direta; X. Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Município, providenciando a adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município; XI. Responder pelo recebimento, registro, triagem, controle do andamento e arquivamento de documentos e processos em geral; XII. Coordenar os serviços de copa, limpeza e conservação nas dependências do Paço Municipal; XIII. Promover a racionalização dos métodos e processos de trabalho administrativo e sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos do Poder Executivo e na legislação municipal, visando à maior eficiência e eficácia dos serviços públicos municipais, acompanhando a sua implementação e avaliando seus resultados; XIV. As atividades referentes à administração de material e do Patrimônio mobiliário; XV. A administração e conservação dos edifícios em que funcionem órgãos do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas expressamente a outros órgãos; XVI. O estabelecimento de normas gerais sobre comunicação administrativa no Poder Executivo Municipal e a execução das atividades de microfilmagem e arquivamento de processos encerrados; XVII. A administração das oficinas e garagem; XVIII. A elaboração e implantação de normas sobre a guarda, distribuição, conservação, o abastecimento da frota de veículos e máquinas do Poder Executivo Municipal; XIX. A realização de estudos e desenvolvimento de projetos de automação de serviços e a administração do centro de processamento de dados; XX. A execução dos serviços de vigilância municipal; XXI. A coordenação da elaboração orçamentária e da execução do orçamento, em sincronia com o sistema municipal de planejamento; XXII. A elaboração de estudos e projetos de modernização administrativa; XXIII. Cadastrar bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal; XIV. Inspecionando, fiscalizando e controlando os equipamentos; XV. Promover o tombamento de imóveis; XVI. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei. Seção III Secretaria Municipal de Fianças - SEFI
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbido de desempenhar atividades relativas ao registro e o controle contábil da administração orçamentária e financeira do Município.
Art. 30. À Secretaria Municipal de Finanças compete: I. Promover a execução das políticas econômicas do Município, conforme diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal; II. Responder pelos recebimentos, pagamentos, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores de propriedade do Governo Municipal; III. responder pela execução orçamentária; IV. Realizar o controle financeiro e a escrituração contábil do Poder Executivo; V. Elaborar documentação e informação para prestação de contas perante o Tribunal de Contas ou para divulgação de informes financeiros, quando for o caso; VI. Controlar a capacidade de endividamento do Município; VII. Atender às exigências feitas pelo controle externo da administração pública; VIII. A programação, realização dos pagamentos e a movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município; IX. O Assessoramento e informação aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal quanto a assuntos financeiros e relacionados com a sua esfera de atuação; X. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da referida Lei. Seção IV Secretaria Municipal de Tributos - SET
Art. 31. A Secretaria Municipal de Tributos é o Órgão a qual incumbe orientar, supervisionar, coordenar as receitas Municipais e controlar o serviço de tributos imobiliários e tributos diversos.
Art. 32. Compete à Secretaria de Tributos: I. A proposição das políticas tributárias de competência do Município; II. Elaborar um plano de ação para a Administração Tributária; III. Assessorar ao Secretário de Finanças na proposição das políticas tributárias do Município; IV. Organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos impostos, contribuições e das taxas do Município; V. Manter o Secretário de Finanças informado acerca da evolução e comportamento das receitas municipais; VI. Tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; VII. Programar ações fiscalizadoras, aprovando o plano de deslocamento da fiscalização pelos setores fiscais; VIII. Avaliar os resultados da fiscalização realizada; IX. Participar na elaboração de estudos para atualização da planta de valores dos terrenos, das edificações para efeito de tributação; X. Garantir a integração entre as Divisões do Cadastro Imobiliário, Mobiliário e Arrecadação; XI. Coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a Administração Municipal; XII. Estabelecer os parâmetros da tributação municipal; XIII. Coordenar e atualizar os cadastros do IPTU e do ISSQN, com os seus registros; XIV. Implantar as informações e orientações tributárias necessárias ao cidadão; XV. Supervisionar o lançamento, arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preços públicos; XVI. Divulgar o Código Tributário e demais leis complementares; XVII. Tomar medidas para promover o efetivo recebimento dos tributos municipais; XVIII. A elaboração e manutenção dos cadastros de contribuintes sujeitos à tributação municipal; XIX. O lançamento e arrecadação dos tributos e demais receitas municipais; XX. O estudo e a proposição ao Prefeito de normas regulamentadoras da legislação tributária; XXI. A administração da Dívida Ativa do Município; XXII. O Assessoramento aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal quanto a assuntos fiscais de natureza fazendária; XXIII. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Tributos compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei. Seção v Secretaria Municipal de Educação - SEDUC
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal incumbido coordenar e acompanhar a política municipal de educação, exercendo as atividades de supervisão e orientação pedagógica às escolas, em consonância com as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Paraná.
Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação compete: (Alterado pela Lei Complementar nº 309/17) I. Planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação; II. Desenvolver pesquisas, planos e projetos na área educacional, que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Município; III. Promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas as universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino; IV. Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Gestão do FUNDEF - Fundo de valorização do Magistério; V. Efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como fornecimento de material didático; VI. Instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino controlado, fiscalizando o seu funcionamento; VII. Contribuir, coordenar e cumprir para a formação do plano de ação do governo municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; VIII. Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; IX. Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino; X. Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua conservação; XI. Promover a integração com o órgão e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; XII. Articular-se com outras esferas de governos e de outros municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios, na busca de soluções para problemas educacionais municipais, de caráter metropolitano; XIII. Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal; XIV. Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de deficiência, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e funcionalmente; XV. Promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e políticas; XVI. Promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação. XVII. Promover a avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos; XVIII. Promover eventos recreativos e esportivos de caráter, voltados aos alunos das escolas municipais; XIX. Ampliar o parque escolar, em observância às especificações técnicas, para construções escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede; XX. Coordenar as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional; XXI. Oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino; XXII. Oferecer e administrar a educação infantil nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Educação Infantil; XXIII. Oferecer serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas; XXIV. Promover a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar; XXV. Administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo mencionado; XXVI. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. (Arts. 34.A, 34.B e 34.C acrescentados pela Lei Complementar nº 309/17) Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se da unidades administrativas constantes do anexo I da presente Lei. Seção VI Secretaria Municipal de Saúde
Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal incumbido de prestar assistência primária nas áreas médicas e odontológicas, visando à recuperação da saúde da população e promover o desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem à redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Saúde compete: I. Promover medidas relativas à prestação de assistência médica e odontológica primária à comunidade; II. Planejar e executar a política sanitária no concernente à promoção, prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva da população; III. Prestar socorros médicos urgentes; IV. Promover a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do Município, em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e em consonância com as diretrizes emanadas de outros níveis governamentais; V. Criar e divulgar programas coletivos de prevenção, controlar doenças transmissíveis, zoonoses e alimentares, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica; VI. Promover a fiscalização médico-sanitária; VII. Promover a formação da consciência sanitária junto à população; VIII. Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros; IX. Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema Estadual de Saúde; X. Promover campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração com órgãos de outras esferas governamentais; XI. Administrar as unidades básicas de saúde; XII. Promover a manutenção de equipamentos e serviços necessários aos desempenhos de suas atividades; XIII. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população, a fim de identificar e combater as doenças com eficácia; XIV. Fiscalizar as condições de saneamento básico do Município; XV. Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitem de socorros imediatos; XVI. Promover junto a população local campanhas preventivas de educação sanitária; XVII. Coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos destinados à saúde pública. XVIII. O planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; XIX. A promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população; XX. A articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada e dos poderes públicos para o desenvolvimento de programas conjuntos e outras atividades correlatas; XXI. O desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação; XXII. Planejamento e execução da política sanitária, nos aspectos de promoção, prevenção e recuperação da saúde; XXIII. Controle e fiscalização das ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros; XXIV. Desenvolvimento das ações de saúde, integrando-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde; XXV. Acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação; XXVI. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei. Seção VII Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SESLE
Art. 37. A Secretaria de Esporte e lazer é o órgão da administração tendo como finalidade promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e lazer para a população do Município.
Art. 38. A Secretaria de Esporte e Lazer tem como competência: I. Democratizar e possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; II. Promover o desenvolvimento do nível técnico das representações municipais; III. Estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; IV. Elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais; V. Promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; VI. Elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; VII. Incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto. VIII. Administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em geral. IX. Promover o desporto educacional e amador; X. Estimular a prática do desporto de participação; XI. Proteger e incentivar as atividades desportivas com identidade cultural; XII. Apoiar a capacitação de recursos humanos; XIII. Apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto; XIV. Fomentar o desporto de rendimento (amador e profissional); XV. Criar e manter as praças esportivas, com a participação da iniciativa privada; XVI. Fomentar o desporto para pessoas portadoras de deficiência; XVII. Elaborar o calendário anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; XVIII. Desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; XIX. Acompanhar e promover intercâmbio esportivo; XX. Analisar e avaliar projetos encaminhados pelas entidades; XXI. Elaborar programas, priorizando as comunidades de baixa renda; XXII. Planejar a obtenção de patrocinadores; XXIII. Elaborar previsão orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte; XXIV. Elaborar tabelas de jogos e providenciar sua realização; XXV. Organizar esportes e atividades para idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social; XXVI. Elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; XXVII. Promover o desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; XXVIII. Encaminhar propostas de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica; XXIX. Planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; XXX. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. A Secretaria de Esporte e Lazer compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei. Seção VIII Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM
Art. 39. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de promover, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município.
Art. 40. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compete: I. Promover ações de estímulo e de fomento da agropecuária no Município, através da difusão de modernas técnicas na área, e oferta de assistência técnica especializada; II. Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de exploração da propriedade rural; III. Promover e apoiar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou industrializados; IV. Propiciar aos produtores rurais acesso a informações de interesse para o desenvolvimento de suas atividades; V. proporcionar melhoria da infraestrutura básica e comunitária no meio rural; VI. Promover e controlar a manutenção de estradas vicinais, corredores de produção, pontes e bueiros na área rural; VII. Difundir e estimular o associativismo entre os produtores rurais; VIII. Desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, estudos para a implantação de agroindústrias; IX. Atividades complementares de órgãos de outros níveis governamentais na sua área de competência; X. Orientar o produtor rural no uso e manejo do solo, de acordo com sua aptidão agrícola, visando à preservação permanente do solo; XI. Estimular e organizar exposições, concursos, feiras de animais e mostras de produtos; XII. Definir e promover a execução de uma política ambiental no Município, buscando, se necessário, articulação com outros órgãos de ação ecológica; XIII. Propor, coordenar e desenvolver campanhas e programas de melhoria de qualidade do meio ambiente e de educação ambiental em escolas e associações de moradores; XIV. Promover atuação conjunta com outros órgãos da administração municipal na área de preservação ambiental; XV. Desenvolver estudos e pesquisas relativos às técnicas e padrões de proteção, controle e conservação dos recursos naturais no âmbito do Município e da região; XVI. acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo no que se refere à preservação ambiental e propor medidas administrativas com a finalidade de conservar ou restaurar as condições ambientais; XVII. Controlar a coleta e a destinação do lixo, especialmente dos resíduos dos serviços de saúde; XVIII. Fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas na legislação de proteção e preservação ambiental no âmbito do Município; XIX. Estimular e promover ações na área de paisagismo e de preservação ambiental; XX. Prestar assessoria técnica a entidades no âmbito de sua área de atuação; XXI. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 328/19) Seção IX Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP
Art. 42. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal incumbido de coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à urbanização do Município, através da execução de planos de Serviços Públicos.
Art. 43. Compete a Secretaria Municipal de Serviços Públicos: I. Executar os serviços de manutenção e conservação da infraestrutura básica do Município; II. Executar trabalhos de conservação de obras públicas municipais; III. A construção e manutenção de vias e estradas municipais e à execução dos serviços de limpeza pública; IV. Fiscalizar a execução de serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos; V. Fiscalizar os serviços de limpeza pública urbana e de coleta e destino de lixo, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI. Fiscalizar, na sua área de atuação, a execução de serviços e de obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas; VII. Executar e manter o sistema viário de competência municipal, inclusive a sinalização horizontal, vertical e semafórica; VIII. Elaborar normas e controlar a política de utilização de vias e logradouros públicos; IX. Executar os serviços de conservação e manutenção de iluminação pública e de instalações elétricas e hidráulicas em próprios municipais; X. Administrar os serviços de transporte coletivo municipal; XI. Executar os serviços de manutenção de veículos e máquinas rodoviárias de propriedade do Município; XII. Manter, conservar e reformar, quando necessário, os próprios públicos e os equipamentos municipais; XIII. Administrar os serviços desenvolvidos em equipamentos municipais, tais como: cemitérios, terminais de transporte coletivo, estação rodoviária, parque de exposições, mercados e feiras; XIV. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar as demais Secretarias em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados à sua esfera de atuação; XV. Controlar a fabricação de artefatos de cimento; XVI. Promover a abertura, alargamento e duplicação de vias públicas; XVII. Executar serviços de terraplanagem em áreas públicas; XVIII. Executar e manter redes de galerias de águas pluviais; XIX. Efetuar reparos em calçadas, praças e manutenção de próprios municipais; XX. Controlar o almoxarifado de materiais de construção; XXI. O planejamento operacional, a formulação e a execução da política de serviços públicos do Município; XXII. A execução dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças, logradouros públicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais; XXIII. O ajardinamento e a urbanização dos logradouros públicos; XXIV. A execução dos serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos do perímetro urbano e/ou rural; XXV. A manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas rurais municipais; XXVI. O controle, manutenção e fiscalização da frota municipal, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas; XXVII. A administração, controle, fiscalização, realização e autorização dos serviços relativos à manutenção predial, bem como os serviços de roçada de todos os espaços públicos do Município de Marialva; XXVIII. Desempenho de outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei. Seção X Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico - SICODE
Art. 44. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva tendo como finalidade planejar, coordenar e formular a política de desenvolvimento econômico de indústria e Comércio.
Art. 45. À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico compete: I. Elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos a alternativas de desenvolvimento do Município, interagindo com a região metropolitana, na qual está inserido; II. Organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das áreas comercial, industrial e de prestação de serviços no Município; III. Articular, estimular e fomentar o relacionamento dos setores industriais, comerciais e de serviços com órgãos afins, com vistas à implementação de programas de desenvolvimento municipal e regional; IV. Estimular e apoiar iniciativas privadas ou públicas relacionadas com o desenvolvimento tecnológico e com a qualificação de recursos humanos que venham a beneficiar empresas do Município; V. Negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam na área com a finalidade de desenvolver as empresas locais; VI. Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obras; VII. Estimular a criação de empresas, fornecendo apoio possível, técnico ou material às pessoas ou entidades interessadas; VIII. Apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no Município; IX. Levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área de atuação; X. Promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios, empresas nascentes, condomínios empresariais, incubadoras, distritos empresariais e industriais no Município; XI. Cuidar dos aspectos atrativos da infraestrutura disponível no Município, bem como promover o Município junto aos mercados interno e externo, com ênfase no Mercosul; XII. Empenhar-se na formação e requalificação da mão-de-obra local, através de parcerias com instituições organizadas da sociedade, tais como: SEBRAE, SENAI, SENAC, FIEP, Universidades, FINEP, órgãos e organismos governamentais, bem como entidades da sociedade organizada; XIII. Administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção empresariais concedidas e permitidas no Município; XIV. Promover a apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem como de sistemas de relacionamento emprego/empregador, tal como o SINE - Serviço de Informação Nacional de Emprego e sua interface com as demais Secretarias e órgãos; XV. Desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, estudos para a implantação de agroindústrias; XVI. Planejar campanhas e promover eventos na sua área de competência; XVII. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar as Secretarias Municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados à sua esfera de atuação; XVIII. O estabelecimento e desenvolvimento de projetos e programas para a valorização das atividades agropecuárias no Município, buscando o desenvolvimento e capacitação tecnológica; XIX. O controle das feiras livres; XX. Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação; XXI. Desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação; XXII. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. A Secretaria de Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, compõe-se das Unidades Administrativas constantes no Anexo I da presente Lei. Seção XI Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECUT
Art. 47. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal incumbido de coordenar as atividades culturais e turísticas no município, com vistas ao desenvolvimento, identificação, valorização e divulgação da cultura e turismo da região.
Art. 48. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete: I. Formular e programar, com a participação da sociedade civil, Plano Municipal de Cultura, promovendo e executando as políticas e as ações culturais nele definidas; II. Programar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de Cultura, articulando os fatores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento do Município; IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município de Marialva; V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Marialva; VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII. Promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional; VIII. Fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; IX. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; X. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional, em especial nas áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural; XI. Estruturar o calendário dos eventos culturais da Cidade de Marialva; XII. Elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural; XIII. Coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação do Turismo no Município; XIV. Promover o desenvolvimento da atividade turística e dos eventos de interesse cultural da coletividade; XV. Apoiar a realização de atividades culturais e artísticas; XVI. Administrar os espaços culturais mantidos pela municipalidade; XVII. Integrar esforços para a melhoria e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município e da sua infraestrutura; XVIII. Estimular e apoiar iniciativas setoriais para a realização de eventos que ofereçam atrativos turísticos, tais como: feiras, exposições e outros; XIX. Buscar parcerias com entidades locais e com outros municípios no sentido de desenvolver ações coordenadas e conjuntas na área turística para que as promoções apresentem maior atrativo para os visitantes em potencial e aumentem a sua taxa de permanência; XX. Em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, desenvolver estudos e encaminhar medidas para prover a infraestrutura necessária para a área turística, tais como: instalação apropriada, via de acesso, obras de paisagismo e outros; XXI. Integrar esforços para a melhoria e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município e da sua infraestrutura; XXII. Estimular e apoiar iniciativas setoriais para a realização de eventos que ofereçam atrativos turísticos, tais como: feiras, exposições e outros; XXIII. Buscar parcerias com entidades locais e com outros municípios no sentido de desenvolver ações coordenadas e conjuntas na área turística para que as promoções apresentem maior atrativo para os visitantes em potencial e aumentem a sua taxa de permanência; XIV. Promover e realizar cursos voltados para a formação dos recursos humanos para atuarem no setor turístico; XXV. Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; XXVI. A captação de recursos públicos e privados para a instalação e manutenção das unidades culturais do Município; XXVII. Proposição de acordos e convênios com entidades públicas e privadas para execução de programas e campanhas de cultura; XXVIII. Supervisão e avaliação das ações na área cultural do Município; XXIX. Representação do Município junto às instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta, respeitada a legislação vigente; XXXI. O fomento as manifestações culturais, tanto no que se refere à produção de cultura quanto no que concerne à divulgação de produtos culturais; XXXII. A realização de atividades que possibilitem à população a convivência com as artes em geral, despertando-lhe o interesse pela cultura; XXXIII. A promoção e implantação de ações visando à valorização dos artistas locais; XXXIV. A elaboração de programas referentes à proteção e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; XXXV. O apoio a realização de eventos culturais em conjunto com outros municípios, estados e países, visando à difusão da cultura marialvense; XXXVI. O desenvolvimento e o acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria; XXXVII. Acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação; XXXVIII. O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da presente Lei. Seção XII Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SASC
Art. 50. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de desenvolver políticas sociais destinadas ao resgate da cidadania, para os que vivem à margem dos benefícios da sociedade e viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área social, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.
Art. 51. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania compete: I. Promover, direta ou indiretamente, serviços e programas que visem ao bem-estar da comunidade local, especialmente da população carente de renda, de todas as faixas etárias; II. Promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e na assistência às pessoas ou grupos sociais necessitados; III. Coordenar e cooperar com as entidades que atuam na área de assistência social no âmbito municipal; IV. Promover a análise e triagem de casos para concessão de benefícios sociais aos integrantes de grupos vulneráveis da coletividade; V. Motivar o desenvolvimento de programas e atividades que propiciem oportunidades de incremento de renda direcionadas, particularmente, à população de baixa ou nenhuma renda; VI. Identificar os problemas sociais mais prementes que afetam a população do Município e estabelecer políticas e estratégias de atuação do órgão; VII. Possibilitar o desenvolvimento de programas habitacionais para famílias de baixa renda; VIII. Promover ações, visando a proporcionar atendimento a segmentos da população, socialmente marginalizados; IX. Fiscalizar e propor ajustes na aplicação de auxílios e subvenções do Governo Municipal por parte das entidades beneficiadas; X. Promover a proteção à família, à infância, à velhice e à maternidade; XI. Estimular a constituição de organizações sociais que venham facilitar a implementação de programas na sua área de atuação; XII. Promover atividades inerentes ao desenvolvimento comunitário e à organização popular e a sua inserção na administração municipal, assessorando as entidades comunitárias, especialmente as Associações de bairros, nas suas atividades; XIII. Promoção de campanhas educativas, informativas e preventivas, visando o bem estar da população; XIV. Coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos destinados à ação social; XV. Contribuir e coordenar o plano de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; XVI. Garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo; XVII. Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; XVIII. Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas, para sua consecução; XIX. Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividade; XX. Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; XXI. Assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos; XXII. Promover a articulação de ações da área social da Administração Municipal, visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais; XXIII. Promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços, assistência social e de concessão de benefícios; XXIV. Promover o atendimento à população carente na área de assistência social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas; XXV. Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal; XXVI. Coordenar as atividades de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, materiais e humanos da Administração Municipal; XXVII. Articular-se com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as ações a serem implementadas; XXVIII. Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos em desenvolvimento; XXIX. Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades para as diversas áreas da Secretaria; XXX. Estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades; XXXI. Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos a cargo da Secretaria XXXII. Desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania compõe-se das unidades administrativas constantes no anexo I da presente Lei. Seção XIII Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLADU
Art. 53. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de desempenhar atividades relacionadas com a busca de mecanismos para explicitar e compatibilizar as políticas públicas pretendidas pelo governo municipal e as pleiteadas pela comunidade, procurando eliminar o crescente desequilíbrio entre demanda e oferta de serviços públicos e atender aos anseios da população.
Art. 54. À Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano compete: I. Promover a elaboração e monitorar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município; II. Assessorar as Secretarias nos assuntos relacionados com o estabelecimento de planos e programas de desenvolvimento municipal; III. Assessorar as Secretarias na fixação de metas e acompanhamento de projetos do governo municipal; IV. Promover o processo de planejamento com enfoque sistêmico e integrativo que seja adequado ao estágio atual de complexidade e interdependência das ações governamentais; V. Promover a elaboração de planos, programas e projetos, setoriais ou integrados de interesse para o desenvolvimento municipal ou regional; VI. Assistir aos demais órgãos da instituição na elaboração de projetos; VII. Elaborar estudos, pesquisas, planos e projetos, objetivando a melhoria dos processos de execução dos serviços de competência municipal; VIII. Promover o entrosamento com órgãos ou entidades de planejamento de outras esferas, governamentais ou não, visando à complementaridade das ações; IX. Analisar irregularidades constatadas em projetos e obras municipais e propor medidas corretivas; X. Propor a elaboração de laudos técnicos no âmbito de suas atividades, coordenar e controlar a sua execução; XI. Fiscalizar o desenvolvimento dos serviços e obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas à luz dos respectivos contratos; XII. Elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento programa do Município, acompanhando sua execução e controlando os investimentos públicos; XIII. Dar encaminhamento aos pedidos de alteração orçamentária formulada pelos órgãos competentes; XIV. Promover a elaboração de projetos e programas de infraestrutura urbana sobre eles emitir parecer; XV. Promover a permanente atualização da base cartográfica do Município; XVI. Desenvolver e gerenciar o sistema municipal de informações cadastrais; XVII. Cuidar do zoneamento urbano, do parcelamento do solo urbano, do código de obras e de posturas, do sistema viário, dos espaços livres, das áreas de preservação e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários e de medidas afins, que assegurem desenvolvimento urbano harmônico; XVIII. Negociar convênios e parcerias com órgãos ou entidades externas para implementação de planos, programas e projetos elaborados pelos órgãos municipais; XIX. Acompanhar a execução de convênios e parcerias e avaliar seus resultados; XX. promoção de estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento do Município; XXI. Proposição de medidas administrativas ou projetos de lei que possam repercutir no planejamento integrado do Município; XXII. A expedição de atos de autorização, permissão, concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos; XXIII. Colaboração com as unidades da Administração Municipal para a consecução do planejamento integrado do Município; XXIV. A emissão de certidões de Perímetro Urbano; XXV. Os levantamentos topográficos cadastrais, planialtimétrico dos próprios públicos, alinhamento predial e demarcação das diretrizes do sistema viário; XXVI. Elaboração de estudos objetivando eventuais adaptações das obras municipais ao Plano Diretor do Município; XXVII. A emissão da certidão de viabilidade do parcelamento do solo; XXVIII. A análise, aprovação e emissão de Alvarás de Licença para parcelamento do solo, desmembramentos, remembramentos e desdobros; XXIX. A sugestão de estímulos e restrições tributárias ou administrativas necessárias à implantação do Plano Diretor e a realização de programas setoriais; XXX. A execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa aos projetos de obras e edificações; XXXI. A expedição de Habite-se e de alvarás de construção, demolição, revalidação, atualização, regularização, subdivisão ou incorporação de imóveis; XXXII. Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação; XXXIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei. Seção XIV Secretaria Municipal de Habitação - SEHA
Art. 55. A Secretaria Municipal de Habitação é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva que tem por escopo atuar na urbanização e regularização, promovendo a construção de moradias para famílias de baixa renda.
Art. 56. À Secretaria Municipal de Habitação compete: I. Propor e gerir uma política municipal de habitação para o Município e, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, políticas de reforma urbana e aproveitamento dos espaços municipais; II. Financiar programas de construção e reforma de moradias para os cidadãos do município, através de recursos próprios ou financiamento obtido junto aos organismos próprios do Estado e da União, em especial a COHAPAR, COHAB e a Caixa Econômica Federal; III. Promover políticas de regularização fundiária em áreas de ocupação irregular do município, se possível preservando a localização das mesmas, mas respeitando, obrigatoriamente, as áreas de fundo de vale, demais áreas de preservação ambiental e as de relevante interesse público para o Município; IV. Acompanhar e fiscalizar a implantação, no município, de projetos do Estado do Paraná ou da União Federal referentes à regularização fundiária, habitação popular ou reforma agrária; V. Definir regiões prioritárias para implantação dos projetos; VI. Identificar oportunidades para empreendimentos habitacionais de interesse social (imóveis subutilizados, vazios urbanos); VII. Sugerir ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção e do processo de aprovação de projetos por meio de recomendações e orientações; VIII. Trabalhar em conjunto com os órgãos licenciadores para agilizar o processo de licenciamento; IX. Sensibilizar e intermediar os contatos com as construtoras visando o estabelecimento de melhores condições para os beneficiários finais. X. Orientar os empreendedores para produção de habitações mais saudáveis, econômica e ambientalmente sustentáveis; XI. Inscrever e orientar as famílias interessadas; XII. Encaminhar as famílias, quando necessário, para serem inscritas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Programas Sociais do Governo Federal; XIII. Apresentar à Caixa Econômica Federal a demanda identificada e qualificada de acordo com as características dos projetos; XIV. Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município do Marialva programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; XV. Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil; XVI. Promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica; XVII. Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; XVIII. Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; XIX. Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos; XX. Produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria; XXI. Estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais. XXII. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas federais e estaduais; XXIII. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação compõe-se das unidades administrativas constantes da presente Lei. Seção V Secretaria Municipal de Tecnologia de Informação - SETI
Art. 57. A Secretaria de Tecnologia de informação tem por principal função gerir recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital, envolvendo os sistemas informatizados, infraestrutura tecnológica e gestão de intranet da Secretaria. Sua estrutura é composta por três Centros: o Centro de Planejamento e Integração de Sistemas, o Centro de Inclusão Digital e o Centro de Instalações de Equipamentos. O Centro de Planejamento e Integração de Sistemas deve acompanhar a evolução das tecnologias de informática e comunicação, incorporando inovações pertinentes. Deve também coordenar a integração dos diversos sistemas informatizados da Secretaria, bem como gerenciar o controle da segurança. Disseminar os recursos de tecnologia da informação para os usuários internos definindo os conteúdos e programas na área de tecnologia da informação da Secretaria. Compete ao Centro de Instalações e Equipamentos avaliar a necessidade de aquisição de equipamentos e aplicativos pelas unidades da Secretaria, elaborando as especificações para a sua aquisição. Também é sua atribuição gerenciar as redes de comunicação e os contratos de fornecimento de equipamentos especificando padrões e monitorando os serviços de instalação, suporte e manutenção.
Art. 58. São atribuições da Secretaria Municipal de Tecnologia de Informação: I. Coordenar a formulação e a implementação, bem como supervisionar as políticas públicas de governo eletrônico no âmbito da Administração direta e indireta, visando: II. Disponibilizar à população sistema integrado de informações do Governo Municipal; III. Implantar centrais de atendimento telefônico integrado ao Sistema de Informações Municipais; IV. Implementar a prestação de serviços municipais por meio eletrônico; V. Gerir sistemas eletrônicos de atendimento aos munícipes; VI. Planejar e gerir o Portal da Prefeitura do Município de Marialva na Internet; VII. Participar das definições dos protocolos de integração de "hardware" e "software" dos sistemas computacionais e de telecomunicações adotados pelos órgãos municipais; VIII. Articular as ações da Administração Municipal com a rede pública de comunicação e informação de Marialva e com outros órgãos coordenadores e gestores da Internet brasileira; IX. Organizar e disponibilizar os conteúdos informacionais, mantendo a identidade visual do Portal do Poder Executivo de Marialva na Internet. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Tecnologia de Informação compõe-se das unidades administrativas constantes da presente Lei. Seção XVI Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública
Art. 59. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, tem por finalidade institucional, a formulação e a gestão das políticas públicas de trânsito e segurança pública no âmbito do Município de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 60. À Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e executar as ações governamentais direcionadas ao trânsito e à segurança pública no âmbito do Município de Marialva.
Art. 61. À Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, no exercício de suas competências, deverá: I. Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança na área urbana e na área rural, distritos e patrimônios do Município de Marialva; II. Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à ação integrada no Município de Marialva, inclusive com planejamento e integração das operações, informações e comunicações; III. Propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de Marialva, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento; IV. Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana; V. Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos com supervisão de procuradores, advogados e estagiários de direito; VI. Estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal; VII. Implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana; VIII. Promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando ao trabalho com a Guarda Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade; IX. Proteger os equipamentos públicos municipais; X. Utilizar das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na Cidade de Marialva; XI. Dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da Cidade; XII. Orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência; XIII. Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro; XIV. Responder pelo Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário; XV. Coordenar o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação de trânsito vigente, com a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; XVI. Propor e implantar as políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município, para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito; XVII. Realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas; XVIII. Cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos; XIX. Interagir com os municípios da região metropolitana de Maringá, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias metropolitanas; XX. Gerir os convênios da Prefeitura com os demais organismos da área de trânsito e segurança pública; XXI. Definir ações de treinamento e formação dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Municipal, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares, para programas de formação e qualificação; XXII. Planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades dos Guardas Municipais de Marialva e de Agentes da Autoridade de Trânsito; XXIII. Subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Municipal e da vigilância privada; XXIV. Interagir e articular ações de segurança com o Conselho Municipal de Segurança e com entidades afins da sociedade; XXV. Realização de outras atividades correlatas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública compõe-se das unidades administrativas constantes do anexo I a presente Lei. CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS ÀS SECRETARIAS
Art. 62. O Secretário, ou equivalente, de cada uma das Unidades Superiores deterá a sua competência, realizando a distribuição dos serviços conforme o disposto nesta Lei e demais regulamentos.
Art. 63. Será de competência do Diretor de Secretaria ou equivalente: I. Coordenar a execução de todas as atividades da Secretaria na sua área de atuação; II. Acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da Secretaria, informações e decisões relativas à programação da sua área na Secretaria; III. Integrar as atividades de sua área com os demais setores da Secretaria, com o objetivo de otimizar os serviços; IV. Coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores vinculados à sua área de atuação; V. Realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário.
Art. 64. Será de competência das Gerências: I. Operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos equivalentes na sua área de atuação; II. Coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a elas vinculados; III. Coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação; IV. Coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação; V. Realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor.
Art. 65. Será de competência dos Assessores: I. Assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação; II. Acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens oficiais; III. Representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais; IV. Manter contato com entidades político-administrativas, representativas de classe e associações de bairros; V. Acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado.
Art. 66. A designação e o controle do exercício das funções dos Assessores são de responsabilidade única e exclusiva dos titulares das unidades administrativas a que estiverem vinculados, sujeitando-se estes às penas administrativas e judiciais, em caso de desvio das mesmas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O exercício da função gratificada será supervisionado nos termos previstos pela Lei que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários, e a destituição da função conformar-se-á às disposições estatutárias pertinentes.
Art. 68. Os cargos remunerados por subsídio e em comissão ficam sujeitos à livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, à exceção de falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibições, sujeitas às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.
Art. 69. Trinta e cinco por cento (35%) das vagas dos cargos em comissão, no mínimo, serão destinadas aos servidores efetivos da Administração Pública Municipal, exceto, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico. Parágrafo único. Para efeito da porcentagem acima fixada, considera-se a função gratificada concedida aos servidores públicos efetivos.
Art. 70. Fica o Prefeito Municipal autorizado a adequar o Orçamento do Município, tendo em vista as alterações introduzidas por esta Lei, respeitada a legislação aplicável.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei 1.529/2011.
Art. 72. Fica alterado o art. 12º da Lei 929/2006 que ficará com a redação do artigo 20º desta Lei.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Marialva, 14 de julho de 2017. Victor Celso Martini Prefeito Municipal ANEXO I I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. GABINETE DO PREFEITO - GAPRE Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete 1 Subsídio R$.7.653,14 Assessoria de Assuntos Especiais Assessor de Assuntos Especiais 1 AAE R$.4.552,98 Assessoria de Assuntos Institucionais Assessor de Assuntos Institucionais 2 AAI R$.3.850,00 Assessoria de Gabinete Vice-Prefeito Assessor de Gabinete Vice-Prefeito 1 AVP R$.2.780,00 Assessoria de Serviços Administrativos Assessor de Serviços Administrativos 2 ASA R$.2.420,00 Assessoria de Relações Comunitárias Assessor de Relações Comunitária 2 ARCO R$.2.350,00 Assessoria de Segurança Assessoria de Segurança 1 ASG R$.2.160,00 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 1 AJG R$.5.240,00 I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 2. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGE Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Procuradoria Geral do Município Procurador Geral do Município 1 PGM R$.7.115,09 Assessoria Jurídica da Procuradoria Assessor Jurídico da Procuradoria 1 AJP R$.3.500,00 Diretoria Jurídica Diretor Jurídico 1 DJM R$.5.340,10 I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 3. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Diretoria de Controle Interno Diretor de Controle Interno 1 DCI R$.5.343,19 FGDCI 20% a 150% Auditoria de Controle Interno Auditor de Controle Interno 1 ACI R$.3.550,00 FGACI 20% a 150% Gerente de Fiscalização Gerente de fiscalização do Controle Interno 1 GFCI R$.2.950,00 FGGFCI 20% a 150% I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 4. OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - OGM Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Ouvidoria Municipal Ouvidor Municipal 1 OM R$.3.100,00 FGOM 20% a 150% I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 5. DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - CSM Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Diretoria de Comunicação Diretor de Comunicação 1 DC R$.5.343,19 Gerência de Imagem Gerente de Imagem 1 GIMA R$.3.051,00 Gerência de Imprensa Gerente de Imprensa 1 GIMP R$.3.051,00 Gerência de Sonoplastia Gerente de Sonoplastia 1 GS R$.3.051,00 II - SECRETARIA MUNICIPAL 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS - SERH Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de recursos Humanos Secretário Municipal de Recursos Humanos 1 Subsídio R$.6.786,18 Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Pessoal Diretor de Gestão de Desenvolvimento Pessoal 1 DGDP R$.4.647,76 FGDGDP 20% a 150% Gerência de Controle e Execução de Folha de Pagamento Gerente de controle e execução de folha de pagamento 1 GCEFP R$.3.051,38 FGGCEFP 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 2. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Administração Secretário Municipal de Administração 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Administração Assessor de Administração 1 AADM R$.2.900,00 Diretoria de Patrimônio Diretor de Patrimônio 1 DPT R$.4.647,76 FGPT 20% a 150% Gerência de Controle Patrimonial Gerente de Controle Patrimonial 1 GCP R$.3.051,38 FGCP 20% a 150% Diretoria de Licitação Diretor de Licitação 1 DLC R$.4.647,76 FGLC 20% a 150% Gerência de Gestão de Contratos e Convênios Gerente de Gestão de Contratos e Convênios 1 FGGC R$.3.051,38 20% a 150% Gerência de Almoxarifado Gerente de Almoxarifado 1 GA R$.3.051,38 FGGA 20% a 150% Gerência de Compras Gerente de Compras 1 GC R$.3.051,38 FGC 20% a 150% Diretoria de Arquivos Geral Diretor de Arquivo Geral 1 DAG R$.4.647,76 FGAG 20% a 150% Gerência de Protocolos e Documentação Gerente de Protocolo e Documentação 1 GPD R$.3.051,38 FGPD 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFI Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Finanças Secretário Municipal de Finanças 1 Subsídio R$.6.786,18 Diretoria de Planejamento e Execução Orçamentária Diretor de Planejamento e Execução Orçamentária 1 DPEO R$.4.647,76 FGDPEO 20% a 150% Gerência Contabilidade e Prestação de Contas Gerente Contabilidade e Prestação de Contas 1 GCPC R$.3.051,38 FGGCPC 20% a 150% Gerência de operação de Sistema Financeiro Gerente de Operação de Sistema Financeiro 1 GOSF R$.3.051,38 FGOSF 20% a 150% Gerência de Empenho Gerente de Empenho 1 GE R$.3.051,38 FGE 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 4. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTOS - SET Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Tributos Secretário Municipal de Tributos 1 Subsídio R$.6.786,18 Diretoria Tributária Diretor Tributário 1 DT R$.4.647,76 FGDT 20% a 150% Gerente de Fiscalização Geral Gerente de Fiscalização Geral 1 GFG R$.3.051,38 FGFG 20% a 150% Gerência de Controle de Débitos Fiscais Gerente de Controle de Débitos Fiscais 1 GCDF R$.3.051,38 FGCDF 20% a 150% (Alterado pela Lei Complementar nº 309/2017) II - SECRETARIA MUNICIPAL 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Educação Secretário Municipal de Educação 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Educação Assessor de Educação 1 AE R$.2.900,00 Diretoria de Educação Diretor de Educação 1 DE R$.4.647,76 FGDE 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SAUDE Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Saúde Secretário Municipal de Saúde 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Saúde Assessor de Saúde 2 AS R$.2.900,00 Diretoria Geral de Saúde Diretor Geral de Saúde 1 DGS R$.4.647,76 FGDGS 20% a 150% Gerência de Assistência Farmacêutica Gerente de Assistência Farmacêutica 1 GAF R$.3.051,38 FGAF 20% a 150% Gerência de Apoio Diagnóstico e Agendamento Gerente de Apoio Diagnóstico e Agendamento 1 GADA R$.3.051,38 FGADA 20% a 150% Gerência de Transporte Gerente de Transporte 1 GT R$.3.051,38 FGGT 20% a 150% Diretoria Clínica Diretor Clínico 1 DC R$.4.647,76 FGDC 20% a 150% Gerência de Enfermagem Gerente de Enfermagem 1 GEF R$.3.051,38 FGEF 20% a 150% Gerência de Raio X Gerente de Raio X 1 GRX R$.3.051,38 FGRX 20% a 150% Diretoria Administrativa Diretor Administrativo 1 DA R$.4.647,76 FGDA 20% a 150% Gerente de Recursos Humanos 1 GRH R$.3.051,38 FGRH 20% a 150% Gerência de Contas Médicas Gerente de Contas Médicas 1 GCM R$.3.051,38 FGCM 20% a 150% Gerência de Auditoria Gerente de Auditoria 1 GA R$.3.051,38 FGA 20% a 150% Gerência de Auditoria e Avaliação Gerente de Auditoria e Avaliação 1 GAA R$.3.051,38 FGAA 20% a 150% Gerência de Ouvidoria Gerente de Ouvidoria 1 GO R$.3.051,38 FGO 20% a 150% Diretoria de Vigilância em Saúde Diretor em vigilância em Saúde 1 DVS R$.4.647,76 FGVS 20% a 150% Gerência de Vigilância Epidemiologia Gerente de Vigilância em Epidemiologia 1 GVE R$.3.051,38 FGVE 20% a 150% Gerência de Vigilância Sanitária Gerente de Vigilância Sanitária 1 GVS R$.3.051,38 FGVS 20% a 150% Gerência de Vigilância Ambiental Gerente de Vigilância Ambiental 1 GVA R$.3.051,38 FGVA 20% a 150% Diretoria de Promoção de Assistência a Saúde Diretor de Promoção de Assistência a Saúde 1 DPAS R$.4.647,76 FGPAS 20% a 150% Gerência de Odontologia Gerente de Odontologia 1 GO R$.3.051,38 FGO 20% a 150% Gerência de Saúde da Mulher e da Criança Gerente de Saúde da Mulher e da Criança 1 GSMC R$.3.051,38 FGSMC 20% a 150% Gerência de PSF/Equipe Multiprofissional Gerente de PSF/Equipe Multiprofissional 1 GPSFP R$.3.051,38 FGPSFP 20% a 150% Diretoria da Saúde Mental Diretor da Saúde Mental 1 DSM R$.4.647,76 FGSM 20% a 150% Gerência do CAPS Gerente do CAPS 1 GCAPS R$.3.051,38 FGCAPS 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 7. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SESL Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Secretário Municipal de Esporte e Lazer 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Esporte e Lazer Assessor de Esporte e Lazer 1 AEL R$.2.900,00 Diretoria de Formação Esportiva Diretor de Formação Esportiva 1 DFE R$.4.647,76 FGFE 20% a 150% Gerência de Instalação e Formação Esportiva Gerente de Instalação e Formação Esportiva 1 GIFE R$.3.051,38 FGIFE 20% a 150% Gerência de lazer e qualidade de vida Gerente de lazer e qualidade de vida 1 GLV R$.3.051,38 FGLV 20% a 150% Gerência de Interação Social Gerente de Interação Social 1 GIS R$.3.051,38 FGIS 20% a 150% Gerência de Manutenção e fiscalização de equipamento Esportivo Gerente de Manutenção fiscalização e equipamento esportivo 1 GMFE R$.3.051,38 FGMFE 20% a 150% (Alterado pela Lei Complementar nº 328/19) II - SECRETARIA MUNICIPAL 8. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE - SAPAM Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente Secretário Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria da Agricultura Assessor da Agricultura AA R$.2.900,00 Diretoria de Agricultura e Pecuária Diretor de Agricultura, Pecuária 1 DAP R$.4.647,76 FGAP 20% a 150% Gerência de Conservação do Solo e Aguas Gerente de Conservação de Solo e Águas 1 GCSA R$.3.051,38 FGCSA 20% a 150% Diretoria de Meio Ambiente Diretor de Meio Ambiente 1 DMA R$.3.051,38 FGMA 20% a 150% Gerência de Arborização Gerente de Arborização 1 GA R$.3.051,38 FGA 20% a 150% Gerência de Jardinagem Gerente de Jardinagem 1 GJ R$.3.051,38 FGJ 20% a 150% 20% a 150% Gerência de Resíduos Sólidos e reciclagem Gerente de Resíduos Sólidos e Recicláveis 1 GRSR R$.3.051,38 FGRSR 20% a 150% Gerência de Fiscalização Ambiental Gerente de Fiscalização Ambiental 1 FGFA R$.3.051,38 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMUSP Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Serviços Públicos Secretário Municipal de Serviços Públicos 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Serviços Públicos Assessor de Serviços Públicos 1 ASP R$.2.900,00 Diretoria Geral Diretor Geral 1 DGSP R$.4.647,76 FGDGSP 20% a 150% Gerência de Infra-estrutura Gerente de Infra-estrutura 1 GIE R$.3.051,38 FGIE 20% a 150% Gerência de Iluminação Pública Diretor de Iluminação Pública 1 GIP R$.3.051,38 FGIP 20% a 150% Gerência de Edificações Gerente de Edificações 1 GE R$.3.051,38 FGE 20% a 150% Gerência de Transporte e Manutenção Gerente de Transporte e Manutenção 1 GTM R$.3.051,38 FGTM 20% a 150% Diretoria de Estradas Diretor de Estradas 1 DE R$.4.647,76 FGDE 20% a 150% Gerência de Fiscalização e Obras Gerente de Fiscalização e obras 1 GFO R$.3.051,38 FGFO 20% a 150% Diretoria de Serviços Públicos Diretor de Serviços Públicos 1 DSP R$.4.647,76 FGDSP 20% a 150% Gerência de Limpeza Pública Gerente de Limpeza Publica 1 GLP R$.3.051,38 FGLP 20% a 150% Gerência de Paisagismo Gerente de Paisagismo 1 GP R$.3.051,38 FGP 20% a 150% Gerência de Pintura e Manutenção Gerente de Pintura e Manutenção 1 GPM R$.3.051,38 FGPM 20% a 150% GCS 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 10. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SICODE Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Industria, Comercio Secretário Municipal de Industria Comercio 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Industria Comercio Assessor de Industria e Comercio 1 AIC R$.2.900,00 Diretoria de Desenvolvimento Econômico Diretor de Desenvolvimento Econômico 1 DDE R$.4.647,76 FGDDE 20% a 150% Gerência do Banco Empreendedor Gerente do Banco Empreendedor 1 GBE R$.3.051,38 FGBE 20% a 150% Diretoria da Agencia do Trabalhador Diretor da Agencia do trabalhador 1 DAT R$.4.647,76 FGAT 20% a 150% Gerência de Captação de emprego Gerente de Captação de emprego 1 GCE R$.3.051,38 FGCE 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 11. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SECUT Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Secretário Municipal de Cultura e Turismo 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Cultura e Turismo Assessor de Cultura e Turismo 1 ACT R$.2.900,00 Diretoria de Cultura Diretor de cultura 1 DC R$.4.647,76 FGDC 20% a 150% Gerente de aprendizagem Musical Gerente de Aprendizagem musical 1 GAM R$.3.051,38 FGGAM 20% a 150% Gerência Técnica e Administrativo cultural Gerente Técnico e Administrativo cultural 1 GTAC R$.3.051,38 FGTAC 20% a 150% FGLC 20% a 150% Gerência Artística Gerente Artístico 1 GA R$.3.051,38 FGGA 20% a 150% Diretoria de Turismo Diretor de Turismo 1 DT R$.4.647,76 FGDT 20% a 150% Gerência de Desenvolvimento de projeto e convênios Gerente de Desenvolvimento projetos 1 GDP R$.3.051,38 FGGDP 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 12. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDANIA -SASC Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Assistência Social e Cidadania Assessor de Assistência Social e Cidadania 2 AASC R$.2.900,00 Diretoria Administrativa Diretor Administrativo 1 DA R$.4.647,76 FGDA 20% a 150% Gerência de Cursos profissionalizantes Gerente de Cursos Profissionalizantes 1 GCP R$.3.051,38 FGGCP 20% a 150% Gerência de Projetos Sociais Gerente de Projetos Sociais 2 GPS R$.3.051,38 FGPS 20% a 150% Gerência do CRAS Gerente do CRAS 1 GCRAS R$.3.051,38 FGCRAS 20% a 150% Gerência do CREAS Gerente do CREAS 1 GCREAS R$.3.051,38 FGCREAS 20% a 150% Gerência Técnico Social Gerente Técnico Social 1 GTS R$.3.051,38 FGTS 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 13. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEPLADU Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento urbano Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 1 Subsídio R$.6.786,18 Assessoria de Planejamento Desenvolvimento Urbano Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 1 APDU R$.2.900,00 Diretoria de Planejamento, Convênio e Captação de Recurso Diretor de Planejamento, Convênio e Captação de Recurso 1 DPCR R$.4.647,76 FGPCR 20% a 150% Gerência de Parcelamento e Uso e Ocupação de Solo Gerente de Parcelamento e Uso e Ocupação de Solo 1 GPUOS R$.4.647,76 FGPUOS 20% a 150% Gerência de Edificações Gerente de Edificações 1 GE R$.3.051,38 FGE 20% a 150% Gerência de Fiscalização Gerente de Fiscalização 1 GF R$.3.051,38 FGF 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 14. SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHA Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Habitação Secretário Municipal de Habitação 1 Subsídio R$.6.786,18 Diretoria de Habitação Diretor de Habitação 1 DH R$.4.647,76 FGDH 20% a 150% Gerência de Captação de Recursos, projetos e Convênios Gerente de Captação de Recursos, projetos e convênios 1 GCRPC R$.3.051,38 FGCRPC 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 15. SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEAD Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação Secretário Municipal de Tecnologia da Informação 1 Subsídio R$.6.786,18 Diretoria de Planejamento e Integração de Sistema Diretor de Planejamento e Integração de Sistema 1 DPIS R$.4.647,76 FGPIS 20% a 150% Gerência de Manutenção e Instalação de Equipamento Gerente de Manutenção e Instalação de equipamento 1 GMIE R$.3.051,38 FGMIE 20% a 150% II - SECRETARIA MUNICIPAL 16. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública 1 Subsídio R$.6.786,18 Diretoria de Trânsito Diretor de Trânsito 1 DT R$.4.647,76 FGDT 20% a 150% Gerência de Fiscalização e Tráfego Gerente de Fiscalização e Tráfego 1 GFT R$.3.051,38 FGFT 20% a 150% Diretoria de Segurança Pública Municipal Diretor de Segurança Municipal 1 DSPM R$.3.51,38 FGSPM 20% a 150% Gerência de Sistema Operacional da Guarda Municipal Gerente de sistema Operacional da Guarda Municipal 1 GSOGM R$.3.051,38 FGOGM 20% a 150% III I - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO VINCULADA ' Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Junta de Serviço Militar Diretor da Junta de Serviço Militar 1 DJSM R$.4.647,76 FGDJSM 20% a 150% Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Detran Diretor do Detran 1 DD R$.4.647,76 FGDD 20% a 150% Unidade Administrativa Cargo Quant. Símbolo Remuneração Defesa Civil Diretor da Defesa Civil 1 DDC R$.4.647,76 FGDDC 20% a 150%
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