Lei Ordinária Nº 2070 de 20/10/2016
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implementar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva - CMDPIM, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Município de Marialva - CMDPIM em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, superior, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da competência
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva:
I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da política nacional e estadual da pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII- promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art.4º. O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social que coordenará a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
I - 05 representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - 04 representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso;
III - 01 representante de usuários da Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 5º. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º. As entidades não governamentais referidas no Art. 4º, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência da Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através do Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§1º. Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolência ou impedimento.
§2º. Será destituído o (a) conselheiro (a) (pessoa) indicado (a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado ou pela instituição.
§3º. Os representantes de usuários serão eleitos em fórum próprio construído para este fim ou na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§1º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2º. O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9º. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei.
Art. 10. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1º. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I - um (a) (01) Presidente;
II - um (a) (01) Vice-Presidente;
III - um (a) (01) Primeiro Secretário (a);
IV - um (a) (01) Segundo Secretário (a).
§3º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de Resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§4º. Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDPIM que irão representar as pessoas idosas, nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§3º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva será divulgada através dos meios de comunicação.
§4º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPIM, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do Município de Marialva - Paraná.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da Lei.
Art. 15. Constituem fontes de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas pela Lei;
VII - os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§1º. Não se isentam as demais Secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficias, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva (CMDPIM).
Art. 16. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social à qual o CMDPIM estiver vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da Secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Marialva (CMDPIM) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante Decreto expedido no prazo improrrogável de 61 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 20. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, procederá a convocação da Primeira Assembléia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Marialva, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Marialva (CMDPIM), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 20 de outubro de 2016.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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