Lei Ordinária Nº 2071 de 27/10/2016
Súmula: Criar e implementar o serviço de suporte nutricional para dispensar as fórmulas infantis industrializadas para crianças atendidas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, da cidade de Marialva, no Estado do Paraná.
Art. 1º. Esta Lei visa regulamentar a criação e aplicação do Programa de Distribuição de Fórmulas Infantis de Marialva (PDFIM) como suporte nutricional para crianças com doenças específicas e comprometimento nutricional, atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS do Município.
Art. 3° - As fórmulas alimentares serão dispensadas por tempo determinado, nas seguintes situações:
I. Alergia a proteína do leite de vaca: até 24 meses de idade;
II. Alergia a proteína isolada da soja: até 12 meses de idade;
III. Situações maternas e do lactante que contra indiquem a amamentação: até 12 meses de idade, salvo que não haja Programas específicos por instituições superiores;
IV. Crianças com comprometimento nutricional: até a melhora do estado nutricional, mediante avaliação do nutricionista.
Art. 4° - Por indicação médica o paciente passará por consulta com médico de referência do Programa.
§ 1° - Verificando a necessidade da fórmula infantil, serão avaliados e encaminhados para Assistente Social da equipe responsável pelo Programa.
I. Prescrição médica do médico de referência do Programa de Distribuição de Fórmulas Infantil;
II. Documentos pessoais dos pais e/ou responsáveis;
III. Comprovante de renda e endereço;
IV. Relatório social realizado pela assistente social de referência;
V. Relatório de visita da Equipe da Saúde da Família (ESF);
VI. Termo de adesão do paciente ao Programa.
§ 2°- A Equipe de Saúde da Família (ESF) e a nutricionista da equipe de apoio serão responsáveis pelo acompanhamento da criança e monitoramento da dieta, avaliando se a fórmula alimentar está sendo utilizada de maneira correta.
Art. 6°- Critérios de exclusão:
I. A alta do paciente está vinculada a remissão da sintomatologia e a idade;
II. Em caso de desnutrição a alta está vinculada a recuperação do estado nutricional;
III. O não comparecimento da criança na puericultura na UBS (Unidade Básica de Saúde) de referência, sem justificativa, implicará na suspensão da entrega da fórmula;
IV. Atraso no calendário básico de vacinação;
V. Uso indevido da fórmula alimentar, bem como a troca ou venda do produto, resultará em desligamento imediato do Programa;
VI. A mudança do município, implicará em suspensão automática do fornecimento da fórmula;
VII. Quando houver compatibilidade entre a renda e o custo da fórmula indicada;
VIII. Renda familiar bruta de até 02 (dois) salários mínimos e acima deste, passará por avaliação da assistente social de referência, cuja a dispensação será proporcional com a compatibilidade de renda e o custo da fórmula indicada.
Parágrafo Único - Para afastar os efeitos dos incisos do artigo VIII, a família deve apresentar, quando da entrevista socioeconômica, os seguintes documentos:
I. Fotocópia dos documentos dos pais e/ou responsáveis (RG e CPF);
II. Comprovante de endereço atualizado;
III. Declaração de Imposto de Renda dos pais e/ou responsáveis do último exercício ou comprovante de renda (holerites), bem como compatibilidade do artigo VII.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de outubro de 2016.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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