CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2071 de 27/10/2016

Súmula: Criar e implementar o serviço de suporte nutricional para dispensar as fórmulas infantis industrializadas para crianças atendidas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, da cidade de Marialva, no Estado do Paraná.
Data da Norma
27/10/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei visa regulamentar a criação e aplicação do Programa de Distribuição de Fórmulas Infantis de Marialva (PDFIM) como suporte nutricional para crianças com doenças específicas e comprometimento nutricional, atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS do Município.

Art. 2° - O Programa objetiva avaliar a necessidade do uso e dispensação de fórmulas alimentares infantis para crianças com doenças específicas e com comprometimento nutricional em atendimento ambulatorial, acompanhar e avaliar o tratamento dietético proposto pelo profissional responsável.

Art. 3° - As fórmulas alimentares serão dispensadas por tempo determinado, nas seguintes situações:

I. Alergia a proteína do leite de vaca: até 24 meses de idade;

II. Alergia a proteína isolada da soja: até 12 meses de idade;

III. Situações maternas e do lactante que contra indiquem a amamentação: até 12 meses de idade, salvo que não haja Programas específicos por instituições superiores;

IV. Crianças com comprometimento nutricional: até a melhora do estado nutricional, mediante avaliação do nutricionista.

Art. 4° - Por indicação médica o paciente passará por consulta com médico de referência do Programa.

§ 1° - Verificando a necessidade da fórmula infantil, serão avaliados e encaminhados para Assistente Social da equipe responsável pelo Programa.

I. Prescrição médica do médico de referência do Programa de Distribuição de Fórmulas Infantil;

II. Documentos pessoais dos pais e/ou responsáveis;

III. Comprovante de renda e endereço;

IV. Relatório social realizado pela assistente social de referência;

V. Relatório de visita da Equipe da Saúde da Família (ESF);

VI. Termo de adesão do paciente ao Programa.

§ 2°- A Equipe de Saúde da Família (ESF) e a nutricionista da equipe de apoio serão responsáveis pelo acompanhamento da criança e monitoramento da dieta, avaliando se a fórmula alimentar está sendo utilizada de maneira correta.

Art. 6°- Critérios de exclusão:

I. A alta do paciente está vinculada a remissão da sintomatologia e a idade;

II. Em caso de desnutrição a alta está vinculada a recuperação do estado nutricional;

III. O não comparecimento da criança na puericultura na UBS (Unidade Básica de Saúde) de referência, sem justificativa, implicará na suspensão da entrega da fórmula;

IV. Atraso no calendário básico de vacinação;

V. Uso indevido da fórmula alimentar, bem como a troca ou venda do produto, resultará em desligamento imediato do Programa;

VI. A mudança do município, implicará em suspensão automática do fornecimento da fórmula;

VII. Quando houver compatibilidade entre a renda e o custo da fórmula indicada;

VIII. Renda familiar bruta de até 02 (dois) salários mínimos e acima deste, passará por avaliação da assistente social de referência, cuja a dispensação será proporcional com a compatibilidade de renda e o custo da fórmula indicada.

Parágrafo Único - Para afastar os efeitos dos incisos do artigo VIII, a família deve apresentar, quando da entrevista socioeconômica, os seguintes documentos:

I. Fotocópia dos documentos dos pais e/ou responsáveis (RG e CPF);

II. Comprovante de endereço atualizado;

III. Declaração de Imposto de Renda dos pais e/ou responsáveis do último exercício ou comprovante de renda (holerites), bem como compatibilidade do artigo VII.

Art. 7°- O PDFIM estará orientado pelo Protocolo Clínico para Distribuição de Fórmula Alimentar Infantil, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 8°- O responsável pela criança deverá estar de acordo com o Termo de Adesão ao Programa, conforme Anexo II.

Art. 9°- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder do Executivo autorizado a criar créditos suplementares e realizar os remanejamentos necessários.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de outubro de 2016.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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