Lei Complementar Nº 296 de 11/05/2017
Súmula: Institui programa de recuperação fiscal - REFIS - no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA e dá outras providências.
§ 1º O programa ora instituído abrange os débitos oriundos das Tarifas de Água e Coleta de Esgoto, Taxas e Emolumentos, inscritos ou não em Dívida Ativa, com processo de execução fiscal ajuizado ou pendente de ajuizamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O REFIS de que trata o artigo 1º, será administrado pela Superintendência do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, e executado pelo Setor de Atendimento da autarquia, com acompanhamento do Setor Jurídico, sempre que necessário.
I - cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do consumidor constituir-se pessoa jurídica e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;
II - cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;
III - Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo consumidor, contribuinte ou responsável proprietário, fornecido pelo SAEMA.
§ 1º Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 31 de dezembro de 2017.
§ 2º O consumidor ou contribuinte poderá incluir no REFIS do SAEMA eventuais saldos de parcelamento em andamento que serão recalculados sem a presença dos juros de financiamento relativos às parcelas vincendas.
I - o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa na forma estabelecida pela Lei Complementar Municipal n. º 211/2014 para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores sobre os juros, multa e correção, conforme o Art. 5º desta Lei;
II - serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade de Justiça, caso em que as mesmas não serão devidas.
I - o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento;
II - o pagamento do saldo poderá ser efetuado em até 40 (quarenta) parcelas, mensais e consecutivas;
III - cada parcela mensal, com os juros legais fixados pela Lei Complementar Municipal n. º 211/2014, deverá ser quitada na forma estabelecida pelo Departamento Financeiro do SAEMA.
Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$-20,00 (vinte reais), no caso de pessoa física e de R$-100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
Art. 5º O consumidor ou contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS:
I - à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros, multa e atualização monetária;
II - a prazo, em até 03 (três) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
III - a prazo, em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
IV - a prazo, em até 09 (nove) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
V - a prazo, em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
VI - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
VII - a prazo, em até 20 (vinte) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros, multa e correção monetária;
VIII - a prazo, em até 25 (vinte e cinco) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros, multa e correção monetária;
IX - a prazo, em até 30 (trinta) parcelas, com desconto de 15% (quinze por cento) dos juros, multa e correção monetária;
X - a prazo, em até 35 (trinta e cinco) parcelas, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros, multa e correção monetária;
XI - a prazo, em até 40 (quarenta) parcelas, com desconto de 05% (cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária.
Art. 6º A opção pelo REFIS do SAEMA sujeita o consumidor ou contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Durante o regular pagamento do REFIS do SAEMA, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento da Setor Jurídico da autarquia e, após o integral cumprimento da obrigação tarifária ou tributária, será extinta.
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - compensação ou utilização indevida de créditos;
III - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV - concessão de medida cautelar fiscal;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do SAEMA, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
VI - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao consumidor ou contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão;
VII - o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas nos Arts. 4º e 5º desta Lei;
VIII - quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º O Setor Jurídico e o Departamento Financeiro do SAEMA poderão propor a exclusão do optante.
§ 2º Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.
§ 3º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o consumidor ou contribuinte será excluído do REFIS.
§ 4º A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tarifário ou tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta.
§ 5º A exclusão do REFIS produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o consumidor ou contribuinte.
Art. 9º Os contribuintes interessados em aderir ao REFIS do SAEMA deverão procurar o Setor de Atendimento do SAEMA até a data de 31. 12.2017 e observar as disposições contidas no artigo 2º desta Lei.
Art. 10. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em arquivo específico no Setor de Atendimento do SAEMA.
Art. 11. Será facultado ao consumidor ou contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros de financiamento correspondentes, se houver.
Art. 12. O consumidor ou contribuinte que optar pelo REFIS do SAEMA deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tarifários ou tributários a serem consolidados no parcelamento.
Art. 13. A certidão negativa de débitos no SAEMA, somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo Único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, o SAEMA expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Marialva-Pr., em 11 de maio de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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